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norma nº 1665/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1665 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAltera a redação da alínea "a" do $1° do artigo 38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para adequar a organização dos atendimentos do Conselho Tutelar.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI 1665/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1665/2025
Altera a redação da alínea “a” do §1º do artigo
38 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de
2015, que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para adequar a organização dos
atendimentos do Conselho Tutelar.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º A alínea “a” do parágrafo §1º do artigo 38 da Lei
Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 38 [...]
§1º [...]
a) O atendimento na sede física do Conselho Tutelar de Itaúna
do Sul será realizado nos dias úteis, das 8h00 às 17h00, de
forma ininterrupta, com obrigatória permanência dos
conselheiros no local durante esse período, ressalvando-se que,
excepcionalmente, quando houver necessidade de atendimento
externo em razão da urgência ou da natureza do caso, a
ausência momentânea da sede será permitida, mediante
justificativa e registro nos autos do atendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 03 de setembro de 2025.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:6A196797
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/09/2025. Edição 3356
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