br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

norma nº 1661/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1661 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaHomologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercicio de 2025 e dá outras providências.
native_id1912

Originating matéria

matéria 2497 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
2024 R$ 23.333.125,04
2025 R$ 1.276.321,94 R$ 1.276.321,94 R$ 0,00 R$ 23.333.125,04
2026 R$ 1.331.629,22 R$ 1.276.321,94 R$ 55.307,28 R$ 23.277.817,76
2027 R$ 1.362.427,40 R$ 1.273.296,63 R$ 89.130,77 R$ 23.188.686,99
2028 R$ 1.486.097,29 R$ 1.268.421,18 R$ 217.676,11 R$ 22.971.010,88
2029 R$ 1.500.958,26 R$ 1.256.514,30 R$ 244.443,97 R$ 22.726.566,91
2030 R$ 1.515.819,24 R$ 1.243.143,21 R$ 272.676,03 R$ 22.453.890,88
2031 R$ 1.530.680,21 R$ 1.228.227,83 R$ 302.452,38 R$ 22.151.438,51
2032 R$ 1.545.541,18 R$ 1.211.683,69 R$ 333.857,50 R$ 21.817.581,01
2033 R$ 1.560.402,16 R$ 1.193.421,68 R$ 366.980,47 R$ 21.450.600,54
2034 R$ 1.575.263,13 R$ 1.173.347,85 R$ 401.915,28 R$ 21.048.685,26
2035 R$ 1.590.124,10 R$ 1.151.363,08 R$ 438.761,02 R$ 20.609.924,24
2036 R$ 1.604.985,07 R$ 1.127.362,86 R$ 477.622,22 R$ 20.132.302,02
2037 R$ 1.619.846,05 R$ 1.101.236,92 R$ 518.609,13 R$ 19.613.692,89
2038 R$ 1.634.707,02 R$ 1.072.869,00 R$ 561.838,02 R$ 19.051.854,88
2039 R$ 1.649.567,99 R$ 1.042.136,46 R$ 607.431,53 R$ 18.444.423,35
2040 R$ 1.664.428,97 R$ 1.008.909,96 R$ 655.519,01 R$ 17.788.904,34
2041 R$ 1.679.289,94 R$ 973.053,07 R$ 706.236,87 R$ 17.082.667,47
2042 R$ 1.694.150,91 R$ 934.421,91 R$ 759.729,00 R$ 16.322.938,46
2043 R$ 1.709.011,88 R$ 892.864,73 R$ 816.147,15 R$ 15.506.791,31
2044 R$ 1.723.872,86 R$ 848.221,48 R$ 875.651,37 R$ 14.631.139,94
2045 R$ 1.738.733,83 R$ 800.323,35 R$ 938.410,48 R$ 13.692.729,47
2046 R$ 1.753.594,80 R$ 748.992,30 R$ 1.004.602,50 R$ 12.688.126,97
2047 R$ 1.768.455,78 R$ 694.040,55 R$ 1.074.415,23 R$ 11.613.711,74
2048 R$ 1.783.316,75 R$ 635.270,03 R$ 1.148.046,72 R$ 10.465.665,02
2049 R$ 1.798.177,72 R$ 572.471,88 R$ 1.225.705,85 R$ 9.239.959,17
2050 R$ 1.813.038,69 R$ 505.425,77 R$ 1.307.612,93 R$ 7.932.346,25
2051 R$ 1.827.899,67 R$ 433.899,34 R$ 1.394.000,33 R$ 6.538.345,92
2052 R$ 1.842.760,64 R$ 357.647,52 R$ 1.485.113,12 R$ 5.053.232,80
2053 R$ 1.857.621,61 R$ 276.411,83 R$ 1.581.209,78 R$ 3.472.023,02
2054 R$ 1.872.482,59 R$ 189.919,66 R$ 1.682.562,93 R$ 1.789.460,09
2055 R$ 1.887.343,56 R$ 97.883,47 R$ 1.789.460,09 R$ 0,00
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI MUNICIPAL Nº 1661/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1661/2025
De 20 de agosto de 2025.
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2024, que equacionou o déficit técnico apurou
um custo suplementar no valor de R$ 23.333.125,04 (Vinte e três milhões, trezentos e trinta e três mil, cento e vinte e cinco reais e quatro centavos) a
ser quitado no prazo de 31 (trinta e um) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 3º, da Portaria
nº 1467/2022, do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei
Federal 9.717/1998 e ainda art. 1 º da Portaria 1467/2022, o Município de Itaúna do Sul realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo
suplementar), pelo prazo remanescente de em 31 (trinta e um) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista
para ocorrer no Exercício 2055.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES
Art. 2º. Para o Exercício de 2025, o Município de Itaúna do Sul realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$
1.276.321,94 (Hum milhão, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e vinte um reais e noventa e quatro centavos), a ser pago até 31 de dezembro de
2025, sob pena de incidência dos encargos de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável,
configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.
§ 2º. O Município de Itaúna do Sul renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei,
ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
§ 4º. Fundo Previdenciário do Município de Itaúna do Sul não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o
Município de Itaúna do Sul em mora pelo não pagamento das parcelas na data do vencimento na presente Lei, sendo que o simples e puro
inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais.
Art. 3º. Fica o Município de Itaúna do Sul, autorizado a compensar os valores antecipados para cobertura do déficit técnico apurado para o presente
exercício, bem como apurando valor a maior, a abater do déficit anual a ser apurado para o exercício de seguinte.
Parágrafo único. Para a aplicação deste artigo, o Departamento Contábil, deverá tomar as providências necessárias.
Art. 4º. O Município de Itaúna do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota
suplementar mensal.
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1598/2024 de 29 de julho de 2024.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e
cinco (20/08/2025).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:FC9900C9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/08/2025. Edição 3346
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →