br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

norma nº 1534/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1534 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaAutoriza o Município de Itaúna do Sul a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos do imóvel Barracão área Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras providências.
native_id1696

Originating matéria

matéria 1514 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1.534/2023
De 19 de setembro de 2023
SÚMULA: Autoriza o Município de Itaúna do
Sul a realizar concessão de uso com encargos ou
doação com encargos do imóvel Barracão área
Industrial a empresas que assumirem os
encargos de geração de empregos e
cumprimento das formalidades legais, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Município de Itaúna do Sul autorizado a
realizar concessão de uso com encargos ou doação com
encargos do imóvel Barracão área Industrial, mediante prévia
licitação, a empresas que assumirem os seguintes encargos:
I – Gerar, no mínimo 8 (oito) empregos formais, constantes e
simultâneos, comprovados por meio de Carteira de Trabalho
devidamente assinada e com pagamento regular de todos os
impostos e encargos trabalhistas; (cf. emenda modificativa nº
03/2023)
II. Cumprir todas as formalidades legais exigíveis para o
empreendimento, incluindo as exigências ambientais e demais
regulamentações pertinentes ao ramo de atividade da empresa;
III. Manter o funcionamento ininterrupto do empreendimento,
sob pena de reversão do imóvel ao Município.
Parágrafo único: O Município de Itaúna do Sul de Itaúna do
Sul somente fica autorizado a realizar a doação com encargos
quando constatada a impossibilidade ou não vantajosidade da
concessão real de direito de uso. (cf. emenda modificativa nº
03/2023)
Art. 2º - No caso de realização de doação com encargos, após
10 anos de efetivo exercício e geração de empregos na forma
estabelecida, o donatário adquirirá a propriedade do imóvel,
desde que tenha cumprido e comprovado integralmente os
encargos estabelecidos nesta Lei. (cf. emenda modificativa nº
03/2023)
§1º - O imóvel não poderá deixar de ser utilizado para fins de
geração de renda e empregos, devendo ser revertido o imóvel
ao Município no caso de descumprimento dos encargos
estabelecidos. (cf. emenda modificativa nº 03/2023)
§2º - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de
Planejamento Econômico, a fiscalização mensal do
cumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei. (cf. emenda
modificativa nº 03/2023)
Art. 3º - A disponibilização do bem por meio de concessão real
de uso com encargos ou de doação com encargos será realizada
por meio de processo licitatório, no qual deverão ser
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como a necessidade
de avaliação do bem antes da publicação do edital. (cf. emenda
modificativa nº 03/2023)
Art. 4º - O imóvel será entregue com um barracão construído,
com área de 418 m², conforme especificações e características
definidas no edital de licitação.
Art. 5º - A realização de benfeitorias ou alteração do ramo de
atividade da empresa concedente somente será possível
mediante prévio e expresso consentimento do Município, a fim
de garantir a adequação e o cumprimento das finalidades
estabelecidas.
§1º - É vedado ao cessionário ou donatário subceder o imóvel a
outrem. (cf. emenda modificativa nº 03/2023)
§2º - Em caso de reversão do imóvel por descumprimento dos
encargos previstos nesta Lei, o cessionário ou donatário não
terá direito a qualquer indenização, inclusive quanto as
benfeitorias realizadas no local. (cf. emenda modificativa nº
03/2023)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná, aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e
vinte e três (19/09/2023).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:DFD168A5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/09/2023. Edição 2861
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →