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norma nº 11/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaAltera a súmula e dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovado pela Resolução nº 08/2009.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR
RESOLUÇÃO Nº 11/2024
Altera a súmula e dispositivos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul,
Estado do Paraná, aprovado pela Resolução nº
08/2009.
O Plenário aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de
Itaúna do Sul, Estado do Paraná, Sr. Sidnei Carrilho
Pelizer, conforme o artigo 39, incisos IV e V, do Regimento
Interno, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Artigo 1º Fica alterada a Súmula do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, a qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna do Sul/PR.
Artigo 2º Fica alterado o caput e os incisos I, IV e V do art. 33
do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Além de outras atribuições constantes na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento Interno, compete à Mesa da
Câmara, privativamente, em colegiado:
I – propor, ao Plenário, projetos de lei e de resolução que
criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções
da Câmara Municipal, bem como a fixação de remuneração,
observadas as disposições legais;
(...)
IV – elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 20 de agosto,
após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação, pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V – conferir o envio das contas da Câmara Municipal ao
Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada
ano;
(...)
Artigo 3º Fica revogado o artigo 34 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul/PR, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 34. Revogado.
Artigo 4º Fica alterado o artigo 36 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 36. Se antes de iniciar uma reunião, verificar-se a ausência
de algum dos membros efetivos da Mesa, mesmo depois de
realizadas as providências previstas no artigo anterior, assumirá
o cargo faltante na Mesa o Vereador mais idoso presente.
Artigo 5º Fica alterado o artigo 42 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 42. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir,
somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto
favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros
da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara fica impedido de
votar nos processos em que for interessado, tanto como
denunciante quanto denunciado.
Artigo 6º Fica alterado o caput do art. 44 do Regimento
Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR e acrescido o inciso
VIII ao mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 44. Compete ao 1º Secretário:
(...)
VIII - desempenhar a função inerente à Tesouraria quando não
houver servidor designado para o exercício desta função.
Artigo 7º Fica alterado o artigo 222 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 222. Recebido ofício do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná acerca do Parecer Prévio sobre as contas do Poder
Executivo Municipal, o Presidente, no prazo de 10 (dez) dias,
fará distribuir cópias do mesmo a todos os Vereadores, enviará
o processo de julgamento à Comissão de Finanças e
Orçamentos e determinará a notificação do Prefeito Municipal
(Gestor das Contas) para apresentação de resposta no prazo
mínimo de 15 (quinze) dias, a fim de que exerça as garantias
do contraditório e da ampla defesa.
§1º Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a
Comissão de Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos
dos Vereadores, os quais poderão solicitar informações sobre os
itens constantes da prestação de contas, os quais deverão ser
analisados no parecer legislativo.
§2º Decorrido o prazo concedido para apresentação de
resposta, a Comissão dará início à instrução do processo, para
verificação e avaliação dos fundamentos de fato e direito, além
das provas apresentadas, podendo a Comissão, caso entenda
pertinente, determinar a realização de diligências, para sanar
dúvidas a respeito das questões suscitadas e das provas
produzidas, bem como poderá solicitar informações às demais
Comissões Permanentes para auxiliar na confecção do parecer
legislativo.
§3º Decorrido o prazo para apresentação de resposta, a
Comissão de Finanças terá o prazo de 20 (vinte) dias para
apresentação de seu pronunciamento, acompanhado do projeto
de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas,
sendo que o prazo poderá ser prorrogado por meio de
requerimento aprovado pelo Plenário.
Artigo 8º Fica alterado o artigo 223 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 223. O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento do ofício
do Tribunal de Contas sobre o parecer, não correndo este prazo
durante o recesso da Câmara.
§1º Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, as contas
serão obrigatoriamente inseridas na Ordem do Dia da primeira
sessão ordinária posterior ao período declinado.
§2º O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão
de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será
submetido a uma única discussão e votação, sendo assegurado
aos Vereadores debater sobre a matéria.
§3º Na sessão de julgamento das contas será permitida a
manifestação oral, pelo prazo de até 30 minutos, do Prefeito
gestor das contas, o qual deverá ser comunicado com
antecedência de 05 (cinco) dias da data da sua realização.
§4º Caso o projeto de decreto legislativo apresentado pela
Comissão de Finanças e Orçamento seja desaprovado pelo
Plenário, o presidente, na própria sessão, designará novo
Relator dentre os votantes vencedores, para lavratura de voto e
novo Projeto de Decreto Legislativo, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
Artigo 9º Fica alterado o artigo 224 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 224. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo
conterá os motivos da discordância.
§1º O Presidente comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
§2º Se as contas forem rejeitadas, deverão ser remetidas ao
Ministério Público do Estado do Paraná.
§3º A análise e julgamento das contas do Prefeito restringem-se
aos escopos definidos no Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Artigo 10. Fica alterado o artigo 225 do Regimento Interno da
Câmara de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 225. No julgamento das contas de Prefeito, o Parecer
Prévio emitido pelo Tribunal de Contas deixará de prevalecer
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Nas sessões, em que se devam discutir as
contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta)
minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à
matéria.
Artigo 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, aos 09 dias do mês de
dezembro de 2024.
SIDNEI CARRILHO PELIZER
Presidente
Publicado por:
Walter Fernandes Pedrosa Junior
Código Identificador:F0A4C49A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 12/12/2024. Edição 3172
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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