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norma nº 4/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento conforme estabelece o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR
DECRETO LEGISLATIVO 04/2024
Dispõe sobre o procedimento para pequenas
compras e prestação de serviços de pronto
pagamento conforme estabelece o art. 95, § 2º,
da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do
Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU e o PRESIDENTE
SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul/PR, Regimento Interno desta Casa de Leis e
demais dispositivos aplicáveis à espécie, PROMULGA o
presente DECRETO LEGISLATIVO:
CONSIDERANDO que a Lei 8.666/93 foi revogada em 30 de
dezembro de 2023 conforme art. art. 193, II, conforme redação
dada pela Lei Complementar nº 198/2023 da Lei Federal nº
14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos
princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que é nulo e de nenhum efeito o contrato
verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o
de prestação de serviços de pronto pagamento, assim
entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no § 2º do
art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, fixado atualmente em R$
11.981,20, conforme Decreto 11871/2023 que atualiza os
valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
Art. 1º. Este Decreto Legislativo dispõe sobre o procedimento
para pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Itaúna do Sul/PR.
Art. 2º. As pequenas compras e a prestação de serviços de
pronto pagamento referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da
Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que no âmbito do Poder
Legislativo de Itaúna do Sul/PR serão entendidos aqueles de
valor não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
constante do artigo citado e Decretos editados atualizando o
seu valor, o que equivale atualmente ao valor de R$ 2.995,30
(dois mil novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos).
Parágrafo Único. Sempre que houver atualização do valor
previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, será
automática a atualização do valor no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Itaúna do Sul/PR no mesmo
percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 3º. Serão consideradas como pequenas compras ou
prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que
não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação,
dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido, nos
seguintes casos:
I - Despesa com material de consumo;
II - Despesa com serviços de terceiros;
III - Despesas com taxas, custas judiciais e extrajudiciais,
emolumentos, reproduções de documentos, publicações
diversas e serviços postais;
IV - Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que
tenham como objetivo de capacitação, o treinamento e o
aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal;
V - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos,
confecção de chaves, entre outros;
VI - Aquisição de certificado digital;
VII - Despesa Extraordinária e urgente, cuja realização de
serviços não permita demora na execução;
VIII - Outras despesas urgentes ou inadiáveis;
Parágrafo único: A realização de pequenas compras ou
prestação de serviços de pronto pagamento deverá ser
devidamente justificada e ser autorizada pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 4º. Os pedidos de pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto pagamento serão feitos através de pedido ao
Presidente, no qual o solicitante deverá demonstrar que não é
possível submeter a despesa ao processo normal de licitação,
apresentando as devidas justificativas.
Art. 5º. O requerimento de Pronto Pagamento deverá constar as
seguintes informações:
I - Identificação da pequena compra ou prestação de serviços
de pronto pagamento, bem como justificativa da necessidade
da despesa e/ou aquisição;
II - Dotação Orçamentária;
III - Prazo para entrega da pequena compra ou realização da
prestação de serviços;
IV - Juntada de orçamentos, notas fiscais, pesquisa de preços
junto ao TCE, banco de preços, nota paraná, ou outro
documento que comprove o preço de mercado da pequena
compra ou prestação de serviços de pronto pagamento;
V – Indicação de elemento de despesa e fonte de pagamento;
VI - Autorização do Chefe do Poder Legislativo.
§1º As compras realizadas em desconformidades com as regras
acima, poderão ensejar a instauração de procedimento para
apuração de responsabilidade, a critério do Controle Interno.
§2º Ficam proibidas as pequenas compras e contratação de
prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do
disposto neste artigo, com exceção das situações previstas na
Lei Municipal 1.439/2021, que institui o regime de
adiantamento no Poder Legislativo de Itaúna do Sul, as quais
continuam reguladas pela lei citada.
Art. 6º. Cabe à Divisão de Contabilidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições deste
Decreto, bem como os limites orçamentários da aquisição do
bem e/ou serviço.
Art. 7º. O Pronto Pagamento não poderá ser aplicado em
despesa de classificação diferente daquela para a qual foi
autorizado.
Art. 8º. O pagamento só deverá ser realizado com o
correspondente comprovante, que deverá estar em nome e o
CNPJ da Câmara Municipal de Itaúna do Sul.
Art. 9º. Em todos os comprovantes de despesa, deverá constar
o atestado de recebimento do material ou da prestação de
serviço.
Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 19 de fevereiro de
2024.
SIDNEI CARRILHO PELIZER
Presidente
Publicado por:
Walter Fernandes Pedrosa Junior
Código Identificador:FB9473C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/02/2024. Edição 2966
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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