| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1681 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de gratificação de responsabilidade aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal, do Comitê de Investimentos e regulamentação da gratificação prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 1.440/2021, que trata da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - R.P.P.S., dos servidores públicos municipais do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI 1681/2025 LEI MUNICIPAL Nº 1681/2025 SÚMULA: Dispõe sobre instituição de gratificação de responsabilidade aos membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal, do Comitê de Investimentos e regulamentação da gratificação prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 1440/2021, que trata reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – R.P.P.S.., dos servidores públicos municipais do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Observado o disposto no § 4º do art. 26 e artigos 30 e 33, da Lei Complementar nº 1440/2021, bem como o contido no artigo 8º-B da Lei 9.717/98 e disposições nos atos normativos emanados do Ministério da Previdência, aos membros titulares do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, poderá ser pago mensalmente uma gratificação de responsabilidade, sem natureza salarial, e sem prejuízo dos vencimentos relativos ao cargo estatutário, quando servidores ativos com recursos oriundos do Tesouro Municipal, podendo ser compensados no repasse da Taxa de Administração prevista no Art. 25, Lei Complementar nº 1440/2021, quando inativos diretamente da Taxa de Administração, na eventualidade de insuficiência de recursos poderá ser complementado pelo Tesouro Municipal. §1º Para fazer jus a gratificação prevista no caput, os membros dos órgãos previstos no art. 26, deverão preencher os requisitos previstos no artigo 27 desta Lei, do art. 8-B da Lei 9.717/98, art. 76 e seguintes da Portaria MTP 1467/2022 ou novas regulamentações que venham a ser instituídas. §2º Condições específicas e obrigatórias para o recebimento da contraprestação prevista neste artigo: I - Participar das reuniões ordinárias previstas nesta Lei, específicos de cada Conselho e do Comitê e das extraordinárias sempre que convocados; II - Cumprir com as obrigações e atribuições previstas nos artigos específicos previstos nesta Lei, específicas de cada Conselho ou Comitê; III - Obter e ou manter as exigências e pelo prazo exigido as certificações previstas neste artigo, na Portaria 1.467/2022 e na Lei 9.717/98; § 3º A gratificação a que se refere este artigo, será paga enquanto permanecer a condição previstas, além do parágrafo anterior, as seguintes: I - Para membros do Conselho Municipal de Previdência deverá ser observado os seguintes critérios: Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou autarquias do Município; Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três) anos do cumprimento da penalidade imposta; não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; possuir certificação específica aplicável ao dirigente da unidade gestora, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função; possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e ter formação acadêmica em nível superior. II - Para o Conselho Deliberativo deverá ser observado os seguintes critérios: Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou autarquias do Município; Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três) anos do cumprimento da penalidade imposta; não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; possuir certificação específica aplicável ao membro do Conselho Deliberativo, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função. III - Para o Conselho Fiscal deverá ser observado os seguintes critérios: Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou autarquias do Município; Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três) anos do cumprimento da penalidade imposta; não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; possuir certificação específica aplicável ao membro do Conselho Fiscal, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função. IV - Para os membros do Comitê de Investimentos além dos demais requisitos previstos nas normativas expedidas pelo Ministério da Previdência, atender aos seguintes requisitos: não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; possuir certificação específica aplicável ao membro do Comitê de Investimentos, ou Gestor de Recursos, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função; para o gestor de recursos possuir formação acadêmica em nível superior. Art. 2º Para o recebimento da gratificação de responsabilidade prevista nesta Lei, são condições específicas e obrigatórias: I - Participar das reuniões ordinárias previstas nesta Lei, específicos de cada Conselho e do Comitê e das extraordinárias sempre que convocados; II - Cumprir com as obrigações e atribuições previstas nos artigos específicos previstos nesta Lei, específicas de cada Conselho ou Comitê; III - Obter e ou manter as exigências e pelo prazo exigido as certificações previstas neste artigo, na Portaria 1.467/2022 e na Lei 9.717/98. §1º A contraprestação pecuniária será equivalente a: I - Aos membros do Conselho Municipal de Previdência, enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo: Ao Diretor Presidente – gratificação mensal conforme previsto no inciso I, do §3º do Art. 35, da Lei Complementar nº 1440/2021; Ao Diretor Administrativo e Financeiro – gratificação mensal conforme previsto no inciso II, do §3º do Art. 35, da Lei Complementar nº 1440/2021. II - Aos membros do Conselho Fiscal, enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o valor mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da menor referência de vencimento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, ou outro instrumento que vier a substituí-lo; III - Aos membros do Conselho Deliberativo, enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o valor mensal equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da menor referência de vencimento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, ou outro instrumento que vier a substituí-lo; IV - Aos membros do Comitê de Investimentos, enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) da menor referência de vencimento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, ou outro instrumento que vier a substituí-lo. §2º Em caso de acúmulo das funções de membro do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos, a gratificação prevista nesse artigo é inacumulável, sendo lícito a percepção da mais vantajosa. §3º Para os efeitos de manter o poder de compra da moeda, os valores acima serão reajustados anualmente pelo mesmo índice que corrigir os vencimentos dos servidores efetivos nos termos do art. 31, inciso X, da Constituição Federal. §4º Sobre a gratificação de responsabilidade prevista nesta Lei não incidirá contribuição previdenciária, e não será incorporada aos vencimentos, nem integrará o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão por morte. §5º A gratificação de responsabilidade prevista nesta Lei poderá ser revista ou retirada a qualquer momento do Membro do Conselho ou do Comitê de investimentos que não cumprir com as obrigações e atribuições previstas nesta Lei ou deixar de participar de duas (02) reuniões ordinárias, extraordinárias ou três (03) alternadas. Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se também na composição dos Conselhos e do Comitê de Investimentos previstos na Lei Complementar nº 1440/2021, artigos 26 e 28. Parágrafo único: Na eventualidade dos membros dos Conselhos e do Comitê de investimentos não se adequarem as exigências do artigo 8º-B da Lei 9.717/98, Art. 76 da Portaria MTP 1467/2022 e o contido nesta Lei, é facultado a substituição por suplentes ou servidores efetivos que eventualmente venham a enquadrar-se até que os titulares se enquadrem, evitando assim prejuízos a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária previsto no 7º da Lei 9717/98 e inciso XIII do Art. 167 da Constituição Federal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (18/11/2025). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:22F8E51B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/11/2025. Edição 3410 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/