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norma nº 1681/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1681 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a instituição de gratificação de responsabilidade aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal, do Comitê de Investimentos e regulamentação da gratificação prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 1.440/2021, que trata da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - R.P.P.S., dos servidores públicos municipais do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI 1681/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1681/2025
SÚMULA: Dispõe sobre instituição de
gratificação de responsabilidade aos membros
dos Conselhos Deliberativo, Fiscal, do Comitê
de Investimentos e regulamentação da
gratificação prevista no art. 35 da Lei
Complementar nº 1440/2021, que trata
reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social – R.P.P.S.., dos servidores
públicos municipais do Município de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Observado o disposto no § 4º do art. 26 e artigos 30 e
33, da Lei Complementar nº 1440/2021, bem como o contido
no artigo 8º-B da Lei 9.717/98 e disposições nos atos
normativos emanados do Ministério da Previdência, aos
membros titulares do Conselho Municipal de Previdência, do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos, poderá ser pago mensalmente uma gratificação
de responsabilidade, sem natureza salarial, e sem prejuízo dos
vencimentos relativos ao cargo estatutário, quando servidores
ativos com recursos oriundos do Tesouro Municipal, podendo
ser compensados no repasse da Taxa de Administração prevista
no Art. 25, Lei Complementar nº 1440/2021, quando inativos
diretamente da Taxa de Administração, na eventualidade de
insuficiência de recursos poderá ser complementado pelo
Tesouro Municipal.
§1º Para fazer jus a gratificação prevista no caput, os membros
dos órgãos previstos no art. 26, deverão preencher os requisitos
previstos no artigo 27 desta Lei, do art. 8-B da Lei 9.717/98,
art. 76 e seguintes da Portaria MTP 1467/2022 ou novas
regulamentações que venham a ser instituídas.
§2º Condições específicas e obrigatórias para o recebimento da
contraprestação prevista neste artigo:
I - Participar das reuniões ordinárias previstas nesta Lei,
específicos de cada Conselho e do Comitê e das extraordinárias
sempre que convocados;
II - Cumprir com as obrigações e atribuições previstas nos
artigos específicos previstos nesta Lei, específicas de cada
Conselho ou Comitê;
III - Obter e ou manter as exigências e pelo prazo exigido as
certificações previstas neste artigo, na Portaria 1.467/2022 e na
Lei 9.717/98;
§ 3º A gratificação a que se refere este artigo, será paga
enquanto permanecer a condição previstas, além do parágrafo
anterior, as seguintes:
I - Para membros do Conselho Municipal de Previdência
deverá ser observado os seguintes critérios:
Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou
autarquias do Município;
Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar,
ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três)
anos do cumprimento da penalidade imposta;
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
possuir certificação específica aplicável ao dirigente da
unidade gestora, por meio de processo realizado por entidade
certificadora para comprovação de atendimento e verificação
de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o
exercício de determinado cargo ou função;
possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de
fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
ter formação acadêmica em nível superior.
II - Para o Conselho Deliberativo deverá ser observado os
seguintes critérios:
Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou
autarquias do Município;
Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar,
ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três)
anos do cumprimento da penalidade imposta;
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
possuir certificação específica aplicável ao membro do
Conselho Deliberativo, por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovação de atendimento e
verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função.
III - Para o Conselho Fiscal deverá ser observado os seguintes
critérios:
Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou
autarquias do Município;
Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar,
ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três)
anos do cumprimento da penalidade imposta;
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
possuir certificação específica aplicável ao membro do
Conselho Fiscal, por meio de processo realizado por entidade
certificadora para comprovação de atendimento e verificação
de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o
exercício de determinado cargo ou função.
IV - Para os membros do Comitê de Investimentos além dos
demais requisitos previstos nas normativas expedidas pelo
Ministério da Previdência, atender aos seguintes requisitos:
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
possuir certificação específica aplicável ao membro do Comitê
de Investimentos, ou Gestor de Recursos, por meio de processo
realizado por entidade certificadora para comprovação de
atendimento e verificação de conformidade com os requisitos
técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou
função;
para o gestor de recursos possuir formação acadêmica em nível
superior.
Art. 2º Para o recebimento da gratificação de responsabilidade
prevista nesta Lei, são condições específicas e obrigatórias:
I - Participar das reuniões ordinárias previstas nesta Lei,
específicos de cada Conselho e do Comitê e das extraordinárias
sempre que convocados;
II - Cumprir com as obrigações e atribuições previstas nos
artigos específicos previstos nesta Lei, específicas de cada
Conselho ou Comitê;
III - Obter e ou manter as exigências e pelo prazo exigido as
certificações previstas neste artigo, na Portaria 1.467/2022 e na
Lei 9.717/98.
§1º A contraprestação pecuniária será equivalente a:
I - Aos membros do Conselho Municipal de Previdência,
enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste
artigo:
Ao Diretor Presidente – gratificação mensal conforme previsto
no inciso I, do §3º do Art. 35, da Lei Complementar nº
1440/2021;
Ao Diretor Administrativo e Financeiro – gratificação mensal
conforme previsto no inciso II, do §3º do Art. 35, da Lei
Complementar nº 1440/2021.
II - Aos membros do Conselho Fiscal, enquanto mantiverem
as condições e exigências previstas neste artigo, o valor mensal
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da menor
referência de vencimento prevista no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Município, ou outro instrumento
que vier a substituí-lo;
III - Aos membros do Conselho Deliberativo, enquanto
mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o
valor mensal equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da
menor referência de vencimento prevista no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Município, ou outro instrumento
que vier a substituí-lo;
IV - Aos membros do Comitê de Investimentos, enquanto
mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o
valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) da
menor referência de vencimento prevista no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Município, ou outro instrumento
que vier a substituí-lo.
§2º Em caso de acúmulo das funções de membro do Conselho
Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos, a
gratificação prevista nesse artigo é inacumulável, sendo lícito a
percepção da mais vantajosa.
§3º Para os efeitos de manter o poder de compra da moeda, os
valores acima serão reajustados anualmente pelo mesmo índice
que corrigir os vencimentos dos servidores efetivos nos termos
do art. 31, inciso X, da Constituição Federal.
§4º Sobre a gratificação de responsabilidade prevista nesta Lei
não incidirá contribuição previdenciária, e não será incorporada
aos vencimentos, nem integrará o cálculo dos proventos de
aposentadoria e pensão por morte.
§5º A gratificação de responsabilidade prevista nesta Lei
poderá ser revista ou retirada a qualquer momento do Membro
do Conselho ou do Comitê de investimentos que não cumprir
com as obrigações e atribuições previstas nesta Lei ou deixar
de participar de duas (02) reuniões ordinárias, extraordinárias
ou três (03) alternadas.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se também na composição
dos Conselhos e do Comitê de Investimentos previstos na Lei
Complementar nº 1440/2021, artigos 26 e 28.
Parágrafo único: Na eventualidade dos membros dos
Conselhos e do Comitê de investimentos não se adequarem as
exigências do artigo 8º-B da Lei 9.717/98, Art. 76 da Portaria
MTP 1467/2022 e o contido nesta Lei, é facultado a
substituição por suplentes ou servidores efetivos que
eventualmente venham a enquadrar-se até que os titulares se
enquadrem, evitando assim prejuízos a manutenção do
Certificado de Regularidade Previdenciária previsto no 7º da
Lei 9717/98 e inciso XIII do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de novembro
do ano de dois mil e vinte e cinco (18/11/2025).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:22F8E51B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/11/2025. Edição 3410
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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