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norma nº 1636/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1636 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDispõe sobre a criação, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte de Itaúna do Sul e cria o Fundo Municipal de Esporte de Itaúna do Sul, e da outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL
LEI MUNICIPAL N° 1636/2025
18 de fevereiro de 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE
ITAÚNA DO SUL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DE ESPORTE DE ITAÚNA DO SUL, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAÚNA DO
SUL
Art. 1º. - Fica criado o Conselho e o Fundo Municipal de Esporte do
Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, com a finalidade de
auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas
públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e
transparência do esporte municipal e implementar ações destinadas ao
fortalecimento e massificação planejada das atividades físicas, do
esporte e de lazer para população de Itaúna do Sul.
Art. 2º. - O Conselho Municipal de Esporte de Itaúna do Sul, Estado
do Paraná, é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo,
vinculado à Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura, que
integra o Sistema Esportivo Municipal.
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
Art. 4º. - Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação
do esporte e lazer no Município;
Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos
federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática
do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o
bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e
normas legais;
Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para
financiamento de projetos e concessão de prêmios como estímulo às
atividades.
Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público
e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria
da prática de atividades físicas e do esporte no Munícipio;
Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no
Munícipio;
Zelar pela memória do esporte;
Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte,
a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar
benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se
façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a
prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos
sociais obtidos;
Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto
à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos
públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho; e
Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte,
cumprindo com os critérios por elas estabelecidos e para o bom uso
dos recursos do Fundo do Esporte.
Art. 5º. - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte
disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da
Secretaria Executiva.
Art. 6º. - O Conselho Municipal de Esporte será composto por 6
(membros), na seguinte composição:
Um (01) representante do Fundo Municipal de Esporte;
Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração;
Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um (01) representante das Equipes Feminina de Futsal e/ou Futebol
e/ou Vôlei;
Um (01) representante das Equipes Masculina de Futsal e/ou Futebol
e/ou Vôlei;
§ 1º - Os órgãos de que tratam os incisos I a VI, indicarão seus
representantes à Secretaria Municipal de Administração, para posterior
designação do Prefeito Municipal.
§ 2º - As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de
membro de suas comissões, são consideradas serviço público
relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º - Representantes do Poder Público e das Equipes Feminina e
Masculina poderão ser substituídos a qualquer tempo por nova
indicação do representado.
§ 4º - Os representantes do Conselho Municipal de Esporte seguirão a
sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual de
Esporte.
Art. 7º. - A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de
votação secreta, com a seguinte formação:
I - Presidente
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro.
Art. 8º. - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de
Esporte:
I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Esporte;
II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho
Municipal de Esporte;
III - Deliberar, nos casos de urgência, comunicando os fundamentos
da decisão ao Conselho Municipal de Esporte, podendo ser mantida
ou reformulada;
IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar
conveniente.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Esporte
não receberão pró-labores ou outras formas de gratificação ou
remuneração.
Art. 9º. - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte
é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - O membro do Conselho que deixar de comparecer,
sem justificativa, a 02 (duas) sessões consecutivas ou à metade das
sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu
mandato.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Esporte irá se reunir de forma
bimestral, e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou
da maioria dos conselheiros.
Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da
maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
Parágrafo único - As sessões do Conselho serão instaladas com a
presença mínima de 04 (quatro) conselheiros.
Art. 12 - Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas
pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões
integradas por, no mínimo um (01) de seus membros e por
profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades
diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único - Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a
composição das comissões, bem como convidar profissionais ou
órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14 - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da
Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente
designado para tal função.
Art. 15 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho
Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais,
estaduais e Municipais.
Art. 17 - As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de
Esporte correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal
Educação, Esportes e Cultura, Fundo Municipal de Esporte, mediante
a provação desse Secretário Municipal.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAÚNA DO SUL
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de Itaúna do Sul,
Estado do Paraná, previsto no art. 71 da Lei Federal n°. 4.320, de 17
de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à
implementação de programas e à manutenção dos esportes no
Município, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal
Educação, Esportes e Cultura.
§ 1º - O Fundo Municipal de Esporte será administrado pelo
Presidente do Fundo.
§ 2° - O Fundo Municipal de Esportes de que trata este artigo será
identificado pela sigla FME.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte, em
consonância com as diretrizes da política municipal de esporte, serão
aplicados da seguinte forma:
I - No desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no
Município;
II - Na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da
Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura, Fundo Municipal
de Esporte;
III - Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados
aos projetos e programas esportivos;
IV - Na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos,
jogos oficiais do Estado do Paraná, olimpíadas e/ou na realização de
eventos pela Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura;
V - Na divulgação das potencialidades esportivas do Município por
intermédio dos meios de comunicação da mídia, a nível local,
estadual, nacional e internacional;
VI - Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento
técnico profissional dos esportes;
VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse
da política municipal de esportes;
VIII - na contratação de profissionais específicos para o
desenvolvimento de técnicas esportivas e administração e organização
de eventos do gênero.
DAADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 20 - O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela
Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura, responsável pela
aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas
esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que
ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação
dos recursos do Fundo e sua aplicação:
Parágrafo único - O Presidente do Fundo, será o Secretário
Municipal Educação, Esportes e Cultura;
Art. 21 - Ao Conselho Municipal compete perante ao Fundo
Municipal de Esporte:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso
ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas
nesta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo,
solicitando, se necessário, o auxílio do Controle Interno do Município;
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação, visando à consecução da política de
esportes do Município.
Parágrafo único - O Conselho deliberará sobre sua própria
organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será
baixado por ato do Prefeito Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 22 - São atribuições do Presidente do Fundo Municipal de
Esporte:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de
Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do
Fundo;
II - submeter ao Conselho e ao Prefeito Municipal os planos de
aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o
Plano de Esportes do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III- submeter ao Conselho e ao Prefeito Municipal as demonstrações
contábeis e financeiras do Fundo;
IV - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do
Fundo;
V - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário
ou exigido convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes
a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VI - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo,
para serem submetidos ao Conselho e ao Prefeito Municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 23 - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão
basicamente de:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas
públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e
municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes
financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada
especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no
Município;
II - recursos transferidos pelo Município, decorrentes de créditos
especiais ou suplementares e por transferências voluntárias, sendo por
entidades privadas ou órgãos estaduais e federais;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a
ser criados;
VI – dotação atribuída no orçamento municipal.
Art. 24 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão
depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta
específica, sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTE DE ITAÚNA DO SUL.
Art. 25 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser
aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas
do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 26 - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e
outros.
Art. 27 - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer
natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho
Municipal de Esporte e do Fundo Municipal de Esporte.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 28 - O orçamento do Fundo Municipal de Esporte evidenciará as
políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal,
integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua
elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 29 - A contabilidade do Fundo será organizada e processada pelo
setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 30 - A execução orçamentária do Fundo se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo
Município.
Art. 31 - As despesas do Fundo se constituirão na aplicação dos
recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e
implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de
serviços de esporte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - O Conselho Municipal de Esporte e o Fundo Municipal de
Esportes terão duração indeterminada.
Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo, seu patrimônio
será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 33 - A administração superior e coordenação político
administrativo do Fundo serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem
prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos
Membros do Conselho Municipal de Esporte nos 60 (sessenta) dias
seguintes à publicação do ato de sua criação.
Art. 35 - As despesas com a execução desta lei, onerarão as verbas
orçamentárias próprias.
Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de fevereiro de 2025.
GILSON JOSÉ DE GÓIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:8EF9D0DA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/02/2025. Edição 3219
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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