| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1626 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Altera a redação dos §1º e §2º do Artigo 86 e do §3º do Artigo 22 da Lei Municipal nº 1.276, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a distribuição de aulas e/ou turmas e a avaliação dos profissionais do magistério no Município de Itaúna do Sul. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1626/2024 De 10 de Dezembro de 2024 SÚMULA: Altera a redação dos §§ 1º e 2º do Artigo 86 e do § 3º do Artigo 22 da Lei Municipal nº 1.276, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a distribuição de aulas e/ou turmas e a avaliação dos profissionais do magistério no Município de Itaúna do Sul. . A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Art. 1º - O § 3º do Artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 - ..................................... ................................................... § 3º Para efeito de avaliação do Profissional do Magistério devem ser observados os seguintes fatores e suas questões relacionadas: I - Assiduidade: Comparecimento, frequência e permanência no local de trabalho, bem como a observância dos horários; II - Disciplina: Dedicação às suas atividades e relacionamento com o público e com os demais servidores; III - Capacidade de iniciativa: Busca por aprimoramento, atualização e superação de dificuldades; IV - Produtividade: Realização das atividades dentro dos prazos e das expectativas normatizadas; V - Responsabilidade: Zelo pelas informações, materiais de trabalho e pelo patrimônio público; VI - Pontualidade: Cumprimento dos horários para desempenho das atividades que lhes são de responsabilidade; VII - Domínio didático e metodológico: De acordo com o projeto político pedagógico da instituição de ensino; VIII - Criatividade e cooperação: Nos termos disciplinados pelo regimento interno da instituição de ensino. Art. 2° - O Artigo 86 da Lei Municipal nº 1.276, de 22 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 86 ...................................... ................................................. § 1º A distribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada anualmente, de acordo com a etapa, modalidade de ensino, área do conhecimento ou componente curricular e será observada a seguinte ordem de prioridade: I - a ordem de classificação no concurso público, obedecendo rigorosamente a ordem cronológica de realização dos concursos; II - a data de posse no concurso público. § 2º Caso haja necessidade de desempate, a administração municipal baixará resolução específica para dirimir os casos não solucionados pelos critérios definidos nos incisos deste artigo. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (emenda modificativa n° 09/2024) Itaúna do Sul, 10 de dezembro de 2024. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:23675C8D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/12/2024. Edição 3171 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/