| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR DECRETO LEGISLATIVO 03/2024 Dispõe sobre a regulamentação do disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU e o PRESIDENTE SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR, Regimento Interno desta Casa de Leis e demais dispositivos aplicáveis à espécie, PROMULGA o presente DECRETO LEGISLATIVO: OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º. O presente Decreto Legislativo regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto no artigo 20, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR. DEFINIÇÕES Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares; b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa; c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza; II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Art. 3º. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis: I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem; II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente Decreto: I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE ARTIGOS DE LUXO Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. VIGÊNCIA Art. 7º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 19 de fevereiro de 2024. SIDNEI CARRILHO PELIZER Presidente Publicado por: Walter Fernandes Pedrosa Junior Código Identificador:54D94799 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/02/2024. Edição 2966 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/