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norma nº 19/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaInstitui o programa de incentivo e recuperação fiscal para o exercício 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 019/2025
De 28 de janeiro de 2025
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE
INCENTIVO E RECUPERAÇÃO FISCAL
PARA O EXERCÍCIO 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Itaúna do Sul (REFIS) para o presente exercício
fiscal de 2025.
Art. 2º. O REFIS tem por finalidade promover a facilitação ao
contribuinte na regularização de créditos tributários e não
tributários municipais, decorrentes dos seguintes débitos:
I – impostos municipais;
II – taxa de verificação do regular funcionamento de
estabelecimentos de produção, indústria, comércio, prestação
de serviços e congêneres;
III – imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN;
IV – multa de qualquer origem ou natureza.
§1º. O REFIS/2025 contemplará os débitos tributários e não
tributários, ajuizados ou não, protestados ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, incluindo-se os contribuintes que aderiram
a REFIS anteriores;
§2º. O REFIS/2025 não será aplicado a débitos tributários
decorrentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis -
ITBI.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2025 será formalizada mediante:
I – opção do contribuinte através de requerimento
administrativo;
II – termo de reconhecimento de dívida com opção pela adesão
ao REFIS/2023, em caso de parcelamento, onde deverá
discriminar o valor integral dos débitos existentes, incluindo
correção, juros e multas;
III – inclusão, no termo de reconhecimento de dívida, de
cláusula de vencimento antecipado das parcelas vencidas,
procedendo-se à execução fiscal ou protesto imediato, em caso
de inadimplência de até 03 (três) parcelas pactuadas.
§1º. Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou
protestados, o contribuinte deverá apresentar:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários
advocatícios e/ou das despesas de protesto.
b) comprovante do pedido de suspensão da ação de execução
fiscal, promovido pelo Departamento Jurídico da Prefeitura
Municipal, até a quitação do parcelamento.
§2º. O Departamento de Tributação Municipal fornecerá os
formulários necessários para formalização da adesão ao
REFIS/2025.
Art. 4º. A administração do REFIS/2025 será exercida pela
Diretoria de Finanças, através do Departamento de Tributação,
a quem competirá:
I – homologar os termos de adesão ao REFIS/2025;
II – excluir do REFIS/2025 os contribuintes que descumprirem
suas condições;
III – exercer outros atos relativos à fiel execução do Programa.
Parágrafo Único. A homologação de que trata o inciso “I”
,
deste artigo, deverá conter a assinatura do servidor responsável
pela emissão do termo de adesão, juntamente com o Diretor de
Finanças.
Art. 5º. A adesão ao REFIS/2025 poderá ser formalizada até o
dia 31 de dezembro de 2025 e somente poderá ser aceito em
relação aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 6º. Com a finalidade de promover o incentivo ao
incremento de receita e a recuperação fiscal, fica o Poder
Executivo autorizado a conceder descontos sobre o débito,
compreendendo juros de mora e multas sobre o valor principal,
bem como parcelar os respectivos débitos tributários e não
tributários, observando-se o artigo anterior e os seguintes
critérios:
a) pagamento à vista, ou em até 03 (três) parcelas, com 100%
de desconto de multa e juros de mora;
b) parcelamento em até 06 (seis) parcelas, com desconto de
80% (oitenta por cento) de multas e juros de mora;
c) parcelamento em até 12 (doze) parcelas, com desconto de
60% (sessenta por cento) de multa e juros de mora;
d) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com
desconto de 40% (quarenta por cento) de multa e juros de
mora.
Art. 7º. Fica definido que a parcela mínima para adesão ao
REFIS/2025 não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta
reais) mensais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 28 de janeiro de 2025.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:08F021FE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/01/2025. Edição 3204
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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