| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Autoriza o pagamento de valores retroativos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1.276/2019 em consonância com o piso nacional do magistério referente ao exercício de 2023. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO VALORES RETROATIVOS MAGISTÉRIO 2023 LEI MUNICIPAL Nº 1654/2025 Autoriza o pagamento de valores retroativos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1.276/2019 em consonância com o piso nacional do magistério referente ao exercício de 2023. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em parcela única, o pagamento da diferença devida aos servidores efetivos ocupantes de cargos da carreira do magistério público municipal, decorrente da atualização da tabela de vencimentos prevista na Lei Municipal nº 1.276/2019, em razão do reajuste do piso salarial nacional do magistério, fixado para o exercício de 2023 no valor de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). § 1º A diferença mencionada no caput refere-se exclusivamente ao exercício de 2023 e será quitada em parcela única até o quinto dia útil do mês de agosto de 2025. § 2º O pagamento da diferença de que trata este artigo não implicará qualquer repercussão retroativa ou reflexo na base de cálculo da remuneração dos servidores nos exercícios subsequentes, inclusive para fins de reajustes, vantagens ou benefícios vinculados à remuneração. Art. 2º Aplicam-se, nos mesmos termos e condições estabelecidos no artigo anterior, os efeitos financeiros da complementação do valor do piso salarial nacional do magistério referente ao exercício de 2023 aos proventos dos servidores inativos e pensionistas que se aposentaram com fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Os valores devidos aos inativos e pensionistas de que trata o caput serão atualizados no mesmo percentual de 8,52% (oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), observado o valor do piso nacional fixado para o exercício de 2023, sem geração de efeitos retroativos ou repercussão sobre os exercícios subsequentes. Art. 3° Sobre o valor da diferença salarial autorizada por esta Lei incidirão, quando cabíveis, os descontos legais relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os descontos mencionados no caput deverão ser destacados no demonstrativo de pagamento, assegurando-se aos beneficiários a devida transparência quanto à composição do valor líquido a receber. Art. 4º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo, se necessário, ser suplementada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna do Sul, 1º de julho de 2025. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:F49876F8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/07/2025. Edição 3310 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/