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norma nº 3/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a regulamentação do disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR
DECRETO LEGISLATIVO 03/2024
Dispõe sobre a regulamentação do disposto no
artigo 20 da Lei nº 14.133/2021, para
estabelecer o enquadramento dos bens de
consumo nas categorias de qualidade comum e
de luxo, no âmbito do Poder Legislativo de
Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU e o PRESIDENTE
SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul/PR, Regimento Interno desta Casa de Leis e
demais dispositivos aplicáveis à espécie, PROMULGA o
presente DECRETO LEGISLATIVO:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. O presente Decreto Legislativo regulamenta os limites
para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias
comum e luxo, nos termos do disposto no artigo 20, da Lei
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para suprir
as demandas da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR.
DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda
da demanda, identificável por meio de características tais
como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em
atos públicos ou particulares;
b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa,
esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o
maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de
delicadeza;
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo,
um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas
condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas
que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso
com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem,
ainda que suas características originais sejam alteradas, de
modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem
principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro
bem; e
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da
renda média, levando a classificação de bens normais,
inferiores ou superiores.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 3º. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR considerará
no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes
variáveis:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem
sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a
dificuldade logística de acesso ao bem;
II – relatividade temporal – mudança das variáveis
mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de
aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que,
mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do
presente Decreto:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do
bem de qualidade comum de mesma natureza;
II – tenha as características superiores justificadas em face da
estrita atividade do órgão ou da entidade.
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE ARTIGOS DE LUXO
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados
como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento
ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de
abril de 2021.
Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades
da administração pública municipal, em conjunto com as
unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo,
constantes das requisições de compras formalizadas pelos
ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por
bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do
presente artigo, as requisições de compras retornarão aos
setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
VIGÊNCIA
Art. 7º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 19 de fevereiro de
2024.
SIDNEI CARRILHO PELIZER
Presidente
Publicado por:
Walter Fernandes Pedrosa Junior
Código Identificador:54D94799
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/02/2024. Edição 2966
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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