br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

norma nº 1627/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1627 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terra de sua propriedade á Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR para desenvolvimento de programa habitacional e dá outras providências.
native_id1842

Originating matéria

matéria 2238 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1627/2024
De 10 de Dezembro de 2024
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área
de terra de sua propriedade à Companhia de Habitação do
Paraná – COHAPAR para desenvolvimento de programa
habitacional e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a
construção de moradias destinadas a famílias com renda
mensal estabelecida no âmbito das políticas habitacionais do
governo federal e/ou estadual, fica autorizado a doar à
Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o imóvel
abaixo descrito:
I – Uma área de terreno urbano, denominado lote n° 01,
medindo 9.975,00 m², (nove mil, novecentos e setenta e cinco
metros quadrados), constituída pela subdivisão da unificação
dos lotes n°s. 01 ao 03, 12 ao 16, da quadra n° 115, lotes n°s.
01 ao 16 da quadra n° 120 e lotes n°s. 01 ao 16 da quadra n°
135, da Planta Geral da Cidade de Itaúna do Sul, Comarca de
Nova Londrina, Estado do Paraná, com as seguinte divisas e
confrontações: pela frente medindo 105,00 metros, confronta
com a Avenida Brasil, pela direita medindo 95,00 metros,
confronta com o lote n° 02, pela esquerda medindo 95,00
metros, confronta com a Rua Pernambuco, pelo fundo medindo
105,00 metros, confronta a Rua Estados Unidos, tudo das
referidas quadras 105, 125 e 135.
Parágrafo Único: A área encontra-se registrada no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina, constante
da matrícula nº 24.258, fls. 01, livro nº 02.
Art. 2º. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação alcança
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), é por
esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a
integrar categoria de bem dominial.
Art. 3º. A donatária terá como encargo a construção de
unidades habitacionais no âmbito de programas habitacionais
desenvolvidos pelo governo federal e/ou estadual.
Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização
contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo
a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade,
se:
I – a donatária deixar de atender a finalidade determinada no
artigo 3º desta Lei;
II – a construção das unidades habitacionais não iniciar em até
48 meses ou não estiver concluída em até 96 meses, cujos
prazos serão contados a partir do registro da doação na
matrícula do imóvel.
Art. 5º. O imóvel objeto da doação ficará isento do
recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do
Município para a donatária, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades
habitacionais produzidas aos beneficiários.
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto
permanecer sob a propriedade da donatária;
III – I.S.S.Q.N. – Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza à donatária e à empresa contratada para execução das
moradias, incidente sobre as operações relativas à construção
de unidades habitacionais e obras de infraestrutura;
IV – Taxas referentes à expedição de alvará de construção,
alvará de serviço autônomo e habite-se à donatária e à empresa
contratada para execução das moradias;
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a Companhia de Habitação do Paraná –
COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais na área descrita no artigo 1º.
Art. 7. Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná –
COHAPAR a selecionar empresa do ramo da construção civil,
observando-se a legislação aplicável, para fins de produção de
empreendimento habitacional de interesse social, no âmbito de
programas desenvolvidos pelo Governo Federal e/ou pelo
Governo do Estado do Paraná na área descrita no artigo 1º.
Art. 8. Fica o Município de Itaúna do Sul responsável pela
execução da infraestrutura não incidente nos custos do
empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º.
Art. 9. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna do Sul, 10 de dezembro de 2024.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:74B1FC95
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/12/2024. Edição 3171
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →