| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1545 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | Estabelece sanções e penalidades administrativas para quem praticar maus-tratos aos animais no âmbito do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1.545/2023 De 08 de novembro de 2023 SÚMULA: Estabelece sanções e penalidades administrativas para quem praticar maus-tratos aos animais no âmbito do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica proibida a prática de qualquer tipo de maus-tratos contra animais, no âmbito do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos contra os animais toda e qualquer ação advinda de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo: I – manter animais sem abrigo ou em lugares que se apresentem em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; II – privar os animais de necessidades básicas, tais como água e alimentos adequados, de acordo com cada espécie; III - lesar ou agredir, sob qualquer forma, os animais, tais como espancamento, lapidação por instrumento cortante ou contundentes, uso de substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo ou outro meio que venha causar a eles qualquer dano; IV – sujeitar o animal a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhe sofrimento, dano físico, mental ou a sua morte; V – abandonar o animal, em quaisquer circunstâncias; VI – obrigar o animal a trabalhos excessivos, superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para ele, ou ainda com o intuito de obter dele esforços ou comportamento que normalmente não se alcançariam, senão sob coerção; VII – castigar o animal de forma física ou mental, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VIII – a criação de animais, manutenção ou exposição em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; IX – utilizar os animais para prática de confrontos ou lutas, seja entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; X – provocar no animal qualquer forma de envenenamento que possam causar-lhes a morte ou qualquer forma de deficiência; XI - eliminar cães e gatos, como método de controle populacional; XII - não propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja recomendável; XIII – conduzir o animal preso em veículos motorizados, mesmo que a pretexto de exercitá-los; XIV - praticar qualquer forma de abuso sexual no animal; XV – enclausurar o animal com outros que os moleste; XVI - promover distúrbio psicológico e comportamental; XVII - deixar o motorista ou qualquer passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento ao animal atropelado; XVIII – realizar qualquer prática considerada ou identificada como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. § 1º - Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico ou Hipismo Rural. § 2º - Será considerado abandono, nos termos do disposto no inciso V do artigo 2º, desta Lei: I – animal tutelado, solto em vias públicas; II - animal deixado em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo. Art. 3º - Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se: I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou de companhia, nativa ou exótica; III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo, bem como o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, ou seja, aqueles que se adaptaram a viver junto com o homem de forma indesejada ou considerados como pragas. Art. 4º - No caso de animais abandonados em residências em que tenha sido rescindido o contrato, deixando-se de residir pessoas no local, a responsabilidade será tanto do locador como do locatário, os quais responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei. Art. 5º - Toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei será considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas na legislação de nosso ordenamento jurídico. § 1º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência, por escrito; II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - destruição ou inutilização de produtos; V - suspensão parcial ou total das atividades; VI - sanções restritivas de direito. § 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 3º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 4º - O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 5º - A multa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2º desta Lei. § 6º - Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro. § 7º - As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos; IV - guarda do animal. § 8º - Terão penalidades que variam de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a gravidade do ato, as hipóteses em que o agente infrator: I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização; II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Municipal; III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. Art. 6º - As penalidades serão aplicadas por meio de documento em que deverá constar a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares descumpridos. Art. 7º - As multas previstas nesta lei serão reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 8º - Ao infrator será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, da seguinte forma: I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade; II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; III - em caso da não concordância com a decisão do recurso em primeira instância, o infrator poderá recorrer da decisão no 10 (dez) dias. Art. 9º - A notificação do agente infrator quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância ocorrerá na seguinte forma: I – pessoalmente, ou por meio eletrônico, através do portal Acesso Cidadão ou outro meio disponível; II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.); III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º - Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, acompanhado de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação. § 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação. (cf. emenda modificativa 04/2023) Art. 10 – Fica estabelecido que não será admitido a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais comprovados, que culminem na nulidade do ato realizado. Art. 11 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. (cf. emenda modificativa 04/2023) § 1º - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. § 2º - Não se observará o disposto no § 1º deste artigo enquanto não forem expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei. Art. 12 – Quando houver constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas de como proceder em relação aos maus tratos constatados com o(s) animal(is) sob a sua guarda. § 1º - Caberá ao infrator a guarda do(s) animal(is). § 2º - Se for constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular. § 3º - Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. § 4º - Quando for pertinente, caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s). § 5º - Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei. (cf. emenda modificativa 04/2023) Parágrafo único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas. (cf. emenda modificativa 04/2023) Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (08/11/2023). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Municipal Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:8E780C44 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/11/2023. Edição 2895 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/