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norma nº 1668/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1668 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAutoriza o Município de Itaúna do Sul a realizar doação com encargos do imóvel Barracão Area Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI 1668/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1668/2025
Autoriza o Município de Itaúna do Sul a
realizar doação com encargos do imóvel
Barracão Área Industrial a empresas que
assumirem os encargos de geração de empregos
e cumprimento das formalidades legais, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Município de Itaúna do Sul autorizado a realizar
doação com encargos do imóvel Barracão Área Industrial,
mediante prévia licitação, a empresas que assumirem os
seguintes encargos:
I - Gerar no mínimo 5 empregos formais, constantes e
simultâneos, com pagamento regular de todos os impostos e
encargos trabalhistas, preferencialmente de munícipes de
Itaúna do Sul, sendo que a contratação de trabalhadores de fora
do município será permitida apenas quando comprovadamente
não forem encontrados profissionais capacitados com domicílio
no Município; (cf. emenda modificativa nº 05/2025)
II - Cumprir todas as formalidades legais exigíveis para o
empreendimento, incluindo as exigências ambientais e demais
regulamentações pertinentes ao ramo de atividade da empresa;
III - Manter o funcionamento ininterrupto do empreendimento,
sob pena de reversão do imóvel ao Município.
Parágrafo único. A doação com encargos de que trata o caput
deste artigo somente poderá ser realizada se restar constatada,
mediante justificativa, antes do procedimento licitatório, a não
vantajosidade ou a inviabilidade da utilização da concessão real
de direito de uso para o caso concreto. (cf. emenda aditiva nº
01/2025)
Art. 2º Após 10 (dez) anos de efetivo exercício e geração de
empregos, o donatário adquire a propriedade do imóvel, desde
que tenha cumprido integralmente os encargos estabelecidos
nesta Lei. (cf. emenda modificativa nº 05/2025)
§ 1º O imóvel adquirido não poderá deixar de ser utilizado para
fins de geração de renda e empregos, ficando sujeito a reversão
do imóvel ao Município em caso de descumprimento. (cf.
emenda modificativa nº 05/2025)
§ 2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de
Planejamento Econômico, a fiscalização mensal do
cumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei. (cf. emenda
aditiva nº 01/2025)
Art. 3º O imóvel objeto da doação será disponibilizado por
meio de processo licitatório, observando os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 4º O imóvel será entregue com um barracão construído,
com área de 243 m², conforme especificações e características
definidas no edital de licitação.
Art. 5° A realização de benfeitorias ou alteração do ramo de
atividade da empresa concedente somente será possível
mediante prévio e expresso consentimento do Município, a fim
de garantir a adequação e o cumprimento das finalidades
estabelecidas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 23 de setembro de 2025.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:1067F139
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/09/2025. Edição 3370
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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