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norma nº 1654/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1654 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaAutoriza o pagamento de valores retroativos decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 1.276/2019 em consonância com o piso nacional do magistério referente ao exercício de 2023.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
VALORES RETROATIVOS MAGISTÉRIO 2023
LEI MUNICIPAL Nº 1654/2025
Autoriza o pagamento de valores retroativos
decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº
1.276/2019 em consonância com o piso
nacional do magistério referente ao exercício de
2023.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar,
em parcela única, o pagamento da diferença devida aos
servidores efetivos ocupantes de cargos da carreira do
magistério público municipal, decorrente da atualização da
tabela de vencimentos prevista na Lei Municipal nº
1.276/2019, em razão do reajuste do piso salarial nacional do
magistério, fixado para o exercício de 2023 no valor de R$
4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e
cinco centavos).
§ 1º A diferença mencionada no caput refere-se exclusivamente
ao exercício de 2023 e será quitada em parcela única até o
quinto dia útil do mês de agosto de 2025.
§ 2º O pagamento da diferença de que trata este artigo não
implicará qualquer repercussão retroativa ou reflexo na base de
cálculo da remuneração dos servidores nos exercícios
subsequentes, inclusive para fins de reajustes, vantagens ou
benefícios vinculados à remuneração.
Art. 2º Aplicam-se, nos mesmos termos e condições
estabelecidos no artigo anterior, os efeitos financeiros da
complementação do valor do piso salarial nacional do
magistério referente ao exercício de 2023 aos proventos dos
servidores inativos e pensionistas que se aposentaram com
fundamento no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31
de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Os valores devidos aos inativos e
pensionistas de que trata o caput serão atualizados no mesmo
percentual de 8,52% (oito inteiros e cinquenta e dois
centésimos por cento), observado o valor do piso nacional
fixado para o exercício de 2023, sem geração de efeitos
retroativos ou repercussão sobre os exercícios subsequentes.
Art. 3° Sobre o valor da diferença salarial autorizada por esta
Lei incidirão, quando cabíveis, os descontos legais relativos à
contribuição previdenciária e ao imposto de renda, nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo único. Os descontos mencionados no caput deverão
ser destacados no demonstrativo de pagamento, assegurando-se
aos beneficiários a devida transparência quanto à composição
do valor líquido a receber.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à
conta de dotação orçamentária própria, consignada no
orçamento vigente, podendo, se necessário, ser suplementada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna do Sul, 1º de julho de 2025.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:F49876F8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/07/2025. Edição 3310
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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