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norma nº 1615/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1615 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPcD, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1615/2024
De 30 de outubro de 2024
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD,
cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - FMDPcD, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, órgão
deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações voltadas à
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015 atualizada pela Lei nº 14624 DE 17 de Julho de 2023.
Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiências
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais
pessoas.
Art. 2° É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade
e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal,
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e
seu protocolo facultativo e das leis e de outras normas que
garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3° O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência,
no âmbito municipal, acontecerá, por meio de:
I - Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das
pessoas com deficiências, que assegurem a sua inclusão em
programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem
seus direitos previstos nas legislações vigentes;
II - Serviços especializados, em todas as áreas de atuação,
disponíveis na rede municipal ou ofertados por entidades
conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com
deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e seu respectivo Fundo terão caráter permanente e
serão vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social
fornecerá ao Conselho os meios e instrumentos para a
consecução de suas finalidades.
Art. 5° A participação no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência consiste em serviço de utilidade
pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão
considerados agentes públicos para todas as finalidades
previstas em lei, e não serão remunerados.
Art. 6° No desempenho de suas atividades o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e universalidade dos
serviços para todas as pessoas com deficiência.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 7° Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será composto por 6 (seis) membros, titulares
e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes
órgãos ou entidades:
I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal:
01 (um) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social;
01 (um) Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e
Turismo;
II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade prestadora de atendimento
à pessoa com deficiência;
b) 01 (uma) pessoa com deficiência;
c) 01 (um) profissional técnico que atue na defesa ou no
cuidado físico e/ou psicológico das pessoas com deficiência;
§ 1º Os representantes serão indicados pelo representante do
Poder Executivo Municipal, do poder público municipal serão
indicados, conforme inciso I deste artigo, e os representantes
da sociedade civil serão indicados, conforme inciso II deste
artigo.
§ 2º Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência terá um titular e um suplente, com plenos
poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou
impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade.
Art. 8° A eleição do Presidente e do Vice-Presidente respeitará
a paridade e a alternância entre a representação governamental
e sociedade civil, de acordo com o período da gestão com um
mandato de 2 anos, a partir da posse.
Art. 9° Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo
Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, a partir da
data da posse.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
I - Propor e deliberar sobre ações para os planos e programas
do Município referentes à promoção e à defesa dos direitos das
pessoas com deficiência;
II - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão
da pessoa com deficiência;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas públicas relativas à pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária pertinente à consecução da política para inclusão
da pessoa com deficiência;
V - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VI - Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização
de campanhas visando à prevenção de deficiências e à
promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - Deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
VIII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o
desempenho dos programas e projetos da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Colaborar com o monitoramento e a implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do
seu Protocolo Facultativo, da Lei 13.146/2015, e demais
legislações aplicáveis, em âmbito municipal;
X - Eleger seu corpo diretivo;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
XIII - Apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como
também avaliar e aprovar os balancetes financeiros mensais;
XIV - Deliberar definindo as diretrizes e prioridades sobre a
destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e fiscalizar a sua aplicação;
XV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, controle e à
avaliação dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVIII - Promover e acompanhar a execução de diretrizes
básicas da política municipal voltada à pessoa com deficiência,
junto às Secretarias Municipais, de acordo com a legislação
específica e as deliberações extraídas das Conferências
Municipais.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua posse,
deverá elaborar seu Regimento Interno, do qual constará a
estrutura e funcionamento.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cultura, órgão de captação e aplicação de
recursos destinados à execução das políticas, programas e
projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será constituído de:
I - Transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com
Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
legalmente previstos em lei;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades públicas ou privadas, ou de pessoas
físicas através de dedução de imposto de renda;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 14 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob
denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I - Da disponibilidade, em função do cumprimento da
programação;
II - De deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
Art. 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será gerenciado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência
deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em
programas, projetos e ações voltados à consecução dos fins
previstos nesta lei.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência fica sob responsabilidade
do departamento contábil do Poder Executivo.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de áreas afins desenvolvidas pelas entidades e
organizações que visem o atendimento e cumprimento dos
direitos da pessoa com deficiência;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços nas áreas afins;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa com
deficiência.
V - Para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 17 O repasse de recursos para entidades que desenvolvam
serviços e programas voltados na área da pessoa com
deficiência devidamente cadastradas na forma da lei será
efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei
1610/2024.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos trinta dias do mês de outubro do ano
de dois mil e vinte e quatro (30/10/2024).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:C690045B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 31/10/2024. Edição 3144
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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