| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR DECRETO LEGISLATIVO 06/2024 Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU e o PRESIDENTE SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR, Regimento Interno desta Casa de Leis e demais dispositivos aplicáveis à espécie, PROMULGA o presente DECRETO LEGISLATIVO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. Parágrafo único: A instituição do sistema de dispensa eletrônica não exclui a utilização de dispensas na forma física dentro do prazo fixado no art. 176, II da Lei 14133/2021, conforme previsto no art. 2º, § 6º do Decreto Legislativo nº 02/2024. Do Sistema de Dispensa Eletrônica Art. 2° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Das Hipóteses de uso Art. 3º A Câmara Municipal poderá adotar a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º Considera-se ramo de atividade, a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), vinculada: I – À classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material e serviços do Governo federal (CATMAT e CATSER) e do Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais – SIASG; ou II - À descrição das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal; § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. § 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Da Instrução Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar simplificado, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - Estimativa de despesa; III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - Razão de escolha do contratado; VII - Justificativa de preço, se for o caso; e VIII - Autorização da autoridade competente. § 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal promotora do procedimento. § 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. § 3º No caso de contratação direta de bens de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II e § 3º e 74 da Lei 14133/2021, em que ocorra a baixa complexidade da contratação, a imediata entrega do bem ou utilização de minutas de instrumentos de contrato ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, não é necessária a análise jurídica pelo órgão de assessoramento. § 4º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 5º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Entidade promotora do procedimento. § 6º Recebida a formalização da demanda pela autoridade competente, esta poderá decidir pela devolução para corrigir ou sanar vícios ou dúvidas quanto a solicitação, ou, havendo necessidade em decorrência da complexidade do objeto, determinar a realização de Estudo Técnico Preliminar Simplificado ou projeto básico, caso em que será necessário a elaboração de Termo de referência, nos termos do §2º do art. 18 da Lei 14.133/2021, quando tratar-se: I – Serviços de manutenção de veículos automotores incluindo peças, definidos no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; II – Contratações definidas nos termos dos incisos III ao XVIII, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; III – Serviços técnicos operacionais ou de apoio administrativo que exija a indicação de profissionais habilitados para realização do objeto ou serviços com dedicação de mão de obra exclusiva. Do Edital Art. 5º. A Entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados: I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - As quantidades e o preço estimado de cada item, observados os termos do §3º, e ressalvado o disposto no §4º deste artigo. III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. V - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VI - A data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial, observado os termos do §1º. VII - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; VIII – Endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preço; § 1º O prazo fixado para recebimento das propostas e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial da Câmara Municipal. § 2º Fica facultada a publicação do edital ou Aviso de Dispensa de que trata o “caput”, nas contratações cujo valor total não ultrapasse o valor previsto no § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 ou situações de urgência desde que devidamente fundamentada. § 3º O valor estimado de cada item deverá proceder na forma do Decreto Legislativo que dispõe sobre a realização de pesquisa de preço no âmbito do Poder Legislativo, observando o art. 23, §1º da Lei 14.133/2021, devendo ser realizada sobre os seguintes parâmetros: I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - Contratações similares feitas pela Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR ou pelo Poder Executivo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. § 4º Havendo proposta inferior ao preço estimado apresentada por fornecedor que compôs a pesquisa de preço nos termos do inciso IV do §3º, ou decorrente do resultado de busca junto aos portais e sítios eletrônicos do governo (incisos I, II e III do §3º), o edital ou aviso de dispensa constará o menor valor do item. Art. 6º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Da Divulgação Art. 7º O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pela Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Do Fornecedor Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021. Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; II - Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. § 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput, possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Da Abertura Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Do Envio de lances Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Do Julgamento Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, a Entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Entidade poderá negociar condições mais vantajosas. § 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16. Art. 18. Definida a proposta vencedora, a Entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Da Habilitação Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021. § 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento mantido pela Câmara, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurando aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. § 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, a Entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Do Procedimento fracassado ou deserto Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, a Entidade poderá: I - Republicar o procedimento; II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO V DAADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Da adjudicação e homologação Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Da aplicação Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Das orientações gerais Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 26. A Entidade, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. A Entidade deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto Legislativo, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou a Entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Da vigência Art. 28. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 19 de fevereiro de 2024. SIDNEI CARRILHO PELIZER Presidente Publicado por: Walter Fernandes Pedrosa Junior Código Identificador:9E711E0D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/02/2024. Edição 2966 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/