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norma nº 6/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR
DECRETO LEGISLATIVO 06/2024
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021 e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no
âmbito da Câmara Municipal de Itaúna do Sul,
Estado do Paraná.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU e o PRESIDENTE
SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul/PR, Regimento Interno desta Casa de Leis e
demais dispositivos aplicáveis à espécie, PROMULGA o
presente DECRETO LEGISLATIVO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na
forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021 e institui o
Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara
Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
Parágrafo único: A instituição do sistema de dispensa eletrônica
não exclui a utilização de dispensas na forma física dentro do
prazo fixado no art. 176, II da Lei 14133/2021, conforme
previsto no art. 2º, § 6º do Decreto Legislativo nº 02/2024.
Do Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada, para a realização dos procedimentos de
contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os
serviços de engenharia.
Das Hipóteses de uso
Art. 3º A Câmara Municipal poderá adotar a dispensa de
licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de
serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no
inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os
serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e
seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando
cabível; e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços
por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art.
82 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações
no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade, a linha de fornecimento
registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
(SICAF), vinculada:
I – À classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de
Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material e
serviços do Governo federal (CATMAT e CATSER) e do
Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais –
SIASG; ou
II - À descrição das obras, constante do Sistema de
Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal;
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às
contratações de até R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta
e quatro reais e noventa e sete centavos) de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade da
Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade
competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da
contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº
14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Da Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma
eletrônica, será instruído, no mínimo, com os seguintes
documentos:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso,
estudo técnico preliminar simplificado, análise de riscos, termo
de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - Estimativa de despesa;
III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos
de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Razão de escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - Autorização da autoridade competente.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal promotora do
procedimento.
§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio
de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de
que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros
digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º No caso de contratação direta de bens de pequeno valor
com fundamento no art. 75, I ou II e § 3º e 74 da Lei
14133/2021, em que ocorra a baixa complexidade da
contratação, a imediata entrega do bem ou utilização de
minutas de instrumentos de contrato ou outros ajustes
previamente padronizados pelo órgão de assessoramento
jurídico, não é necessária a análise jurídica pelo órgão de
assessoramento.
§ 4º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a
previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 5º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio
eletrônico oficial da Entidade promotora do procedimento.
§ 6º Recebida a formalização da demanda pela autoridade
competente, esta poderá decidir pela devolução para corrigir ou
sanar vícios ou dúvidas quanto a solicitação, ou, havendo
necessidade em decorrência da complexidade do objeto,
determinar a realização de Estudo Técnico Preliminar
Simplificado ou projeto básico, caso em que será necessário a
elaboração de Termo de referência, nos termos do §2º do art.
18 da Lei 14.133/2021, quando tratar-se:
I – Serviços de manutenção de veículos automotores incluindo
peças, definidos no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº
14.133/2021;
II – Contratações definidas nos termos dos incisos III ao XVIII,
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III – Serviços técnicos operacionais ou de apoio administrativo
que exija a indicação de profissionais habilitados para
realização do objeto ou serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva.
Do Edital
Art. 5º. A Entidade deverá publicar edital com as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação,
objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais
interessados:
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - As quantidades e o preço estimado de cada item,
observados os termos do §3º, e ressalvado o disposto no §4º
deste artigo.
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço
ou realização da obra;
IV - A observância das disposições previstas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
V - As condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - A data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial,
observado os termos do §1º.
VII - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta;
VIII – Endereço eletrônico (e-mail) para envio da
documentação e proposta/cotação de preço;
§ 1º O prazo fixado para recebimento das propostas e
julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias
úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação
direta, na imprensa oficial da Câmara Municipal.
§ 2º Fica facultada a publicação do edital ou Aviso de Dispensa
de que trata o “caput”, nas contratações cujo valor total não
ultrapasse o valor previsto no § 2º do art. 95 da Lei 14.133, de
1º de abril de 2021 ou situações de urgência desde que
devidamente fundamentada.
§ 3º O valor estimado de cada item deverá proceder na forma
do Decreto Legislativo que dispõe sobre a realização de
pesquisa de preço no âmbito do Poder Legislativo, observando
o art. 23, §1º da Lei 14.133/2021, devendo ser realizada sobre
os seguintes parâmetros:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à
mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de
governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de
preços em saúde, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II - Contratações similares feitas pela Câmara Municipal de
Itaúna do Sul/PR ou pelo Poder Executivo, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de
preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder
Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa
e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e
a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores,
mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou
e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data
de divulgação do edital.
§ 4º Havendo proposta inferior ao preço estimado apresentada
por fornecedor que compôs a pesquisa de preço nos termos do
inciso IV do §3º, ou decorrente do resultado de busca junto aos
portais e sítios eletrônicos do governo (incisos I, II e III do
§3º), o edital ou aviso de dispensa constará o menor valor do
item.
Art. 6º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
Da Divulgação
Art. 7º O procedimento será divulgado na plataforma de pregão
utilizada pela Câmara Municipal e no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
Do Fornecedor
Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do
Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do
objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do
sistema, as seguintes informações:
I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração Pública;
II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006, quando couber;
III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas
no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, se couber; e
VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei
nº 14.133/2021.
Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art.
8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e
obedecerá às seguintes regras:
I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou
de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação
aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta;
II - Os lances serão de envio automático pelo sistema,
respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de
que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que
não assuma valor superior a lance já registrado por ele no
sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput, possuirá
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a
contratante, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no
sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do
negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
Da Abertura
Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o
procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o
envio de lances públicos e sucessivos por período nunca
inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis) horas,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
Do Envio de lances
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior
ou maior percentual de desconto em relação ao último lance
por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado,
vedada a identificação do fornecedor.
Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo
sistema do recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Do Julgamento
Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos
termos do art. 12, a Entidade realizará a verificação da
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar
quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em
relação ao estipulado para a contratação.
Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta
do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação, a Entidade poderá negociar
condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente
mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número
de concorrentes no procedimento e os valores por eles
ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada
aos autos do processo de contratação.
Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais
fornecedores classificados, exclusivamente por meio do
sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 16.
Art. 18. Definida a proposta vencedora, a Entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao
último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o
procedimento exija apresentação de planilhas com indicação
dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e
formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Da Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado
serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a
Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será
realizada no sistema de cadastramento mantido pela Câmara,
quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou
outros sistemas disponíveis no mercado, assegurando aos
demais participantes o direito de acesso aos dados constantes
dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na
forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes
do sistema de cadastramento, a Entidade deverá solicitar ao
vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio
do sistema.
Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata,
considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias
da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação
para compras em geral e nas contratações de produto para
pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso
IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, somente será
exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade
fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas
no art. 19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, a Entidade examinará a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Do Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, a Entidade
poderá:
I - Republicar o procedimento;
II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam
adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à
habilitação; ou
III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na
pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se
houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DAADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Da adjudicação e homologação
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para
adjudicação do objeto e homologação do procedimento,
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Da aplicação
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das orientações gerais
Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do
procedimento e durante o envio de lances observarão o horário
de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo
e registro no Sistema e na documentação relativa ao
procedimento.
Art. 26. A Entidade, seus dirigentes e servidores que utilizem o
Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso
indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
Parágrafo único. A Entidade deverá assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta
informatizada de que trata este Decreto Legislativo,
protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de
Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou a
Entidade promotora do procedimento a responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda
que por terceiros não autorizados.
Da vigência
Art. 28. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 19 de fevereiro de
2024.
SIDNEI CARRILHO PELIZER
Presidente
Publicado por:
Walter Fernandes Pedrosa Junior
Código Identificador:9E711E0D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/02/2024. Edição 2966
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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