| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1523 / 2023 |
| Date | 2023-07-21 |
| Ementa | Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
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PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO 31/12/2022 - - - R$ 38.485.502,70 2023 R$ 628.596,54 R$ 1.885.789,63 -R$ 1.257.193,09 R$ 39.742.695,79 2024 R$ 1.298.261,40 R$ 1.947.392,09 -R$ 649.130,70 R$ 40.391.826,49 2025 R$ 1.979.199,50 R$ 1.979.199,50 R$ 0,00 R$ 40.391.826,49 2026 R$ 2.263.686,72 R$ 1.979.199,50 R$ 284.487,23 R$ 40.107.339,26 2027 R$ 2.286.323,59 R$ 1.965.259,62 R$ 321.063,97 R$ 39.786.275,29 2028 R$ 2.308.960,46 R$ 1.949.527,49 R$ 359.432,97 R$ 39.426.842,32 2029 R$ 2.331.597,33 R$ 1.931.915,27 R$ 399.682,05 R$ 39.027.160,27 2030 R$ 2.354.234,19 R$ 1.912.330,85 R$ 441.903,34 R$ 38.585.256,93 2031 R$ 2.376.871,06 R$ 1.890.677,59 R$ 486.193,47 R$ 38.099.063,46 2032 R$ 2.399.507,93 R$ 1.866.854,11 R$ 532.653,82 R$ 37.566.409,64 2033 R$ 2.422.144,79 R$ 1.840.754,07 R$ 581.390,72 R$ 36.985.018,92 2034 R$ 2.444.781,66 R$ 1.812.265,93 R$ 632.515,73 R$ 36.352.503,19 2035 R$ 2.467.418,53 R$ 1.781.272,66 R$ 686.145,87 R$ 35.666.357,31 2036 R$ 2.490.055,40 R$ 1.747.651,51 R$ 742.403,89 R$ 34.923.953,43 2037 R$ 2.512.692,26 R$ 1.711.273,72 R$ 801.418,55 R$ 34.122.534,88 2038 R$ 2.535.329,13 R$ 1.672.004,21 R$ 863.324,92 R$ 33.259.209,96 2039 R$ 2.557.966,00 R$ 1.629.701,29 R$ 928.264,71 R$ 32.330.945,25 2040 R$ 2.580.602,87 R$ 1.584.216,32 R$ 996.386,55 R$ 31.334.558,70 2041 R$ 2.603.239,73 R$ 1.535.393,38 R$ 1.067.846,36 R$ 30.266.712,34 2042 R$ 2.625.876,60 R$ 1.483.068,90 R$ 1.142.807,69 R$ 29.123.904,65 2043 R$ 2.648.513,47 R$ 1.427.071,33 R$ 1.221.442,14 R$ 27.902.462,51 2044 R$ 2.671.150,33 R$ 1.367.220,66 R$ 1.303.929,67 R$ 26.598.532,84 2045 R$ 2.693.787,20 R$ 1.303.328,11 R$ 1.390.459,09 R$ 25.208.073,75 2046 R$ 2.716.424,07 R$ 1.235.195,61 R$ 1.481.228,46 R$ 23.726.845,29 2047 R$ 2.739.060,94 R$ 1.162.615,42 R$ 1.576.445,52 R$ 22.150.399,77 2048 R$ 2.761.697,80 R$ 1.085.369,59 R$ 1.676.328,21 R$ 20.474.071,56 2049 R$ 2.784.334,67 R$ 1.003.229,51 R$ 1.781.105,16 R$ 18.692.966,39 2050 R$ 2.806.971,54 R$ 915.955,35 R$ 1.891.016,18 R$ 16.801.950,21 2051 R$ 2.829.608,40 R$ 823.295,56 R$ 2.006.312,84 R$ 14.795.637,37 2052 R$ 2.852.245,27 R$ 724.986,23 R$ 2.127.259,04 R$ 12.668.378,32 2053 R$ 2.874.882,14 R$ 620.750,54 R$ 2.254.131,60 R$ 10.414.246,72 2054 R$ 2.897.519,01 R$ 510.298,09 R$ 2.387.220,92 R$ 8.027.025,81 2055 R$ 2.920.155,87 R$ 393.324,26 R$ 2.526.831,61 R$ 5.500.194,20 2056 R$ 2.942.792,74 R$ 269.509,52 R$ 2.673.283,23 R$ 2.826.910,97 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 1.523/2023 De 21 de julho de 2023 SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2023 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2022, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$ 38.485.502,70 (Trinta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos) a ser quitado no prazo de 35 (trinta e cinco) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 3º, da Portaria nº 1467/2022, do Ministério da Economia. § 1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e ainda art. 1 º da Portaria 1467/2022, o Município de Itaúna do Sul realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2057. 2057 R$ 2.965.429,61 R$ 138.518,64 R$ 2.826.910,97 R$ 0,00 Parcela Vencimento Valor do Aporte 01 30.08.2023 131.879,55 02 30.09.2023 131.879,55 03 30.10.2023 131.879,55 04 30.11.2023 131.879,55 05 30.12.2023 131.879,57 § 2º Para os fins do inciso II do art. 26 e art. 79 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022, a reavaliação atuarial apontou uma taxa de juros real anual de 4,90% (quatro vírgula noventa por cento) ao ano. § 3º Os valores da tabela constante do § 1º deste artigo estão posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2022 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser corrigidos com juros de 4,90% (quatro vírgula noventa por cento) ao ano conforme previsão no inciso II do art. 26 e art. 79 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022. Art. 2º. Para o Exercício 2023, já considerando a taxa de juros de 4,90% (quatro vírgula noventa por cento), ao ano mencionado no artigo 1º parágrafo § 3º, o Município de Itaúna do Sul realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 659.397,77 (Seiscentos e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 05 (cinco) parcelas, conforme detalhamento da tabela abaixo, sob pena de incidência dos encargos de que trata o § 3º deste artigo. § 1º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil. § 2º. O Município de Itaúna do Sul renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. § 3º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. § 4º. Fundo Previdenciário do Município de Itaúna do Sul não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Itaúna do Sul em mora pelo não pagamento das parcelas na data do vencimento na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais. Art. 3º. O Município de Itaúna do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal. Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos vinte e um dias do mês de julho de dois mil e vinte e três. (21/07/2023) GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:776C07FC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/07/2023. Edição 2820 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/