| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1665 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Altera a redação da alínea "a" do $1° do artigo 38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para adequar a organização dos atendimentos do Conselho Tutelar. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI 1665/2025 LEI MUNICIPAL Nº 1665/2025 Altera a redação da alínea “a” do §1º do artigo 38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para adequar a organização dos atendimentos do Conselho Tutelar. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º A alínea “a” do parágrafo §1º do artigo 38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38 [...] §1º [...] a) O atendimento na sede física do Conselho Tutelar de Itaúna do Sul será realizado nos dias úteis, das 8h00 às 17h00, de forma ininterrupta, com obrigatória permanência dos conselheiros no local durante esse período, ressalvando-se que, excepcionalmente, quando houver necessidade de atendimento externo em razão da urgência ou da natureza do caso, a ausência momentânea da sede será permitida, mediante justificativa e registro nos autos do atendimento. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna do Sul, 03 de setembro de 2025. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:6A196797 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/09/2025. Edição 3356 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/