| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1642 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.161/2016, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e indenizações de viagem no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaúna do Sul, Paraná, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO ALTERA LEI DIÁRIAS LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 1642/2025 18 de março de 2025 Altera a Lei nº 1.161/2016, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e indenizações de viagem no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaúna do Sul, Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Altera a redação do caput e do §4º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.161/2016, passando a ter a seguinte redação: Art. 2º Os vereadores e os servidores públicos do Poder Legislativo que, devidamente autorizados, se deslocarem para fora da sede, por interesse público, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional de interesse da entidade ou em razão de serviços relacionados com o exercício da função, farão jus à percepção de diária de viagem a título de indenização de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. (...) §4º Entende-se por interesse público para os efeitos desta lei, a participação em cursos, estágios, congressos, eventos regionais de orientação legislativa, eventos de capacitação profissional ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens cujo destino seja a sede de órgãos públicos e privados de interesse geral para o Poder Legislativo e para o Município de Itaúna do Sul ou a realização de encontros de lideranças para representação do município ou diligência a seu favor. (...) Art. 2º Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 4º As diárias poderão ser concedidas por ato do Presidente, ou por ato da Mesa quando o beneficiário for o Presidente, nos limites de: I – 3 (três) diárias semanais; II – 4 (quatro) mensais; III – 12 (doze) diárias por sessão legislativa. Parágrafo único. Fica assegurada a concessão de diárias além dos limites dispostos neste artigo, desde que devidamente justificada e comprovada a necessidade/excepcionalidade e desde que aprovadas em plenário, por maioria simples. Art. 3º Altera a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 6º O requerimento de diária deve ser apresentado com antecedência de 05 dias da data do deslocamento, mediante protocolo feito no setor administrativo. Parágrafo único. Excepcionalmente, devidamente comprovada a imprevisibilidade, força maior ou a impossibilidade de postergação do evento, o interessado poderá requerer a diária em prazo inferior ao constante do caput ou requerer indenização após a realização do evento que deu origem ao ressarcimento nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao retorno, mediante comprovação documental da estadia, do interesse público, urgência e força maior, sob pena de não haver ressarcimento. Art. 4º Altera a redação do §4º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte redação: (...) §4º Quando o beneficiário com a diária for o Presidente da Câmara Municipal, o ato de concessão deverá ser emitido pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal, cabendo recurso ao Plenário contra a decisão, devendo ser seguidos os demais trâmites previstos para os servidores e apreciação pelo Controle Interno. Art. 5º Altera a redação do art. 11 da Lei Municipal nº 1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 11. Desde que observado o prazo previsto no art. 6º, as diárias serão pagas antecipadamente, e em única parcela, podendo, excepcionalmente serem pagas no decorrer do afastamento. Art. 6º Altera o anexo I da Lei 1.161/2016, para aumentar o valor da diária com pernoite no caso de deslocamento em quilometragem superior a 500 (quinhentos) quilômetros, passando a constar o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (18/03/2025). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:34FBBC32 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/03/2025. Edição 3238 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/