| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | Institui o programa de incentivo e recuperação fiscal para o exercício 2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 019/2025 De 28 de janeiro de 2025 SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO E RECUPERAÇÃO FISCAL PARA O EXERCÍCIO 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itaúna do Sul (REFIS) para o presente exercício fiscal de 2025. Art. 2º. O REFIS tem por finalidade promover a facilitação ao contribuinte na regularização de créditos tributários e não tributários municipais, decorrentes dos seguintes débitos: I – impostos municipais; II – taxa de verificação do regular funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria, comércio, prestação de serviços e congêneres; III – imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN; IV – multa de qualquer origem ou natureza. §1º. O REFIS/2025 contemplará os débitos tributários e não tributários, ajuizados ou não, protestados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se os contribuintes que aderiram a REFIS anteriores; §2º. O REFIS/2025 não será aplicado a débitos tributários decorrentes de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 3º. A adesão ao REFIS/2025 será formalizada mediante: I – opção do contribuinte através de requerimento administrativo; II – termo de reconhecimento de dívida com opção pela adesão ao REFIS/2023, em caso de parcelamento, onde deverá discriminar o valor integral dos débitos existentes, incluindo correção, juros e multas; III – inclusão, no termo de reconhecimento de dívida, de cláusula de vencimento antecipado das parcelas vencidas, procedendo-se à execução fiscal ou protesto imediato, em caso de inadimplência de até 03 (três) parcelas pactuadas. §1º. Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou protestados, o contribuinte deverá apresentar: a) comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e/ou das despesas de protesto. b) comprovante do pedido de suspensão da ação de execução fiscal, promovido pelo Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, até a quitação do parcelamento. §2º. O Departamento de Tributação Municipal fornecerá os formulários necessários para formalização da adesão ao REFIS/2025. Art. 4º. A administração do REFIS/2025 será exercida pela Diretoria de Finanças, através do Departamento de Tributação, a quem competirá: I – homologar os termos de adesão ao REFIS/2025; II – excluir do REFIS/2025 os contribuintes que descumprirem suas condições; III – exercer outros atos relativos à fiel execução do Programa. Parágrafo Único. A homologação de que trata o inciso “I” , deste artigo, deverá conter a assinatura do servidor responsável pela emissão do termo de adesão, juntamente com o Diretor de Finanças. Art. 5º. A adesão ao REFIS/2025 poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2025 e somente poderá ser aceito em relação aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024. Art. 6º. Com a finalidade de promover o incentivo ao incremento de receita e a recuperação fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos sobre o débito, compreendendo juros de mora e multas sobre o valor principal, bem como parcelar os respectivos débitos tributários e não tributários, observando-se o artigo anterior e os seguintes critérios: a) pagamento à vista, ou em até 03 (três) parcelas, com 100% de desconto de multa e juros de mora; b) parcelamento em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) de multas e juros de mora; c) parcelamento em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento) de multa e juros de mora; d) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) de multa e juros de mora. Art. 7º. Fica definido que a parcela mínima para adesão ao REFIS/2025 não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais) mensais. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Itaúna do Sul, 28 de janeiro de 2025. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:08F021FE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/01/2025. Edição 3204 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/