br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

norma nº 1565/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1565 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDispõe sobre a regularização do loteamento industrial no Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e sua denominação como "Parque Industrial Adão Botelho Lopes", dentre outras providências.
native_id1744

Originating matéria

matéria 1806 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI MUNICIPAL Nº 1.565/2024
***REPUBLICADA POR INCORREÇÃO: Foi Publicada
como Lei Municipal Nº 1.564 e está sendo republicada com Lei
Municipal Nº 1.565.
LEI MUNICIPAL 1.565/2024
28 de fevereiro de 2024
SÚMULA: Dispõe sobre a regularização do
loteamento industrial no Município de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, e sua denominação como
"Parque Industrial Adão Botelho Lopes", dentre
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica regulamentada a situação do loteamento
industrial existente no Município de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná, o qual passa a ser denominado "Jardim Industrial Adão
Botelho Lopes".
§ 1º - Aplicam-se ao Parque Industrial "Adão Botelho Lopes"
as disposições previstas na lei de parcelamento de solo, lei de
zoneamento, lei do sistema viário e demais leis quem integram
o plano diretor do Município.
§ 2° - Por se tratar de um loteamento de iniciativa pública já
existente, não se aplicam as exigências de área institucional e
outras disposições relacionadas à implantação de loteamentos,
conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 2º - O Parque Industrial "Adão Botelho Lopes terá uma
área total de 21.239,25 m², compostas pelos Lotes:
I - 01-REM-A de 12.624,25 m² de área, correspondente à
Matrícula n° 23.293;
II - 01-REM-B de 7.215,00 m² de área, correspondente à
Matrícula 23.294; e
III - 01-A de 1.400,00 m² de área, correspondente à Matrícula
18.232.
Art. 3º - O loteamento será composto por uma rua,
denominada “Rua projetada X” e 13 (treze) lotes, sendo:
I – 11 (onze) lotes a ser subdividido do 01-REM-A de
12.624,25 m² de área, correspondente à Matrícula n° 23.293, a
saber:
a) LOTE 01-REM - Na frente, confrontando com a faixa de
domínio da Rodovia PR-182, mede-se 24,00 metros; Em um
dos lados, confrontando com o lote n° 01-REM-B, mede-se
121,95 metros; No outro lado, confrontando com os lotes n°
01-A, n° 02-REM, n° 03-REM e n° 04-REM, mede-se 121,95
metros; Nos fundos, confrontando com o lote n° 02, mede-se
24,00 metros; Área total: 2.926,80 m².
b) LOTE 02-REM - Na frente, confrontando com a Rua
Projetada X, mede-se 23,50 metros; Em um dos lados,
confrontando com o lote n° 01-A, mede-se 28,00 metros; No
outro lado, confrontando com o lote n° 03-REM, mede-se
28,00 metros; Nos fundos, confrontando com o lote n° 01-
REM, mede-se 23,50 metros; Área total: 658,00 m².
c) LOTE 03-REM - Na frente, confrontando com a Rua
Projetada X, mede-se 23,50 metros; Em um dos lados,
confrontando com o lote n° 02-REM, mede-se 28,00 metros;
No outro lado, confrontando com o lote n° 04-REM, mede-se
28,00 metros; Nos fundos, confrontando com o lote n° 01-
REM, mede-se 23,50 metros; Área total: 658,00 m².
d) LOTE 04-REM - Na frente, confrontando com a Rua
Projetada X, mede-se 24,95 metros; Em um dos lados,
confrontando com o lote n° 03-REM, mede-se 28,00 metros;
No outro lado, confrontando com o lote n° 02, mede-se 28,00
metros; Nos fundos, confrontando com o lote n° 01-REM,
mede-se 24,95 metros; Área total: 698,60 m².
e) LOTE 05-REM - Na frente, confrontando com a Rua
Projetada X, mede-se 15,45 metros; Em um dos lados,
confrontando com o lote n° 02, mede-se 30,50 metros; No
outro lado, confrontando com o lote n° 06-REM, mede-se
30,50 metros; Nos fundos, confrontando com o lote n° 11-
REM, mede-se 15,45 metros; Área total: 471,23 m².
f) LOTE 06-REM - Na frente, confrontando com a Rua
Projetada X, mede-se 15,50 metros; Em um dos lados,
confrontando com o lote n° 05-REM, mede-se 30,50 metros;
No outro lado, confrontando com o lote n° 07-REM, mede-se
30,50 metros; Nos fundos, confrontando com o lote n° 11-
REM, mede-se 15,45 metros; Área total: 472,75 m².
g) LOTE 07-REM - Na frente, confrontando com a Rua
Projetada X, mede-se 20,00 metros; Em um dos lados,
confrontando com o lote n° 06-REM, mede-se 30,50 metros;
No outro lado, confrontando com os lotes n° 08-REM e n° 10-
