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norma nº 1642/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1642 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaAltera a Lei nº 1.161/2016, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e indenizações de viagem no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaúna do Sul, Paraná, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
ALTERA LEI DIÁRIAS LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL N° 1642/2025
18 de março de 2025
Altera a Lei nº 1.161/2016, que dispõe sobre a
concessão e o pagamento de diárias e
indenizações de viagem no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Itaúna do Sul,
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Altera a redação do caput e do §4º do art. 2º da Lei
Municipal nº 1.161/2016, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º Os vereadores e os servidores públicos do Poder
Legislativo que, devidamente autorizados, se deslocarem para
fora da sede, por interesse público, participação em cursos ou
eventos de capacitação profissional de interesse da entidade ou
em razão de serviços relacionados com o exercício da função,
farão jus à percepção de diária de viagem a título de
indenização de despesas de alimentação, hospedagem e
locomoção urbana.
(...)
§4º Entende-se por interesse público para os efeitos desta lei, a
participação em cursos, estágios, congressos, eventos regionais
de orientação legislativa, eventos de capacitação profissional
ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente
relacionada com o cargo ou função, além de viagens cujo
destino seja a sede de órgãos públicos e privados de interesse
geral para o Poder Legislativo e para o Município de Itaúna do
Sul ou a realização de encontros de lideranças para
representação do município ou diligência a seu favor.
(...)
Art. 2º Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº
1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º As diárias poderão ser concedidas por ato do
Presidente, ou por ato da Mesa quando o beneficiário for o
Presidente, nos limites de:
I – 3 (três) diárias semanais;
II – 4 (quatro) mensais;
III – 12 (doze) diárias por sessão legislativa.
Parágrafo único. Fica assegurada a concessão de diárias além
dos limites dispostos neste artigo, desde que devidamente
justificada e comprovada a necessidade/excepcionalidade e
desde que aprovadas em plenário, por maioria simples.
Art. 3º Altera a redação do art. 6º da Lei Municipal nº
1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 6º O requerimento de diária deve ser apresentado com
antecedência de 05 dias da data do deslocamento, mediante
protocolo feito no setor administrativo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, devidamente
comprovada a imprevisibilidade, força maior ou a
impossibilidade de postergação do evento, o interessado poderá
requerer a diária em prazo inferior ao constante do caput ou
requerer indenização após a realização do evento que deu
origem ao ressarcimento nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao
retorno, mediante comprovação documental da estadia, do
interesse público, urgência e força maior, sob pena de não
haver ressarcimento.
Art. 4º Altera a redação do §4º do art. 10 da Lei Municipal nº
1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte redação:
(...)
§4º Quando o beneficiário com a diária for o Presidente da
Câmara Municipal, o ato de concessão deverá ser emitido pela
Mesa Diretiva da Câmara Municipal, cabendo recurso ao
Plenário contra a decisão, devendo ser seguidos os demais
trâmites previstos para os servidores e apreciação pelo Controle
Interno.
Art. 5º Altera a redação do art. 11 da Lei Municipal nº
1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 11. Desde que observado o prazo previsto no art. 6º, as
diárias serão pagas antecipadamente, e em única parcela,
podendo, excepcionalmente serem pagas no decorrer do
afastamento.
Art. 6º Altera o anexo I da Lei 1.161/2016, para aumentar o
valor da diária com pernoite no caso de deslocamento em
quilometragem superior a 500 (quinhentos) quilômetros,
passando a constar o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais).
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de março do
ano de dois mil e vinte e cinco (18/03/2025).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:34FBBC32
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/03/2025. Edição 3238
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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