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norma nº 1545/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1545 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaEstabelece sanções e penalidades administrativas para quem praticar maus-tratos aos animais no âmbito do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1.545/2023
De 08 de novembro de 2023
SÚMULA: Estabelece sanções e penalidades
administrativas para quem praticar maus-tratos
aos animais no âmbito do Município de Itaúna
do Sul, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica proibida a prática de qualquer tipo de maus-tratos
contra animais, no âmbito do Município de Itaúna do Sul,
Estado do Paraná.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos
contra os animais toda e qualquer ação advinda de
imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que
atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais
dos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – manter animais sem abrigo ou em lugares que se
apresentem em condições inadequadas ao seu porte e espécie
ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – privar os animais de necessidades básicas, tais como água e
alimentos adequados, de acordo com cada espécie;
III - lesar ou agredir, sob qualquer forma, os animais, tais como
espancamento, lapidação por instrumento cortante ou
contundentes, uso de substâncias químicas, escaldantes,
tóxicas, fogo ou outro meio que venha causar a eles qualquer
dano;
IV – sujeitar o animal a qualquer tipo de experiência, prática ou
atividade capaz de causar-lhe sofrimento, dano físico, mental
ou a sua morte;
V – abandonar o animal, em quaisquer circunstâncias;
VI – obrigar o animal a trabalhos excessivos, superiores às suas
forças e a todo ato que resulte em sofrimento para ele, ou ainda
com o intuito de obter dele esforços ou comportamento que
normalmente não se alcançariam, senão sob coerção;
VII – castigar o animal de forma física ou mental, ainda que
para aprendizagem ou adestramento;
VIII – a criação de animais, manutenção ou exposição em
recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
IX – utilizar os animais para prática de confrontos ou lutas, seja
entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
X – provocar no animal qualquer forma de envenenamento que
possam causar-lhes a morte ou qualquer forma de deficiência;
XI - eliminar cães e gatos, como método de controle
populacional;
XII - não propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja
eutanásia seja recomendável;
XIII – conduzir o animal preso em veículos motorizados,
mesmo que a pretexto de exercitá-los;
XIV - praticar qualquer forma de abuso sexual no animal;
XV – enclausurar o animal com outros que os moleste;
XVI - promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVII - deixar o motorista ou qualquer passageiro do veículo,
de prestar o devido atendimento ao animal atropelado;
XVIII – realizar qualquer prática considerada ou identificada
como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial,
judicial ou outra qualquer com esta competência.
§ 1º - Não se considera maus-tratos contra animais a prática
regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço,
Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três
Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting,
Hipismo Clássico ou Hipismo Rural.
§ 2º - Será considerado abandono, nos termos do disposto no
inciso V do artigo 2º, desta Lei:
I – animal tutelado, solto em vias públicas;
II - animal deixado em abrigos públicos e privados, salvo com
orientação expressa do responsável pelo abrigo.
Art. 3º - Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo
ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se:
I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou de
companhia, nativa ou exótica;
III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis
particulares para qualquer finalidade.
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para
efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais
criados para produção e consumo, bem como o controle ou
erradicação de animais sinantrópicos, ou seja, aqueles que se
adaptaram a viver junto com o homem de forma indesejada ou
considerados como pragas.
Art. 4º - No caso de animais abandonados em residências em
que tenha sido rescindido o contrato, deixando-se de residir
pessoas no local, a responsabilidade será tanto do locador como
do locatário, os quais responderão solidariamente pelas
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º - Toda ação ou omissão que viole as normas previstas
nesta Lei será considerada infração administrativa ambiental e
será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de
outras sanções civis ou penais previstas na legislação de nosso
ordenamento jurídico.
§ 1º - As infrações administrativas serão punidas com as
seguintes sanções:
I - advertência, por escrito;
II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - destruição ou inutilização de produtos;
V - suspensão parcial ou total das atividades;
VI - sanções restritivas de direito.
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a
elas cominadas.
§ 3º - A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 4º - O descumprimento das exigências contidas na
advertência por escrito, após o decurso do prazo de 5 (cinco)
dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da
advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 5º - A multa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo,
será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas
descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2º desta
Lei.
§ 6º - Havendo reincidência no cometimento da infração, a
penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 7º - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou
alvará;
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou
alvará;
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo
período de 3 (três) anos;
IV - guarda do animal.
§ 8º - Terão penalidades que variam de R$ 100,00 (cem reais) a
R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a gravidade do ato, as
hipóteses em que o agente infrator:
I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização;
II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação
expressa da Administração Municipal;
III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de
atividade.
Art. 6º - As penalidades serão aplicadas por meio de
documento em que deverá constar a identificação do autuado, a
descrição clara e objetiva das infrações administrativas
constatadas, as exigências para regularização, quando possível,
e a indicação dos respectivos dispositivos legais e
regulamentares descumpridos.
Art. 7º - As multas previstas nesta lei serão reajustadas
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 8º - Ao infrator será assegurado o direito à ampla defesa e
ao contraditório, da seguinte forma:
I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou
impugnação em primeira instância, contados da data da ciência
da notificação da penalidade;
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o
processo de recurso em primeira instância;
III - em caso da não concordância com a decisão do recurso em
primeira instância, o infrator poderá recorrer da decisão no 10
(dez) dias.
Art. 9º - A notificação do agente infrator quanto à aplicação de
qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e
segunda instância ocorrerá na seguinte forma:
I – pessoalmente, ou por meio eletrônico, através do portal
Acesso Cidadão ou outro meio disponível;
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de
recebimento (A.R.);
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se
recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, acompanhado
de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da
notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator,
contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.
§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o edital será
publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se
efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da
publicação. (cf. emenda modificativa 04/2023)
Art. 10 – Fica estabelecido que não será admitido a concessão
de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta
Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais
comprovados, que culminem na nulidade do ato realizado.
Art. 11 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas
serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para
aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados
à defesa e proteção dos animais. (cf. emenda modificativa
04/2023)
§ 1º - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação, implicará na inscrição do débito
em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação
tributária municipal.
§ 2º - Não se observará o disposto no § 1º deste artigo enquanto
não forem expirados os prazos para defesa previstos no artigo
8º desta Lei.
Art. 12 – Quando houver constatação de maus-tratos, o infrator
receberá as orientações técnicas de como proceder em relação
aos maus tratos constatados com o(s) animal(is) sob a sua
guarda.
§ 1º - Caberá ao infrator a guarda do(s) animal(is).
§ 2º - Se for constatada a necessidade de assistência
veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento
particular.
§ 3º - Em caso da constatação da falta de condição mínima para
a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato
este constatado no ato da fiscalização pela autoridade
competente, fica autorizado ao Município a remoção do(s)
mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial.
§ 4º - Quando for pertinente, caberá ao Município promover a
recuperação do(s) animal(is) em local específico, bem como
destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
§ 5º - Os animais que pela sua natureza ou inadequação não
sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados
em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser
absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente
ficará responsável pela fiscalização dos atos decorrentes da
aplicação desta Lei. (cf. emenda modificativa 04/2023)
Parágrafo único - As ações de fiscalização a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente poderão ser
executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos
e entidades públicas. (cf. emenda modificativa 04/2023)
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de novembro do
ano de dois mil e vinte e três (08/11/2023).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:8E780C44
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/11/2023. Edição 2895
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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