| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terra de sua propriedade á Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR para desenvolvimento de programa habitacional e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1627/2024 De 10 de Dezembro de 2024 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terra de sua propriedade à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR para desenvolvimento de programa habitacional e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas a famílias com renda mensal estabelecida no âmbito das políticas habitacionais do governo federal e/ou estadual, fica autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o imóvel abaixo descrito: I – Uma área de terreno urbano, denominado lote n° 01, medindo 9.975,00 m², (nove mil, novecentos e setenta e cinco metros quadrados), constituída pela subdivisão da unificação dos lotes n°s. 01 ao 03, 12 ao 16, da quadra n° 115, lotes n°s. 01 ao 16 da quadra n° 120 e lotes n°s. 01 ao 16 da quadra n° 135, da Planta Geral da Cidade de Itaúna do Sul, Comarca de Nova Londrina, Estado do Paraná, com as seguinte divisas e confrontações: pela frente medindo 105,00 metros, confronta com a Avenida Brasil, pela direita medindo 95,00 metros, confronta com o lote n° 02, pela esquerda medindo 95,00 metros, confronta com a Rua Pernambuco, pelo fundo medindo 105,00 metros, confronta a Rua Estados Unidos, tudo das referidas quadras 105, 125 e 135. Parágrafo Único: A área encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Londrina, constante da matrícula nº 24.258, fls. 01, livro nº 02. Art. 2º. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação alcança R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), é por esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar categoria de bem dominial. Art. 3º. A donatária terá como encargo a construção de unidades habitacionais no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos pelo governo federal e/ou estadual. Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: I – a donatária deixar de atender a finalidade determinada no artigo 3º desta Lei; II – a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 48 meses ou não estiver concluída em até 96 meses, cujos prazos serão contados a partir do registro da doação na matrícula do imóvel. Art. 5º. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a donatária, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários. II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade da donatária; III – I.S.S.Q.N. – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à donatária e à empresa contratada para execução das moradias, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura; IV – Taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se à donatária e à empresa contratada para execução das moradias; Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais na área descrita no artigo 1º. Art. 7. Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR a selecionar empresa do ramo da construção civil, observando-se a legislação aplicável, para fins de produção de empreendimento habitacional de interesse social, no âmbito de programas desenvolvidos pelo Governo Federal e/ou pelo Governo do Estado do Paraná na área descrita no artigo 1º. Art. 8. Fica o Município de Itaúna do Sul responsável pela execução da infraestrutura não incidente nos custos do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º. Art. 9. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaúna do Sul, 10 de dezembro de 2024. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:74B1FC95 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/12/2024. Edição 3171 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/