| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Altera a súmula e dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovado pela Resolução nº 08/2009. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR RESOLUÇÃO Nº 11/2024 Altera a súmula e dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovado pela Resolução nº 08/2009. O Plenário aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, Sr. Sidnei Carrilho Pelizer, conforme o artigo 39, incisos IV e V, do Regimento Interno, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Artigo 1º Fica alterada a Súmula do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, a qual passará a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR. Artigo 2º Fica alterado o caput e os incisos I, IV e V do art. 33 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Além de outras atribuições constantes na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I – propor, ao Plenário, projetos de lei e de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação de remuneração, observadas as disposições legais; (...) IV – elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 20 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação, pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V – conferir o envio das contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano; (...) Artigo 3º Fica revogado o artigo 34 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. Revogado. Artigo 4º Fica alterado o artigo 36 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. Se antes de iniciar uma reunião, verificar-se a ausência de algum dos membros efetivos da Mesa, mesmo depois de realizadas as providências previstas no artigo anterior, assumirá o cargo faltante na Mesa o Vereador mais idoso presente. Artigo 5º Fica alterado o artigo 42 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado, tanto como denunciante quanto denunciado. Artigo 6º Fica alterado o caput do art. 44 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR e acrescido o inciso VIII ao mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. Compete ao 1º Secretário: (...) VIII - desempenhar a função inerente à Tesouraria quando não houver servidor designado para o exercício desta função. Artigo 7º Fica alterado o artigo 222 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul/PR, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 222. Recebido ofício do Tribunal de Contas do Estado do Paraná acerca do Parecer Prévio sobre as contas do Poder Executivo Municipal, o Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, fará distribuir cópias do mesmo a todos os Vereadores, enviará o processo de julgamento à Comissão de Finanças e Orçamentos e determinará a notificação do Prefeito Municipal (Gestor das Contas) para apresentação de resposta no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a fim de que exerça as garantias do contraditório e da ampla defesa. §1º Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos Vereadores, os quais poderão solicitar informações sobre os itens constantes da prestação de contas, os quais deverão ser analisados no parecer legislativo. §2º Decorrido o prazo concedido para apresentação de resposta, a Comissão dará início à instrução do processo, para verificação e avaliação dos fundamentos de fato e direito, além das provas apresentadas, podendo a Comissão, caso entenda pertinente, determinar a realização de diligências, para sanar dúvidas a respeito das questões suscitadas e das provas produzidas, bem como poderá solicitar informações às demais Comissões Permanentes para auxiliar na confecção do parecer legislativo. §3º Decorrido o prazo para apresentação de resposta, a Comissão de Finanças terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, sendo que o prazo poderá ser prorrogado por meio de requerimento aprovado pelo Plenário. Artigo 8º Fica alterado o artigo 223 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 223. O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento do ofício do Tribunal de Contas sobre o parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. §1º Decorrido o prazo sem deliberação da Câmara, as contas serão obrigatoriamente inseridas na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária posterior ao período declinado. §2º O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria. §3º Na sessão de julgamento das contas será permitida a manifestação oral, pelo prazo de até 30 minutos, do Prefeito gestor das contas, o qual deverá ser comunicado com antecedência de 05 (cinco) dias da data da sua realização. §4º Caso o projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento seja desaprovado pelo Plenário, o presidente, na própria sessão, designará novo Relator dentre os votantes vencedores, para lavratura de voto e novo Projeto de Decreto Legislativo, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Artigo 9º Fica alterado o artigo 224 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 224. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. §1º O Presidente comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. §2º Se as contas forem rejeitadas, deverão ser remetidas ao Ministério Público do Estado do Paraná. §3º A análise e julgamento das contas do Prefeito restringem-se aos escopos definidos no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 10. Fica alterado o artigo 225 do Regimento Interno da Câmara de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 225. No julgamento das contas de Prefeito, o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Nas sessões, em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. Artigo 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, aos 09 dias do mês de dezembro de 2024. SIDNEI CARRILHO PELIZER Presidente Publicado por: Walter Fernandes Pedrosa Junior Código Identificador:F0A4C49A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/12/2024. Edição 3172 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/