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norma nº 1675/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1675 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAutoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI 1675/2025
LEI MUNICIPAL 1675/2025
Autoriza a constituição de Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental do Município
de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde e Meio Ambiente, tendo como finalidade o
custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento
dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade
com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou
o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as
normativas da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Paraná – Agepar, e cuja realização seja de
competência do município e não constitua obrigação contratual
do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para
financiamento de investimentos em infraestruturas e bens
vinculados aos serviços municipais de saneamento básico,
especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a
Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que
operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos
objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou
de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em
ações de saneamento básico no âmbito do Município de Itaúna
do Sul/PR.
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros
encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas
no inciso I deste parágrafo;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de
investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico
aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho
Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de
saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental de Itaúna do Sul - COMSABAIS, constituído por
três membros, assegurada a participação de representantes do
governo municipal e da sociedade civil, especificamente
designados para este fim a serem nomeados por decreto
municipal, possui as atribuições de: (cf. emenda modificativa nº
06/2025)
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos
do FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da
política e do plano municipal ou regional de saneamento básico
e ambiental;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos
do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas
do FMSBA;
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão
as contas gerais do Município de Itaúna do Sul/PR;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em
consonância com as normas de gestão financeira e os interesses
do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será
exercida pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente por meio
de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do
Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros
preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento
básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à
implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de
saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e
de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos
realizados direta ou indiretamente pelo Município de Itaúna do
Sul/PR com recursos do FMSBA;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da
Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e
repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas
privadas, destinadas a ações de saneamento básico no
Município de Itaúna do Sul/PR;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis do FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as
vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas
de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em
aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com
o seu plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer
natureza que venha a assumir para a execução dos programas e
ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano
Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e
no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da
Prefeitura Municipal de . Itaúna do Sul/PR;
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a
permitir o pleno controle e a gestão da sua execução
orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário
e de Aplicação do FMSBA caberá a Secretaria Municipal de
Itaúna do Sul/PR;
Art. 4º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits
orçamentários resultantes daquelas despesas, por quaisquer
órgãos e entidades do Município;
II – a execução de obras e outras intervenções urbanas
integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de
saneamento básico, em montante superior à participação
proporcional dos serviços de saneamento básico nos
respectivos investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de novembro do
ano de dois mil e vinte e cinco (05/11/2025).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:CA5DC37E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/11/2025. Edição 3401
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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