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norma nº 1552/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1552 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a autorizar a transferência do imóvel cedido à empresa E.M. DA SILVA ITAUNA ME CNPJ 12.500.332/0001-14 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI MUNICIPAL Nº 1.552/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1552/2023
De 18 de dezembro de 2023
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a transferir a
propriedade de imóvel originalmente concedido em sistema de
comodato, sob o amparo da Lei Municipal n° 448/2005, a
terceiro que atenda aos critérios estabelecidos pela Lei
Municipal n° 1.466/2022, reiniciando o prazo para
cumprimento dos encargos.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os
direitos de uso do imóvel de propriedade do Município de
Itaúna do Sul, situado no Parque Industrial, Km 01,
prolongamento da Avenida São Paulo, na Rodovia PR-182,
área Sul, nesta cidade de Itaúna do Sul/PR.
§ 1º - O imóvel em questão é parte da Matrícula nº 23.293,
situado na Área Industrial no prolongamento da Avenida São
Paulo, na Rodovia PR-182, totalizando 1.740 m² e contendo
um Barracão Industrial de 340 m² e uma casa residencial de
144,50 m², ambos em estado regular.
§ 2º - Os direitos de uso, que eram detidos inicialmente pela
entidade operando sob o nome "E M DA SILVA ITAÚNA" e
CNPJ 12.500.332/0001-14, e posteriormente operado sob o
nome "MARIA DO CARMO SARMENTO CONFECÇÕES
DO VESTUÁRIO" e CNPJ 41.929.199/0001-14, serão
transferidos para a empresa "V DE ALMEIDA SANTANA
GAS YPE", inscrita sob o CNPJ 28.765.489/0001-01.
§ 3º A transferência autorizada pelo caput deste artigo será
realizada em conformidade com a Cláusula 5ª do Termo de
Comodato original, a qual estabelece que a cessão ou
transferência a terceiros do contrato em sistema de comodato
só poderá ocorrer com o expresso consentimento do
comodante.
Art. 2º - Fica assegurado à empresa que receberá a
transferência do imóvel, o direito de regularização conforme
estipulado na Lei Municipal nº 1.466/2022, desde que cumpra
os seguintes encargos:
I - Mantenha o funcionamento do imóvel com atividade
econômica inédita no Município e útil à população local, como
por exemplo Oficina Mecânica ou Ferro Velho, pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir do início efetivo das
atividades pela empresa.
II – Mantenha, durante todo o período de efetivo exercício da
atividade econômica no imóvel, um quadro de funcionários
composto por, no mínimo, 05 (cinco) empregos formais
destinados a munícipes de Itaúna do Sul.
§ 1º Os encargos deste artigo devem ser cumpridos nos termos
do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.466/2022, com exceção do
termo inicial do prazo, que começará a fluir a partir da data do
início efetivo das atividades pela empresa.
§ 2º Fica concedido o prazo de 01 (um) ano para o início do
cumprimento dos encargos previstos no inciso II deste artigo.
§ 3º - A atividade econômica prevista no inciso I do caput deste
artigo deverá ser diversa de qualquer outra já exercida pela
Pessoa Jurídica beneficiada e deverá gerar novos empregos,
não sendo admitido o aproveitamento de empregos já
existentes na empresa para cumprimento deste encargo.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento dos encargos será de
competência do Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria de Planejamento Econômico, que realizará vistorias
periódicas no imóvel.
§ 1º - As vistorias terão frequência mensal, podendo ser
antecipadas em caso de denúncias ou indícios de
descumprimento dos encargos.
§ 2º - Os relatórios das vistorias serão arquivados no órgão
responsável e disponibilizados para consulta pública,
garantindo a transparência e a publicidade dos atos
administrativos.
Art. 4º - Em caso de descumprimento comprovado de qualquer
dos encargos estipulados na presente Lei, serão aplicadas as
sanções previstas neste artigo, culminando na reversão do
imóvel ao patrimônio do Município.
§ 1º - A constatação do descumprimento dos encargos deverá
ser realizada por meio de processo administrativo, garantido o
contraditório e a ampla defesa, conduzido pelo órgão municipal
responsável pela fiscalização.
§ 2º - Constatado o descumprimento dos encargos, e após
esgotados os prazos e recursos cabíveis no processo
administrativo, será declarada a reversão do imóvel ao
Município, que reverterá livre de quaisquer ônus, ressalvados
os direitos de terceiros de boa-fé.
§ 3º - A reversão do imóvel ao Município não exime o infrator
de responder por perdas e danos, bem como por outras sanções
de natureza civil, administrativa ou criminal, conforme
legislação aplicável.
§ 4º - Os atos de reversão e outras sanções aplicadas serão
devidamente publicados nos meios oficiais do Município, em
conformidade com os princípios da transparência e
publicidade.
§ 5º - Em caso de reversão do imóvel por descumprimento dos
encargos previstos nesta Lei, o beneficiário não terá direito a
qualquer indenização, inclusive com relação as benfeitorias
realizadas no local.
§ 6º - É vedado ao beneficiário subceder o imóvel a outrem,
somente podendo fazê-lo com autorização expressa do Poder
Executivo Municipal e no caso de comprovado interesse
público.
Art. 5º - Fica autorizada, uma única vez, a constituição de uma
nova Pessoa Jurídica, com objetivo principal de desenvolver
atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e
renda, em conformidade com os objetivos desta Lei e desde
que conste como proprietário o mesmo da empresa V. de
Almeida Santana Gas Ype.
§ 1º A nova Pessoa Jurídica poderá ser criada especificamente
para o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos nesta
legislação, devendo ser apresentado plano de negócios que
evidencie o comprometimento com a geração de emprego e
renda no Município.
§ 2º A constituição da nova Pessoa Jurídica não exime os
responsáveis do cumprimento dos encargos, metas e obrigações
previamente estabelecidos, os quais serão transferidos para a
nova entidade, respeitadas as disposições legais e contratuais.
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer
mecanismos de fiscalização e acompanhamento da nova Pessoa
Jurídica, garantindo que os objetivos da presente Lei sejam
alcançados.
§ 4º O descumprimento das obrigações por parte da nova
Pessoa Jurídica sujeitará os responsáveis às sanções previstas
nesta lei e em legislação específica, sem prejuízo de outras
medidas cabíveis.
Art. 6º - Fica estabelecido que, para a efetivação da cessão do
imóvel objeto desta lei, o atual comodatário deverá assinar um
Termo de Renúncia de Indenização, no qual se compromete a
não ingressar com qualquer ação judicial ou administrativa que
vise a obter indenização ou ressarcimento relacionados ao
imóvel cedido, após a formalização do ato de cessão por parte
do Município.
§ 1º - O Termo de Renúncia de Indenização deverá ser
apresentado como condição sine qua non para a concretização
da cessão do imóvel, sendo parte integrante do processo
administrativorespectivo.
§ 2º - O Termo de Renúncia de Indenização deverá ser
subscrito pelos representantes legais de cada um dos CNPJs
especificados no § 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 18 de dezembro de 2023.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Natasshia Priscila da Costa Salustiano
Código Identificador:11D391BC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/12/2023. Edição 2922
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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