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norma nº 1645/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1645 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaAltera a Lei e inclui dispositivos da Lei Municipal n° 1.633/2025, que institui o serviço de acolhimento em família acolhedora no Município de Itaúna do Sul, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
ALTERA LEI FAMÍLIAACOLHEDORA
LEI MUNICIPAL N° 1645/2025
De 1º de abril de 2025.
Altera e inclui dispositivos da Lei Municipal nº
1.633/2025, que institui o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora no
Município de Itaúna do Sul, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos VI e VII ao parágrafo
único do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.633/2025, com a
seguinte redação:
Art. 3º [...]
Parágrafo único [...]
[...]
VI – o encaminhamento prioritário de crianças e adolescentes
acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e
assistência social;
VII – a inclusão prioritária de crianças e adolescentes
acolhidos em programas públicos de cultura, esporte, lazer e
profissionalização.
Art. 2º O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.633/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar
normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de Decretos,
que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas,
planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 3º Fica acrescido o Art. 25-A à Lei Municipal nº
1.633/2025, com a seguinte redação:
Art. 25-A. O responsável pela execução do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora deverá preencher,
anualmente, todas as informações requisitadas pelo Censo do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com vistas à
coleta de dados sobre os padrões de serviços, programas e
projetos realizados no âmbito municipal e seu respectivo
controle social.
Art. 4º Fica acrescido o Art. 28-A à Lei Municipal nº
1.633/2025, com a seguinte redação: (cf. emenda modificativa
n° 02/2025)
Art. 28-A. As famílias acolhedoras cadastradas e ativas no
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terão direito à
isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
incidente sobre o imóvel em que se realiza o acolhimento,
ficando dispensado o pagamento pelo período correspondente
à permanência da criança ou adolescente acolhido no
domicílio. (cf. emenda modificativa n° 02/2025)
Parágrafo único. Para fins de cálculo da isenção de que trata
o caput, o valor anual do IPTU será dividido em 12 (doze)
partes iguais, correspondentes a cada mês do ano civil, sendo
isento o número de parcelas equivalentes aos meses em que
houver efetivo acolhimento da criança ou adolescente,
conforme registros mantidos pelo Serviço de Acolhimento e
atestados pela Equipe Técnica responsável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de abril do ano
de dois mil e vinte e cinco (01/04/2025).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:36B0E329
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/04/2025. Edição 3248
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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