REM, mede-se 30,50 metros; Nos fundos, confrontando com o
lote n° 11-REM, mede-se 20,00 metros; Área total: 610,00 m².
h) LOTE 08-REM - Na frente, confrontando com a Rua
Projetada X, mede-se 21,00 metros; Em um dos lados,
confrontando com o lote n° 07-REM, mede-se 15,50 metros;
No outro lado, confrontando com o lote n° 09-REM, mede-se
15,50 metros; Nos fundos, confrontando com o lote n° 10-
REM, mede-se 21,00 metros; Área total: 325,50 m².
i) LOTE 09-REM - Na frente, confrontando com a faixa de
domínio da Rodovia PR-182, mede-se 15,50 metros; Em um
dos lados, confrontando com a Rua Projetada X, mede-se 50,00
metros; No outro lado, confrontando com o lote n° 10-REM,
mede-se 50,00 metros; Nos fundos, confrontando com o lote n°
08-REM, mede-se 15,50 metros; Área total: 775,00 m².
j) LOTE 10-REM - Na frente, confrontando com a faixa de
domínio da Rodovia PR-182, mede-se 15,00 metros; Em um
dos lados, confrontando com os lotes n° 08-REM e n° 09-
REM, mede-se 71,00 metros; No outro lado, confrontando com
o lote n° 11-REM, mede-se 71,00 metros; Nos fundos,
confrontando com o lote n° 07-REM, mede-se 15,00 metros;
Área total: 1.065,00 m².
k) LOTE 11-REM - Na frente, confrontando com a faixa de
domínio da Rodovia PR-182, mede-se 20,00 metros; Em um
dos lados, confrontando com os lotes n° 05-REM, n° 06-REM,
n° 07-REM e n° 10-REM, mede-se 121,95 metros; No outro
lado, confrontando com o lote n° 02, mede-se 121,95 metros;
Nos fundos, confrontando com o lote n° 02, mede-se 20,00
metros; Área total: 2.439,00 m².
II - o Lote n° 01-REM-B de 7.215,00 m² de área,
correspondente à Matrícula 23.294, mantendo suas dimensões
e confrontações; e
III - Lote n° 01-A de 1.400,00 m² de área, correspondente à
Matrícula 18.232, mantendo suas dimensões e confrontações.
IV - Rua Projetada X, que servirá de acesso aos lotes e
interligará o loteamento à Rodovia PR-182, terá 7,50 m de
pista de rolamento e 2,50 m de passeio em cada lado e ao
fundo, com os seguintes limites e confrontações:
Na frente confrontando com a faixa de domínio da Rodovia
PR-182, mede-se 12,50 metros; Em um dos lados,
confrontando com os lotes n° 01-A, n° 02-REM, n° 03-REM e
n° 04-REM, mede-se 121,95 metros; No outro lado,
confrontando com o lote n° 05-REM, n° 06-REM, n° 07-REM,
n° 08-REM e n° 09-REM, mede-se 121,95 metros; Nos fundos,
confrontando com o lote n° 02, mede-se 12,50 metros; Área
total: 1.524,38 m².
Art. 4º - Os lotes e a rua do Parque Industrial "Adão Botelho
Lopes" serão afetados da seguinte forma:
I - A Rua Projetada X será considerada como bem de uso
comum do povo, destinada ao acesso público e à circulação
geral, não sendo objeto de alienação, cessão ou disposição a
terceiros.
II - Serão considerados como bens dominiais, os seguintes
lotes:
a) LOTE 01-REM-A de 12.624,25 m² de área, correspondente
à Matrícula n° 23.293;
b) LOTE 01-REM-B de 7.215,00 m² de área, correspondente à
Matrícula 23.294; e
c) LOTE 01-A de 1.400,00 m² de área, correspondente à
Matrícula 18.232,
Art. 5º - O loteamento deverá dispor de infraestrutura
adequada, incluindo rede de energia elétrica, iluminação
pública, rede de abastecimento de água, pavimentação,
sinalização viária, arborização e sistema de drenagem de águas
pluviais, na forma da legislação específica.
Art. 6º - O loteamento Parque Industrial Adão Botelho Lopes
destinar-se-á exclusivamente para uso industrial, respeitando as
normas e parâmetros construtivos estabelecidos neste projeto
de lei e em legislação correlata.
§ 1º - Os usos permitidos no Parque Industrial incluem
atividades industriais, comerciais, de serviços, logísticas e
quaisquer outros que estejam de acordo com a legislação
específica e o zoneamento do Município de Itaúna do Sul,
desde que não comprometam a finalidade principal de uso
industrial.
§ 2º - Fica permitida a existência de residências, desde que
sejam destinadas exclusivamente para fins de vigilância dos
empreendimentos industriais e não interfiram nas operações e
segurança das atividades industriais realizadas no Parque.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna o Sul, 28 de fevereiro de 2024.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natasshia Priscila da Costa Salustiano
Código Identificador:BC2AE5AA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/03/2024. Edição 2973
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →