| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1668 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Autoriza o Município de Itaúna do Sul a realizar doação com encargos do imóvel Barracão Area Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI 1668/2025 LEI MUNICIPAL Nº 1668/2025 Autoriza o Município de Itaúna do Sul a realizar doação com encargos do imóvel Barracão Área Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica o Município de Itaúna do Sul autorizado a realizar doação com encargos do imóvel Barracão Área Industrial, mediante prévia licitação, a empresas que assumirem os seguintes encargos: I - Gerar no mínimo 5 empregos formais, constantes e simultâneos, com pagamento regular de todos os impostos e encargos trabalhistas, preferencialmente de munícipes de Itaúna do Sul, sendo que a contratação de trabalhadores de fora do município será permitida apenas quando comprovadamente não forem encontrados profissionais capacitados com domicílio no Município; (cf. emenda modificativa nº 05/2025) II - Cumprir todas as formalidades legais exigíveis para o empreendimento, incluindo as exigências ambientais e demais regulamentações pertinentes ao ramo de atividade da empresa; III - Manter o funcionamento ininterrupto do empreendimento, sob pena de reversão do imóvel ao Município. Parágrafo único. A doação com encargos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizada se restar constatada, mediante justificativa, antes do procedimento licitatório, a não vantajosidade ou a inviabilidade da utilização da concessão real de direito de uso para o caso concreto. (cf. emenda aditiva nº 01/2025) Art. 2º Após 10 (dez) anos de efetivo exercício e geração de empregos, o donatário adquire a propriedade do imóvel, desde que tenha cumprido integralmente os encargos estabelecidos nesta Lei. (cf. emenda modificativa nº 05/2025) § 1º O imóvel adquirido não poderá deixar de ser utilizado para fins de geração de renda e empregos, ficando sujeito a reversão do imóvel ao Município em caso de descumprimento. (cf. emenda modificativa nº 05/2025) § 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento Econômico, a fiscalização mensal do cumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei. (cf. emenda aditiva nº 01/2025) Art. 3º O imóvel objeto da doação será disponibilizado por meio de processo licitatório, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4º O imóvel será entregue com um barracão construído, com área de 243 m², conforme especificações e características definidas no edital de licitação. Art. 5° A realização de benfeitorias ou alteração do ramo de atividade da empresa concedente somente será possível mediante prévio e expresso consentimento do Município, a fim de garantir a adequação e o cumprimento das finalidades estabelecidas. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna do Sul, 23 de setembro de 2025. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:1067F139 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/09/2025. Edição 3370 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/