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norma nº 2/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/2021 na parte que dispõe sobre dispensas na forma física, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR
DECRETO LEGISLATIVO 02/2024
Dispõe sobre a regulamentação da Lei 14.133 de
2021 na parte que dispõe sobre dispensas de
licitação na forma física, no âmbito do Poder
Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU e o PRESIDENTE
SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul/PR, Regimento Interno desta Casa de Leis e
demais dispositivos aplicáveis à espécie, PROMULGA o
presente DECRETO LEGISLATIVO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto Legislativo tem por objetivo regulamentar
o disposto na Lei 14.133 de 2021 no que tange as dispensas de
licitação em sua forma física, no âmbito da Câmara Municipal
de Itaúna do Sul/PR.
Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei
14.133/2021, a Administração Municipal adotará a dispensa de
licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços
de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto
no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no
inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços
de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível;
e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços
por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art.
82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites,
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações
no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às
contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão
ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de
que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão
duplicados para compras, obras e serviços contratados por
consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas
como agências executivas na forma da lei.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade
competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da
contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº
14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 6º Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso
adotado, deverá seguir regulamento próprio.
§ 7º Os valores mencionados neste Decreto Legislativo serão
atualizados em conformidade com os atos editados pela União,
sem a necessidade de editar ato próprio pela Câmara.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma
física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso,
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento próprio;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso
IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio
eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do
procedimento.
§ 3º No caso de contratação direta de bens de pequeno valor
com fundamento no art. 75, I ou II e § 3º e 74 da Lei
14133/2021, em que ocorra a baixa complexidade da
contratação, a imediata entrega do bem ou utilização de
minutas de instrumentos de contrato ou outros ajustes
previamente padronizados pelo órgão de assessoramento
jurídico, não é necessária a análise jurídica pelo órgão de
assessoramento.
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as
seguintes informações para a realização do procedimento de
contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais
de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos
do disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva
unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço
ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei
Complementar nº 123/2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação
e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de
entrega da documentação e proposta/preços no setor
de licitações, mediante protocolo.
§ 1º O prazo fixado para abertura e julgamento do
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados
da data de divulgação do aviso de contratação direta, na
imprensa oficial do Município.
§ 2º Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40%
(quarenta por cento) do valor previsto no artigo 2º, incisos I e II
deste Decreto Legislativo, fica facultado à Administração
Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a
realização de estimativa de preços concomitantemente à
seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do
Município, bem como será disponibilizado sua íntegra no site
oficial do órgão.
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso
de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por
protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do
objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as
seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, se couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei
nº 14.133/2021.
Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento
da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a
documentação não seja recebida dentro do prazo máximo
fixado no edital.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e
documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da
conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado
para a contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta
do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá
negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente
mais vantajosa, nos termos do §2º do art. 4º deste Decreto
Legislativo, a verificação quanto à compatibilidade de preços
será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada
aos autos do processo de contratação.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais
fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação,
quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do
preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade
deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme
negociação, e, se necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o
procedimento exija apresentação de planilhas com indicação
dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e
formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os
respectivos valores readequados à negociação.
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado
serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os documentos de habilitação deverão ser enviados via
email ou protocolado no setor de licitação até a data e horário
previstos no edital.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata,
considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias
da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação
para compras em geral e nas contratações de produto para
pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso
IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida
das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal
federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação
com a Fazenda Federal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas
no art. 12, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam
adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à
habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na
pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se
houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DAADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para
adjudicação do objeto e homologação do procedimento,
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do
procedimento e recebimento de propostas e documentos
observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Art. 19. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial,
deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data
de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como
condição indispensável para a eficácia do ato.
Art. 20. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 19 de fevereiro de
2024.
SIDNEI CARRILHO PELIZER
Presidente
Publicado por:
Walter Fernandes Pedrosa Junior
Código Identificador:2018508D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/02/2024. Edição 2966
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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