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norma nº 1621/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1621 / 2024
Date 2024-11-26
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1621/2024
De 26 de NOVEMBRO de 2024
SÚMULA: Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2025.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º O Orçamento consolidado do Município de Itaúna do Sul,
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025, discriminado
pelos anexos integrantes desta Lei, compostos pela receita e despesa,
estima a RECEITA deste Município no valor de R$ 35.436.782,94
(Trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e
oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e fixa a DESPESA
em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da
Legislação de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria............... R$-
1.815.750,00
Contribuições................................................................ R$- 383.000,00
Receita Patrimonial....................................................... R$- 502.220,00
Recitas de Serviços....................................................... R$- 3.500,00
Transferências Correntes.............................................. R$-
33.431.100,00
Outras Receitas Correntes............................................ R$- 23.500,00
(-) Deduções da Receita................................................ R$- (600,00)
(-) Deduções de Rec. para a Formação do FUNDEB.. R$-
(5.083.000,00)
RECEITAS DE CAPITAL DAADMINISTRAÇÃO DIRETA
Alienações de Bens....................................................... R$- 2.000,00
Transferências de Capital............................................. R$-
1.309.312,94
===========
TOTAL DA RECEITA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA.................................. R$-
32.386.782,94
RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundo Previdenciário Municipal................................... R$-
3.050.000,00
===========
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO...................... R$-
35.436.782,94
Art. 3º A despesa será realizada segundo as discriminações constantes
dos demonstrativos que integra esta Lei, os quais apresentam o seu
detalhamento por órgãos, unidades e categorias econômicas de
conformidade com o seguinte desdobramento, sendo que o orçamento
será elaborado por ELEMENTO DE DESPESA:
DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Câmara Municipal......................................................... R$-
1.157.625,00
ÓRGÃO EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito..................................................... R$- 502.100,00
Secretaria de Administração e Planejamento............... R$-
7.640.230,46
Sec. de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico. R$-
6.323.152,45
Secretaria de Saúde e Meio Ambiente.......................... R$-
7.805.940,00
Secretaria de Assistência Social................................... R$-
2.283.212,94
Secretaria de Educação, Esportes e Cultura................. R$-
6.350.654,26
Reserva de Contingência.............................................. R$- 323.867,83
===========
TOTAL DA DESPESA.............................................. R$-
32.386.782,94
DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Fundo Previdenciário Municipal................................... R$-
3.050.000,00
===========
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO...................... R$-
35.436.782,94
Art. 4º O Executivo Municipal fundamentado na Constituição Federal
artigo 165, Lei Federal nº 4320/64 de 17 de Março de 1964, nos
termos do Artigo 7º, item I e II artigo 43 itens I à III, fica autorizado a:
I – Realizar Operações de Créditos por antecipação da Receita de
acordo com o artigo nº 165, parágrafo 8º da Constituição Federal, até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total orçado.
II - Abrir Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o
limite de 10% (dez por cento) sobre o total orçado.
III – Assinar convênios com Governo Federal e Estadual, através de
seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras
e serviços de competência do município ou não.
IV – A utilizar os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da receita, ou o seu excesso, como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais em atividades ou projetos de interesse
da administração.
Art. 5º O Legislativo Municipal fundamentado na Constituição
Federal artigo 165, Lei Federal nº 4320/64 de 17 de Março de 1964,
nos termos do Artigo 7º, item I e II artigo 43 itens I à III, fica
autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares através de Resolução do
Legislativo até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total orçado.
(cf: emenda modificativa 08/2024)
Art. 6º O Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul -
FUNPREMISUL fundamentado na Constituição Federal artigo 165,
Lei Federal nº 4320/64 de 17 de Março de 1964, nos termos do Artigo
7º, item I e II artigo 43 itens I à III, fica autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto do
Executivo até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total orçado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, o Legislativo e o Fundo
Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul – FUNPREMISUL,
autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa
para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
Parágrafo primeiro – Os remanejamentos a serem utilizados pelo
Executivo poderão ser efetuados através de Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo. (cf: emenda modificativa
08/2024)
Parágrafo segundo – Os remanejamentos a serem utilizados no
Legislativo, poderão ser efetuados através de Resolução do Presidente
do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo. (cf: emenda
modificativa 08/2024)
Parágrafo terceiro – Os remanejamentos a serem utilizados no Fundo
Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul – FUNPREMISUL,
poderão ser efetuados através de Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo. (cf: emenda modificativa 08/2024)
Art. 8º O Orçamento Programa do Poder Executivo Municipal de
Itaúna do Sul, do Poder Legislativo e do Fundo Previdenciário
Municipal de Itaúna do Sul - FUNPREMISUL Estado do Paraná,
poderá ser reajustado a partir do 1º dia do 2º semestre de 2025,
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
INPC/IBGE, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º As despesas com pessoal, material, serviços e encargos
necessários à realização de obras, quando executados por
administração direta, poderão ocorrer à conta do elemento 44905100 -
Obras e Instalações.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2025.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul,
Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte e quatro. (26/11/2024).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:D1FB54F3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/11/2024. Edição 3161
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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