| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1675 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI 1675/2025 LEI MUNICIPAL 1675/2025 Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do prestador. Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA: I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Itaúna do Sul/PR. III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo; IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSBA; e V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Itaúna do Sul - COMSABAIS, constituído por três membros, assegurada a participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil, especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, possui as atribuições de: (cf. emenda modificativa nº 06/2025) I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de saneamento básico e ambiental; II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA; IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município de Itaúna do Sul/PR; V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil. Art. 3º As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente; V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Itaúna do Sul/PR com recursos do FMSBA; VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Itaúna do Sul/PR; VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA. § 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. § 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de . Itaúna do Sul/PR; § 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. § 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Itaúna do Sul/PR; Art. 4º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (05/11/2025). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:CA5DC37E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/11/2025. Edição 3401 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/