| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento conforme estabelece o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR DECRETO LEGISLATIVO 04/2024 Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento conforme estabelece o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU e o PRESIDENTE SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR, Regimento Interno desta Casa de Leis e demais dispositivos aplicáveis à espécie, PROMULGA o presente DECRETO LEGISLATIVO: CONSIDERANDO que a Lei 8.666/93 foi revogada em 30 de dezembro de 2023 conforme art. art. 193, II, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 198/2023 da Lei Federal nº 14.133/2021; CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); CONSIDERANDO que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, fixado atualmente em R$ 11.981,20, conforme Decreto 11871/2023 que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021. Art. 1º. Este Decreto Legislativo dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaúna do Sul/PR. Art. 2º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul/PR serão entendidos aqueles de valor não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante do artigo citado e Decretos editados atualizando o seu valor, o que equivale atualmente ao valor de R$ 2.995,30 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). Parágrafo Único. Sempre que houver atualização do valor previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, será automática a atualização do valor no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaúna do Sul/PR no mesmo percentual previsto no caput deste artigo. Art. 3º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido, nos seguintes casos: I - Despesa com material de consumo; II - Despesa com serviços de terceiros; III - Despesas com taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos, publicações diversas e serviços postais; IV - Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo de capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal; V - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, entre outros; VI - Aquisição de certificado digital; VII - Despesa Extraordinária e urgente, cuja realização de serviços não permita demora na execução; VIII - Outras despesas urgentes ou inadiáveis; Parágrafo único: A realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento deverá ser devidamente justificada e ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 4º. Os pedidos de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento serão feitos através de pedido ao Presidente, no qual o solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas. Art. 5º. O requerimento de Pronto Pagamento deverá constar as seguintes informações: I - Identificação da pequena compra ou prestação de serviços de pronto pagamento, bem como justificativa da necessidade da despesa e/ou aquisição; II - Dotação Orçamentária; III - Prazo para entrega da pequena compra ou realização da prestação de serviços; IV - Juntada de orçamentos, notas fiscais, pesquisa de preços junto ao TCE, banco de preços, nota paraná, ou outro documento que comprove o preço de mercado da pequena compra ou prestação de serviços de pronto pagamento; V – Indicação de elemento de despesa e fonte de pagamento; VI - Autorização do Chefe do Poder Legislativo. §1º As compras realizadas em desconformidades com as regras acima, poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do Controle Interno. §2º Ficam proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto neste artigo, com exceção das situações previstas na Lei Municipal 1.439/2021, que institui o regime de adiantamento no Poder Legislativo de Itaúna do Sul, as quais continuam reguladas pela lei citada. Art. 6º. Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições deste Decreto, bem como os limites orçamentários da aquisição do bem e/ou serviço. Art. 7º. O Pronto Pagamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. Art. 8º. O pagamento só deverá ser realizado com o correspondente comprovante, que deverá estar em nome e o CNPJ da Câmara Municipal de Itaúna do Sul. Art. 9º. Em todos os comprovantes de despesa, deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço. Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 19 de fevereiro de 2024. SIDNEI CARRILHO PELIZER Presidente Publicado por: Walter Fernandes Pedrosa Junior Código Identificador:FB9473C1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/02/2024. Edição 2966 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/