| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do vencimento dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o anexo II da Lei Municipal nº 1.148/2016. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO REVISÃO GERAL ANUAL LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 1641/2025 18 de março de 2025 Dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do vencimento dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o anexo II da Lei 1.148/2016. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) a ser aplicada nos vencimentos de todos os servidores de cargos efetivos e comissionados constantes da Lei 1.148/2016, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. § 1º O percentual previsto no caput deste artigo corresponde a inflação entre janeiro e dezembro de 2024, medido pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Pesquisa (IBGE). § 2º O cálculo dos valores que acumularem fração de centavos será arredondado para a unidade imediatamente superior. Art. 2º Fica também concedido o reajuste de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) a todos servidores efetivos e comissionados constantes da Lei 1.148/2016, totalizando assim o percentual de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento). Art. 3º Ficam atualizados os valores constantes do Anexo II da Lei Municipalnº 1.148/2016, em observação aos arts. 1º e 2º desta lei. Art. 4º Ao vencimento constante da tabela do anexo II da Lei Municipal nº 1.148/2016 que, após a aplicação dos percentuais dispostos nos artigos anteriores, tenha resultado valor inferior ao salário-mínimo nacional, fica aplicado o valor equivalente a este. Art. 5º Não haverá aplicação de revisão geral anual ou reajuste aos subsídios dos agentes políticos. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (18/03/2025). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:9FD6D483 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/03/2025. Edição 3238 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/