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norma nº 1641/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1641 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do vencimento dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o anexo II da Lei Municipal nº 1.148/2016.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
REVISÃO GERAL ANUAL LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N° 1641/2025
18 de março de 2025
Dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do
vencimento dos servidores públicos efetivos e
comissionados do Poder Legislativo Municipal
de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o
anexo II da Lei 1.148/2016.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de 4,77% (quatro
inteiros e setenta e sete centésimos por cento) a ser aplicada
nos vencimentos de todos os servidores de cargos efetivos e
comissionados constantes da Lei 1.148/2016, que instituiu o
Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná.
§ 1º O percentual previsto no caput deste artigo corresponde a
inflação entre janeiro e dezembro de 2024, medido pelo índice
nacional de preços ao consumidor (INPC) do Instituto
Brasileiro de Geografia e Pesquisa (IBGE).
§ 2º O cálculo dos valores que acumularem fração de centavos
será arredondado para a unidade imediatamente superior.
Art. 2º Fica também concedido o reajuste de 1,50% (um inteiro
e cinquenta centésimos por cento) a todos servidores efetivos e
comissionados constantes da Lei 1.148/2016, totalizando assim
o percentual de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos
por cento).
Art. 3º Ficam atualizados os valores constantes do Anexo II da
Lei Municipalnº 1.148/2016, em observação aos arts. 1º e 2º
desta lei.
Art. 4º Ao vencimento constante da tabela do anexo II da Lei
Municipal nº 1.148/2016 que, após a aplicação dos percentuais
dispostos nos artigos anteriores, tenha resultado valor inferior
ao salário-mínimo nacional, fica aplicado o valor equivalente a
este.
Art. 5º Não haverá aplicação de revisão geral anual ou reajuste
aos subsídios dos agentes políticos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos financeiros a partir de 1º de fevereiro de
2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de março do
ano de dois mil e vinte e cinco (18/03/2025).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:9FD6D483
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/03/2025. Edição 3238
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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