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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaAltera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovado pela Resolução nº 08/2009.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR
RESOLUÇÃO Nº 01/2024
Altera dispositivos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná, aprovado pela Resolução nº08/2009.
SIDNEI CARRILHO PELIZER, Presidente da Câmara
Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, nos termos
legais e conforme o artigo 39, inciso IV, do Regimento Interno,
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo 1º Fica alterado o artigo 102 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 102. Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores são agentes
políticos que compõem os poderes Executivo e Legislativo,
para o desempenho de seus mandatos, em defesa da
comunidade e visando o bem comum da coletividade, os quais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observando o que dispõem os arts. 29,
V, 37, XI e 39, §4º da Constituição Federal.
Artigo 2º Fica alterado o artigo 103 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 103. A data limite para fixação da remuneração dos
agentes políticos para a próxima legislatura é de 181 dias antes
das eleições municipais.
Parágrafo único. Não sendo fixado o subsídio para a próxima
legislatura, o valor será o mesmo observado no mês de
dezembro do último ano da legislatura anterior.
Artigo 3º Fica alterado o artigo 104 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 104. Aos Vereadores assegurar-se-á subsídio, o qual será
fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a
subsequente, observando-se o que dispõe a Constituição e o
limite máximo de vinte por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais, e o total das despesas com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita
do Município, conforme art. 29, VI e VII da Constituição
Federal;
§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos
com os inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7%
(sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior, conforme determina o texto do artigo 29-A,
I, da Constituição Federal.
§ 2º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com subsídio de seus vereadores, conforme art. 29-A, §1º da
Constituição Federal.
§ 3º A data limite para fixação do subsídio dos vereadores para
a próxima legislatura é de 181 dias antes das eleições
municipais.
§ 4º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios ao Presidente
e dos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta
de quórum e a ausência de matéria a ser votada, sendo que, no
recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma
integral.
§ 5º Serão justificadas, para efeito de percepção de subsídio, as
faltas:
I – por motivo de luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de
cônjuge, ascendente descendente ou colateral, até segundo
grau;
II – por motivo de casamento, até 7 (sete) dias;
III - por motivo de doença, mediante apresentação de atestado
médico;
IV- por motivo de força maior, e nas faltas em que esteja o
Vereador participando de seminários ou em viagens
representativas desta Edilidade.
§ 6º O Presidente da Câmara terá direito ao recebimento de
subsídio diferenciado, nele estando inserida indenização pela
responsabilidade afeta ao cargo.
§ 7º Os subsídios fixados na forma deste artigo poderão ser
revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data
e sem distinção de índices, coincidentemente com a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos do
Município.
§ 8º As faltas às sessões ordinárias, não justificadas, serão
descontadas dos subsídios devidos ao Presidente e ao Vereador,
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas
no mês correspondente.
Artigo 4º Fica alterado o artigo 105 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 105. O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o seu
mandato:
I - por doença, devidamente comprovada;
II - em razão de licença maternidade à gestante, pelo prazo de
120 (cento e vinte) dias;
III – em razão de licença paternidade, pelo prazo de 5 dias;
IV - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural
ou de interesse do Município, desde que autorizado pela
Câmara Municipal;
V – por uma única vez durante todo o seu mandato, para tratar
de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias;
VI - para exercer cargo de provimento em comissão dos
governos Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em
exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II,
III, IV.
§ 2º Nos casos do inciso VI, o Vereador licenciado deverá
comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de no
mínimo um mês, a data em que reassumirá seu mandato.
§ 3º Na hipótese de licença para tratamento de saúde, havendo
benefício previdenciário, o valor do auxílio será deduzido do
valor do subsídio.
§ 4º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, cessado o
motivo da licença, o Vereador deverá reassumir o exercício do
seu mandato.
§ 5º O Suplente será convocado nos casos de vaga decorrente
de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 6º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
§ 7º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como
licença, sem direito a receber os subsídios mensais, o não
comparecimento às sessões do Vereador preso ou afastado
temporariamente de suas funções por ordem judicial ou
administrativa, enquanto perdurar o afastamento do cargo,
salvo na hipótese de decisão judicial autorizar a continuidade
do percebimento de subsídios.
§ 8º Na hipótese do § 7º, o suplente será convocado se a prisão
ou afastamento perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.
§ 9º O vereador licenciado não poderá retornar ao exercício do
mandato, antes do término da licença concedida.
Artigo 6º Fica alterado o artigo 106 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 106. É vedado o pagamento de remuneração pela
realização de reuniões extraordinárias, tanto no período de
sessão legislativa extraordinária, quanto no período de sessão
legislativa ordinária.
Artigo 7º Fica alterado o artigo 107 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 107. Constitui crime de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal o desrespeito ao § 2º do artigo 104 da
Lei Orgânica Municipal.
Artigo 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos
vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e
quatro (26/02/2024).
SIDNEI CARRILHO PELIZER
Presidente
Publicado por:
Walter Fernandes Pedrosa Junior
Código Identificador:8BEC99C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/02/2024. Edição 2971
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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