| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2024 |
| Date | 2024-11-26 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1621/2024 De 26 de NOVEMBRO de 2024 SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º O Orçamento consolidado do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, compostos pela receita e despesa, estima a RECEITA deste Município no valor de R$ 35.436.782,94 (Trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e fixa a DESPESA em igual importância. Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITAS CORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria............... R$- 1.815.750,00 Contribuições................................................................ R$- 383.000,00 Receita Patrimonial....................................................... R$- 502.220,00 Recitas de Serviços....................................................... R$- 3.500,00 Transferências Correntes.............................................. R$- 33.431.100,00 Outras Receitas Correntes............................................ R$- 23.500,00 (-) Deduções da Receita................................................ R$- (600,00) (-) Deduções de Rec. para a Formação do FUNDEB.. R$- (5.083.000,00) RECEITAS DE CAPITAL DAADMINISTRAÇÃO DIRETA Alienações de Bens....................................................... R$- 2.000,00 Transferências de Capital............................................. R$- 1.309.312,94 =========== TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.................................. R$- 32.386.782,94 RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Fundo Previdenciário Municipal................................... R$- 3.050.000,00 =========== TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO...................... R$- 35.436.782,94 Art. 3º A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integra esta Lei, os quais apresentam o seu detalhamento por órgãos, unidades e categorias econômicas de conformidade com o seguinte desdobramento, sendo que o orçamento será elaborado por ELEMENTO DE DESPESA: DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Câmara Municipal......................................................... R$- 1.157.625,00 ÓRGÃO EXECUTIVO Gabinete do Prefeito..................................................... R$- 502.100,00 Secretaria de Administração e Planejamento............... R$- 7.640.230,46 Sec. de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico. R$- 6.323.152,45 Secretaria de Saúde e Meio Ambiente.......................... R$- 7.805.940,00 Secretaria de Assistência Social................................... R$- 2.283.212,94 Secretaria de Educação, Esportes e Cultura................. R$- 6.350.654,26 Reserva de Contingência.............................................. R$- 323.867,83 =========== TOTAL DA DESPESA.............................................. R$- 32.386.782,94 DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Fundo Previdenciário Municipal................................... R$- 3.050.000,00 =========== TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO...................... R$- 35.436.782,94 Art. 4º O Executivo Municipal fundamentado na Constituição Federal artigo 165, Lei Federal nº 4320/64 de 17 de Março de 1964, nos termos do Artigo 7º, item I e II artigo 43 itens I à III, fica autorizado a: I – Realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita de acordo com o artigo nº 165, parágrafo 8º da Constituição Federal, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total orçado. II - Abrir Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total orçado. III – Assinar convênios com Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras e serviços de competência do município ou não. IV – A utilizar os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais em atividades ou projetos de interesse da administração. Art. 5º O Legislativo Municipal fundamentado na Constituição Federal artigo 165, Lei Federal nº 4320/64 de 17 de Março de 1964, nos termos do Artigo 7º, item I e II artigo 43 itens I à III, fica autorizado a: I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares através de Resolução do Legislativo até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total orçado. (cf: emenda modificativa 08/2024) Art. 6º O Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul - FUNPREMISUL fundamentado na Constituição Federal artigo 165, Lei Federal nº 4320/64 de 17 de Março de 1964, nos termos do Artigo 7º, item I e II artigo 43 itens I à III, fica autorizado a: I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto do Executivo até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total orçado. Art. 7º Fica o Poder Executivo, o Legislativo e o Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul – FUNPREMISUL, autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. Parágrafo primeiro – Os remanejamentos a serem utilizados pelo Executivo poderão ser efetuados através de Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo. (cf: emenda modificativa 08/2024) Parágrafo segundo – Os remanejamentos a serem utilizados no Legislativo, poderão ser efetuados através de Resolução do Presidente do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo. (cf: emenda modificativa 08/2024) Parágrafo terceiro – Os remanejamentos a serem utilizados no Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul – FUNPREMISUL, poderão ser efetuados através de Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo. (cf: emenda modificativa 08/2024) Art. 8º O Orçamento Programa do Poder Executivo Municipal de Itaúna do Sul, do Poder Legislativo e do Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul - FUNPREMISUL Estado do Paraná, poderá ser reajustado a partir do 1º dia do 2º semestre de 2025, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE, através de Decreto do Poder Executivo. Art. 9º As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executados por administração direta, poderão ocorrer à conta do elemento 44905100 - Obras e Instalações. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2025. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. (26/11/2024). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Municipal Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:D1FB54F3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/11/2024. Edição 3161 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/