| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovado pela Resolução nº 08/2009. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR RESOLUÇÃO Nº 01/2024 Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovado pela Resolução nº08/2009. SIDNEI CARRILHO PELIZER, Presidente da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, nos termos legais e conforme o artigo 39, inciso IV, do Regimento Interno, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Artigo 1º Fica alterado o artigo 102 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 102. Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores são agentes políticos que compõem os poderes Executivo e Legislativo, para o desempenho de seus mandatos, em defesa da comunidade e visando o bem comum da coletividade, os quais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõem os arts. 29, V, 37, XI e 39, §4º da Constituição Federal. Artigo 2º Fica alterado o artigo 103 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 103. A data limite para fixação da remuneração dos agentes políticos para a próxima legislatura é de 181 dias antes das eleições municipais. Parágrafo único. Não sendo fixado o subsídio para a próxima legislatura, o valor será o mesmo observado no mês de dezembro do último ano da legislatura anterior. Artigo 3º Fica alterado o artigo 104 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 104. Aos Vereadores assegurar-se-á subsídio, o qual será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando-se o que dispõe a Constituição e o limite máximo de vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, e o total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município, conforme art. 29, VI e VII da Constituição Federal; § 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme determina o texto do artigo 29-A, I, da Constituição Federal. § 2º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores, conforme art. 29-A, §1º da Constituição Federal. § 3º A data limite para fixação do subsídio dos vereadores para a próxima legislatura é de 181 dias antes das eleições municipais. § 4º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios ao Presidente e dos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, sendo que, no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. § 5º Serão justificadas, para efeito de percepção de subsídio, as faltas: I – por motivo de luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, ascendente descendente ou colateral, até segundo grau; II – por motivo de casamento, até 7 (sete) dias; III - por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico; IV- por motivo de força maior, e nas faltas em que esteja o Vereador participando de seminários ou em viagens representativas desta Edilidade. § 6º O Presidente da Câmara terá direito ao recebimento de subsídio diferenciado, nele estando inserida indenização pela responsabilidade afeta ao cargo. § 7º Os subsídios fixados na forma deste artigo poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. § 8º As faltas às sessões ordinárias, não justificadas, serão descontadas dos subsídios devidos ao Presidente e ao Vereador, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas no mês correspondente. Artigo 4º Fica alterado o artigo 105 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 105. O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu mandato: I - por doença, devidamente comprovada; II - em razão de licença maternidade à gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; III – em razão de licença paternidade, pelo prazo de 5 dias; IV - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal; V – por uma única vez durante todo o seu mandato, para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias; VI - para exercer cargo de provimento em comissão dos governos Federal, Estadual e Municipal. § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, III, IV. § 2º Nos casos do inciso VI, o Vereador licenciado deverá comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de no mínimo um mês, a data em que reassumirá seu mandato. § 3º Na hipótese de licença para tratamento de saúde, havendo benefício previdenciário, o valor do auxílio será deduzido do valor do subsídio. § 4º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, cessado o motivo da licença, o Vereador deverá reassumir o exercício do seu mandato. § 5º O Suplente será convocado nos casos de vaga decorrente de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 6º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 7º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem direito a receber os subsídios mensais, o não comparecimento às sessões do Vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa, enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipótese de decisão judicial autorizar a continuidade do percebimento de subsídios. § 8º Na hipótese do § 7º, o suplente será convocado se a prisão ou afastamento perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias. § 9º O vereador licenciado não poderá retornar ao exercício do mandato, antes do término da licença concedida. Artigo 6º Fica alterado o artigo 106 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 106. É vedado o pagamento de remuneração pela realização de reuniões extraordinárias, tanto no período de sessão legislativa extraordinária, quanto no período de sessão legislativa ordinária. Artigo 7º Fica alterado o artigo 107 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação: Artigo 107. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 2º do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (26/02/2024). SIDNEI CARRILHO PELIZER Presidente Publicado por: Walter Fernandes Pedrosa Junior Código Identificador:8BEC99C6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/02/2024. Edição 2971 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/