| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2024 |
| Date | 2024-07-29 |
| Ementa | Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO 31/12/2023 - - - R$ 29.596.357,26 2024 R$ 1.006.276,15 R$ 1.509.414,22 -R$ 503.138,07 R$ 30.099.495,33 2025 R$ 1.535.074,26 R$ 1.535.074,26 R$ 0,00 R$ 30.099.495,33 2026 R$ 1.611.827,98 R$ 1.535.074,26 R$ 76.753,71 R$ 30.022.741,62 2027 R$ 1.812.298,86 R$ 1.531.159,82 R$ 281.139,04 R$ 29.741.602,58 2028 R$ 1.830.421,85 R$ 1.516.821,73 R$ 313.600,12 R$ 29.428.002,46 2029 R$ 1.848.544,84 R$ 1.500.828,13 R$ 347.716,71 R$ 29.080.285,75 2030 R$ 1.866.667,83 R$ 1.483.094,57 R$ 383.573,25 R$ 28.696.712,49 2031 R$ 1.884.790,82 R$ 1.463.532,34 R$ 421.258,48 R$ 28.275.454,01 2032 R$ 1.902.913,81 R$ 1.442.048,15 R$ 460.865,65 R$ 27.814.588,36 2033 R$ 1.921.036,79 R$ 1.418.544,01 R$ 502.492,79 R$ 27.312.095,58 2034 R$ 1.939.159,78 R$ 1.392.916,87 R$ 546.242,91 R$ 26.765.852,67 2035 R$ 1.957.282,77 R$ 1.365.058,49 R$ 592.224,28 R$ 26.173.628,38 2036 R$ 1.975.405,76 R$ 1.334.855,05 R$ 640.550,71 R$ 25.533.077,67 2037 R$ 1.993.528,75 R$ 1.302.186,96 R$ 691.341,79 R$ 24.841.735,89 2038 R$ 2.011.651,74 R$ 1.266.928,53 R$ 744.723,21 R$ 24.097.012,68 2039 R$ 2.029.774,73 R$ 1.228.947,65 R$ 800.827,08 R$ 23.296.185,60 2040 R$ 2.047.897,71 R$ 1.188.105,47 R$ 859.792,25 R$ 22.436.393,35 2041 R$ 2.066.020,70 R$ 1.144.256,06 R$ 921.764,64 R$ 21.514.628,71 2042 R$ 2.084.143,69 R$ 1.097.246,06 R$ 986.897,63 R$ 20.527.731,08 2043 R$ 2.102.266,68 R$ 1.046.914,29 R$ 1.055.352,39 R$ 19.472.378,69 2044 R$ 2.120.389,67 R$ 993.091,31 R$ 1.127.298,36 R$ 18.345.080,33 2045 R$ 2.138.512,66 R$ 935.599,10 R$ 1.202.913,56 R$ 17.142.166,77 2046 R$ 2.156.635,65 R$ 874.250,51 R$ 1.282.385,14 R$ 15.859.781,63 2047 R$ 2.174.758,63 R$ 808.848,86 R$ 1.365.909,77 R$ 14.493.871,86 2048 R$ 2.192.881,62 R$ 739.187,46 R$ 1.453.694,16 R$ 13.040.177,70 2049 R$ 2.211.004,61 R$ 665.049,06 R$ 1.545.955,55 R$ 11.494.222,15 2050 R$ 2.229.127,60 R$ 586.205,33 R$ 1.642.922,27 R$ 9.851.299,88 2051 R$ 2.247.250,59 R$ 502.416,29 R$ 1.744.834,29 R$ 8.106.465,59 2052 R$ 2.265.373,58 R$ 413.429,74 R$ 1.851.943,83 R$ 6.254.521,76 2053 R$ 2.283.496,57 R$ 318.980,61 R$ 1.964.515,96 R$ 4.290.005,80 2054 R$ 2.301.619,55 R$ 218.790,30 R$ 2.082.829,26 R$ 2.207.176,54 2055 R$ 2.319.742,54 R$ 112.566,00 R$ 2.207.176,54 R$ 0,00 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL LEI MUNICIPAL 1.598/2024 De 29 de julho de 2024 SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2024 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2023, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$ 29.596.357,26 (Vinte e nove milhões, quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) a ser quitado no prazo de 32 (trinta e dois) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 3º, da Portaria nº 1467/2022, do Ministério da Economia. § 1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e ainda art. 1 º da Portaria 1467/2022, o Município de Itaúna do Sul realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar), pelo prazo remanescente de em 32 (trinta e dois) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2055. § 2º Para os fins do inciso II do art. 26 e art. 79 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho de 2022, a reavaliação atuarial apontou uma taxa de juros real anual de 5,10% (cinco vírgula dez por cento) ao ano. Art. 2º. Para o Exercício de 2024, já considerando a taxa de juros de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), ao ano mencionado no artigo 1º parágrafo § 2º, o Município de Itaúna do Sul realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 1.006.276,15 (Hum milhão, seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos), a ser pago até 31 de dezembro de 2024, sob pena de incidência dos encargos de que trata o § 3º deste artigo. § 1º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil. § 2º. O Município de Itaúna do Sul renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. § 3º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. § 4º. Fundo Previdenciário do Município de Itaúna do Sul não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Itaúna do Sul em mora pelo não pagamento das parcelas na data do vencimento na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais. Art. 3º. O Município de Itaúna do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal. Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos vinte e nove dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro (29/07/2024). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:38D1C87D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/07/2024. Edição 3077 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/