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norma nº 5/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a regulamentação do procedimento de pesquisa de preços para realização das contratações públicas com base na Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR
DECRETO LEGISLATIVO 05/2024
Dispõe sobre a regulamentação do
procedimento de pesquisa de preços para
realização das contratações públicas com base
na Lei nº14.133, de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU e o PRESIDENTE
SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul/PR, Regimento Interno desta Casa de Leis e
demais dispositivos aplicáveis à espécie, PROMULGA o
presente DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Este Decreto Legislativo dispõe sobre o procedimento
administrativo para a realização de pesquisa de preços para
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no
âmbito da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR.
§ 1º O disposto neste Decreto Legislativo não se aplica às
contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Para aferição da melhor proposta econômica nas adesões
às atas de registro de preços, da Prefeitura Municipal, bem
como da contratação de item específico constante de grupo de
itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o
disposto neste Decreto Legislativo.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto Legislativo
considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar,
na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados;
II - preço máximo: valor de limite que a administração se
dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em
consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos
próprios à negociação com o setor público e os recursos
orçamentários disponíveis; e
III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em
valor expressivamente superior aos preços referenciais de
mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor
global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa,
empreitada por preço global ou empreitada integral, semi￾integrada ou integrada.
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento
que conterá, no mínimo:
I - identificação do agente responsável pela cotação;
II - caracterização das fontes consultadas;
III - os preços coletados;
IV - método matemático aplicado para a definição do valor
estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para
a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e
excessivamente elevados, se aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que
lhe dão suporte;
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da
pesquisa direta, de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo
prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou
execução do serviço, quantidade contratada, formas de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos,
quando for o caso.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do
preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens
e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana
do item correspondente no Painel de preços ou no banco de
preços em saúde, observado o índice de atualização conforme o
Portal Nacional de Contratações Públicas;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública,
em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à
data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder
Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a
data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores,
mediante solicitação formal de cotação, desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que
não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas,
desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 1
(um) ano anterior à data de divulgação do edital, e, quando não
for possível a localização dentro do prazo previsto, poderá ser
maior, desde que devidamente justificado.
§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com os
fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV
do caput.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana dos valores obtidos na pesquisa
de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três
ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 5º
, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde
que devidamente justificados nos autos pela Diretoria Geral e
aprovados pela presidência da câmara.
§ 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser
adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica,
em especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que
devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e
aprovado pela autoridade competente, como por exemplo, o
desinteresse do proponente em responder à cotação.
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por
dispensa de licitação se aplica o disposto no art. 5º deste
Decreto Legislativo.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na
forma estabelecida no art. 5º
, caberá ao contratado comprovar
que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por
meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um)
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço
de que trata o caput poderá ser realizada com objetos de mesma
natureza.
§ 3º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade
de competição no mercado, vedada a contratação por meio de
inexigibilidade.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos
I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente
mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de
solicitação formal de cotações aos fornecedores, a ser realizada
nos termos do §1º
, do artigo 5º deste Decreto.
Art. 8º O preço máximo a ser praticado na contratação poderá
assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços
feita na forma deste Decreto.
É
§ 1º É vedado qualquer critério estatístico ou matemático que
incida a maior sobre os preços máximos.
§ 2º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço
estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de
determinado percentual, de forma justificada.
§ 3º O percentual de que trata o § 2º deve ser definido de forma
a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de
sobrepreço.
Art. 9º Em regra, o orçamento estimado e/ou máximo da
contratação e as propostas são de caráter público, todavia,
desde que devidamente justificado, nos termos do artigo 24, da
Lei 14.133/2021, esse poderá ser sigiloso, sem prejuízo da
divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas,
tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de
negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 19 de fevereiro de
2024.
SIDNEI CARRILHO PELIZER
Presidente
Publicado por:
Walter Fernandes Pedrosa Junior
Código Identificador:3A3A798C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/02/2024. Edição 2966
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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