| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de pesquisa de preços para realização das contratações públicas com base na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR DECRETO LEGISLATIVO 05/2024 Dispõe sobre a regulamentação do procedimento de pesquisa de preços para realização das contratações públicas com base na Lei nº14.133, de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU e o PRESIDENTE SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR, Regimento Interno desta Casa de Leis e demais dispositivos aplicáveis à espécie, PROMULGA o presente DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Este Decreto Legislativo dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR. § 1º O disposto neste Decreto Legislativo não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. § 2º Para aferição da melhor proposta econômica nas adesões às atas de registro de preços, da Prefeitura Municipal, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto Legislativo. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto Legislativo considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados; II - preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semiintegrada ou integrada. Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - identificação do agente responsável pela cotação; II - caracterização das fontes consultadas; III - os preços coletados; IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável; VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta, de que dispõe o inciso IV do art. 5º. Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso. Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no Painel de preços ou no banco de preços em saúde, observado o índice de atualização conforme o Portal Nacional de Contratações Públicas; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, e, quando não for possível a localização dentro do prazo previsto, poderá ser maior, desde que devidamente justificado. § 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereço e telefone de contato; e d) data de emissão. III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º , desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pela Diretoria Geral e aprovados pela presidência da câmara. § 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente, como por exemplo, o desinteresse do proponente em responder à cotação. Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação se aplica o disposto no art. 5º deste Decreto Legislativo. § 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º , caberá ao contratado comprovar que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. §2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos de mesma natureza. § 3º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, vedada a contratação por meio de inexigibilidade. § 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações aos fornecedores, a ser realizada nos termos do §1º , do artigo 5º deste Decreto. Art. 8º O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma deste Decreto. É § 1º É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos. § 2º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada. § 3º O percentual de que trata o § 2º deve ser definido de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço. Art. 9º Em regra, o orçamento estimado e/ou máximo da contratação e as propostas são de caráter público, todavia, desde que devidamente justificado, nos termos do artigo 24, da Lei 14.133/2021, esse poderá ser sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 19 de fevereiro de 2024. SIDNEI CARRILHO PELIZER Presidente Publicado por: Walter Fernandes Pedrosa Junior Código Identificador:3A3A798C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/02/2024. Edição 2966 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/