| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1636 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte de Itaúna do Sul e cria o Fundo Municipal de Esporte de Itaúna do Sul, e da outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL LEI MUNICIPAL N° 1636/2025 18 de fevereiro de 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAÚNA DO SUL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAÚNA DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAÚNA DO SUL Art. 1º. - Fica criado o Conselho e o Fundo Municipal de Esporte do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, com a finalidade de auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal e implementar ações destinadas ao fortalecimento e massificação planejada das atividades físicas, do esporte e de lazer para população de Itaúna do Sul. Art. 2º. - O Conselho Municipal de Esporte de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura, que integra o Sistema Esportivo Municipal. Art. 3º. - O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura: I – Plenário; II - Mesa Diretora; III - Secretaria Executiva; Art. 4º. - Ao Conselho Municipal de Esporte compete: Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município; Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e concessão de prêmios como estímulo às atividades. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio; Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio; Zelar pela memória do esporte; Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho; e Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecidos e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. Art. 5º. - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 6º. - O Conselho Municipal de Esporte será composto por 6 (membros), na seguinte composição: Um (01) representante do Fundo Municipal de Esporte; Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração; Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; Um (01) representante das Equipes Feminina de Futsal e/ou Futebol e/ou Vôlei; Um (01) representante das Equipes Masculina de Futsal e/ou Futebol e/ou Vôlei; § 1º - Os órgãos de que tratam os incisos I a VI, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Administração, para posterior designação do Prefeito Municipal. § 2º - As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões, são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 3º - Representantes do Poder Público e das Equipes Feminina e Masculina poderão ser substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado. § 4º - Os representantes do Conselho Municipal de Esporte seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual de Esporte. Art. 7º. - A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta, com a seguinte formação: I - Presidente II - Vice-Presidente; III - Secretário; IV - Tesoureiro. Art. 8º. - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte: I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte; II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte; III - Deliberar, nos casos de urgência, comunicando os fundamentos da decisão ao Conselho Municipal de Esporte, podendo ser mantida ou reformulada; IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Esporte não receberão pró-labores ou outras formas de gratificação ou remuneração. Art. 9º. - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo único - O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato. Art. 10 - O Conselho Municipal de Esporte irá se reunir de forma bimestral, e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único - As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04 (quatro) conselheiros. Art. 12 - Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 13 - O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo um (01) de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. Parágrafo único - Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 14 - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função. Art. 15 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Art. 16 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e Municipais. Art. 17 - As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura, Fundo Municipal de Esporte, mediante a provação desse Secretário Municipal. DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAÚNA DO SUL Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, previsto no art. 71 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e à manutenção dos esportes no Município, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura. § 1º - O Fundo Municipal de Esporte será administrado pelo Presidente do Fundo. § 2° - O Fundo Municipal de Esportes de que trata este artigo será identificado pela sigla FME. Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte, em consonância com as diretrizes da política municipal de esporte, serão aplicados da seguinte forma: I - No desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município; II - Na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura, Fundo Municipal de Esporte; III - Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos; IV - Na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, jogos oficiais do Estado do Paraná, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura; V - Na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação da mídia, a nível local, estadual, nacional e internacional; VI - Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento técnico profissional dos esportes; VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes; VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas e administração e organização de eventos do gênero. DAADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 20 - O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação: Parágrafo único - O Presidente do Fundo, será o Secretário Municipal Educação, Esportes e Cultura; Art. 21 - Ao Conselho Municipal compete perante ao Fundo Municipal de Esporte: I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo; II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo; III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei; IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Controle Interno do Município; V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município. Parágrafo único - O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal. DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO Art. 22 - São atribuições do Presidente do Fundo Municipal de Esporte: I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo; II - submeter ao Conselho e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; III- submeter ao Conselho e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo; IV - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo; V - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; VI - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho e ao Prefeito Municipal. DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 23 - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de: I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município; II - recursos transferidos pelo Município, decorrentes de créditos especiais ou suplementares e por transferências voluntárias, sendo por entidades privadas ou órgãos estaduais e federais; III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados; VI – dotação atribuída no orçamento municipal. Art. 24 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAÚNA DO SUL. Art. 25 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 26 - Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas; II - direitos que porventura vierem a constituir; III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros. Art. 27 - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e do Fundo Municipal de Esporte. DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 28 - O orçamento do Fundo Municipal de Esporte evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 29 - A contabilidade do Fundo será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 30 - A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 31 - As despesas do Fundo se constituirão na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32 - O Conselho Municipal de Esporte e o Fundo Municipal de Esportes terão duração indeterminada. Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. Art. 33 - A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei. Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos Membros do Conselho Municipal de Esporte nos 60 (sessenta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação. Art. 35 - As despesas com a execução desta lei, onerarão as verbas orçamentárias próprias. Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de fevereiro de 2025. GILSON JOSÉ DE GÓIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:8EF9D0DA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/02/2025. Edição 3219 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/