| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1552 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a autorizar a transferência do imóvel cedido à empresa E.M. DA SILVA ITAUNA ME CNPJ 12.500.332/0001-14 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI MUNICIPAL Nº 1.552/2023 LEI MUNICIPAL Nº 1552/2023 De 18 de dezembro de 2023 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a transferir a propriedade de imóvel originalmente concedido em sistema de comodato, sob o amparo da Lei Municipal n° 448/2005, a terceiro que atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Municipal n° 1.466/2022, reiniciando o prazo para cumprimento dos encargos. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os direitos de uso do imóvel de propriedade do Município de Itaúna do Sul, situado no Parque Industrial, Km 01, prolongamento da Avenida São Paulo, na Rodovia PR-182, área Sul, nesta cidade de Itaúna do Sul/PR. § 1º - O imóvel em questão é parte da Matrícula nº 23.293, situado na Área Industrial no prolongamento da Avenida São Paulo, na Rodovia PR-182, totalizando 1.740 m² e contendo um Barracão Industrial de 340 m² e uma casa residencial de 144,50 m², ambos em estado regular. § 2º - Os direitos de uso, que eram detidos inicialmente pela entidade operando sob o nome "E M DA SILVA ITAÚNA" e CNPJ 12.500.332/0001-14, e posteriormente operado sob o nome "MARIA DO CARMO SARMENTO CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO" e CNPJ 41.929.199/0001-14, serão transferidos para a empresa "V DE ALMEIDA SANTANA GAS YPE", inscrita sob o CNPJ 28.765.489/0001-01. § 3º A transferência autorizada pelo caput deste artigo será realizada em conformidade com a Cláusula 5ª do Termo de Comodato original, a qual estabelece que a cessão ou transferência a terceiros do contrato em sistema de comodato só poderá ocorrer com o expresso consentimento do comodante. Art. 2º - Fica assegurado à empresa que receberá a transferência do imóvel, o direito de regularização conforme estipulado na Lei Municipal nº 1.466/2022, desde que cumpra os seguintes encargos: I - Mantenha o funcionamento do imóvel com atividade econômica inédita no Município e útil à população local, como por exemplo Oficina Mecânica ou Ferro Velho, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir do início efetivo das atividades pela empresa. II – Mantenha, durante todo o período de efetivo exercício da atividade econômica no imóvel, um quadro de funcionários composto por, no mínimo, 05 (cinco) empregos formais destinados a munícipes de Itaúna do Sul. § 1º Os encargos deste artigo devem ser cumpridos nos termos do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.466/2022, com exceção do termo inicial do prazo, que começará a fluir a partir da data do início efetivo das atividades pela empresa. § 2º Fica concedido o prazo de 01 (um) ano para o início do cumprimento dos encargos previstos no inciso II deste artigo. § 3º - A atividade econômica prevista no inciso I do caput deste artigo deverá ser diversa de qualquer outra já exercida pela Pessoa Jurídica beneficiada e deverá gerar novos empregos, não sendo admitido o aproveitamento de empregos já existentes na empresa para cumprimento deste encargo. Art. 3º - A fiscalização do cumprimento dos encargos será de competência do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Planejamento Econômico, que realizará vistorias periódicas no imóvel. § 1º - As vistorias terão frequência mensal, podendo ser antecipadas em caso de denúncias ou indícios de descumprimento dos encargos. § 2º - Os relatórios das vistorias serão arquivados no órgão responsável e disponibilizados para consulta pública, garantindo a transparência e a publicidade dos atos administrativos. Art. 4º - Em caso de descumprimento comprovado de qualquer dos encargos estipulados na presente Lei, serão aplicadas as sanções previstas neste artigo, culminando na reversão do imóvel ao patrimônio do Município. § 1º - A constatação do descumprimento dos encargos deverá ser realizada por meio de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, conduzido pelo órgão municipal responsável pela fiscalização. § 2º - Constatado o descumprimento dos encargos, e após esgotados os prazos e recursos cabíveis no processo administrativo, será declarada a reversão do imóvel ao Município, que reverterá livre de quaisquer ônus, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé. § 3º - A reversão do imóvel ao Município não exime o infrator de responder por perdas e danos, bem como por outras sanções de natureza civil, administrativa ou criminal, conforme legislação aplicável. § 4º - Os atos de reversão e outras sanções aplicadas serão devidamente publicados nos meios oficiais do Município, em conformidade com os princípios da transparência e publicidade. § 5º - Em caso de reversão do imóvel por descumprimento dos encargos previstos nesta Lei, o beneficiário não terá direito a qualquer indenização, inclusive com relação as benfeitorias realizadas no local. § 6º - É vedado ao beneficiário subceder o imóvel a outrem, somente podendo fazê-lo com autorização expressa do Poder Executivo Municipal e no caso de comprovado interesse público. Art. 5º - Fica autorizada, uma única vez, a constituição de uma nova Pessoa Jurídica, com objetivo principal de desenvolver atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, em conformidade com os objetivos desta Lei e desde que conste como proprietário o mesmo da empresa V. de Almeida Santana Gas Ype. § 1º A nova Pessoa Jurídica poderá ser criada especificamente para o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos nesta legislação, devendo ser apresentado plano de negócios que evidencie o comprometimento com a geração de emprego e renda no Município. § 2º A constituição da nova Pessoa Jurídica não exime os responsáveis do cumprimento dos encargos, metas e obrigações previamente estabelecidos, os quais serão transferidos para a nova entidade, respeitadas as disposições legais e contratuais. § 3º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer mecanismos de fiscalização e acompanhamento da nova Pessoa Jurídica, garantindo que os objetivos da presente Lei sejam alcançados. § 4º O descumprimento das obrigações por parte da nova Pessoa Jurídica sujeitará os responsáveis às sanções previstas nesta lei e em legislação específica, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 6º - Fica estabelecido que, para a efetivação da cessão do imóvel objeto desta lei, o atual comodatário deverá assinar um Termo de Renúncia de Indenização, no qual se compromete a não ingressar com qualquer ação judicial ou administrativa que vise a obter indenização ou ressarcimento relacionados ao imóvel cedido, após a formalização do ato de cessão por parte do Município. § 1º - O Termo de Renúncia de Indenização deverá ser apresentado como condição sine qua non para a concretização da cessão do imóvel, sendo parte integrante do processo administrativorespectivo. § 2º - O Termo de Renúncia de Indenização deverá ser subscrito pelos representantes legais de cada um dos CNPJs especificados no § 2º do artigo 1º desta Lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna do Sul, 18 de dezembro de 2023. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Natasshia Priscila da Costa Salustiano Código Identificador:11D391BC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/12/2023. Edição 2922 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/