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norma nº 6/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaAltera, revoga e acrescenta artigos e dispositivos na Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06/2025
Altera, revoga e acrescenta artigos e dispositivos na
Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL/PR aprovou e a
MESA DIRETORA, composta pelos vereadores Valdeir Aparecido
Laureano (Presidente), Adão Luiz Romanelli (Vice-Presidente),
Silvio de Mazzi dos Santos (Primeiro-Secretário) e Hudson Taylor
dos Reis Lima (Segundo-Secretário), promulga a seguinte Emenda à
Lei Orgânica.
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Orgânica do Município de Itaúna
do Sul, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Aos cidadãos são assegurados, sem cobrança de taxas, os
direitos de petição, de acesso à informação, de proteção de dados
pessoais, de participação na gestão pública e de controle dos atos da
Administração, nos termos desta Lei Orgânica e da legislação
específica.
Parágrafo único. Lei municipal poderá dispor sobre os meios e
procedimentos para o exercício desses direitos, observados os
princípios da legalidade, transparência, publicidade, eficiência,
proteção da privacidade e respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei Orgânica do Município de Itaúna
do Sul, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O Município assegurará, na forma da lei, a efetivação da
política de defesa do consumidor, promovendo a proteção e a
promoção dos direitos previstos no art. 5º, inciso XXXII, e no art. 170,
inciso V, da Constituição Federal, observando também o disposto no
Código de Defesa do Consumidor e nas normas estaduais aplicáveis.
Art. 3º Fica alterado o art. 8º da Lei Orgânica do Município de Itaúna
do Sul, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º São garantidos aos consumidores, no âmbito municipal, o
acesso à informação clara e adequada sobre produtos e serviços; a
educação para o consumo consciente; a proteção contra práticas
abusivas; a reparação de danos; e o atendimento eficaz em suas
demandas, inclusive em relação a serviços públicos.
Parágrafo único. Lei específica poderá dispor sobre os instrumentos,
órgãos e mecanismos destinados à execução da política municipal de
defesa do consumidor.
Art. 4º Fica alterado o art. 12 da Lei Orgânica do Município de Itaúna
do Sul, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Município poderá instituir Guarda Municipal, organizada
com base em regime de natureza civil, destinada à proteção preventiva
de seu patrimônio público, bens, serviços, instalações e logradouros,
conforme dispuser a lei.
Parágrafo único. A atuação da Guarda Municipal observará os
princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da proteção
dos direitos fundamentais, do uso progressivo da força, da mediação
de conflitos e da promoção da cultura de paz, nos termos da legislação
federal aplicável.
Art. 5º Fica alterado o inciso XI do artigo 19 da Lei Orgânica do
Município de Itaúna do Sul, os quais passarão a vigorar com a
seguinte redação:
(...)
XI – autorizar o Prefeito a se ausentar do território do Município por
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, inclusive quando a
ausência for para o exterior.
(...)
Art. 6º Ficam alterados o caput e os incisos I e VII do art. 19-A da Lei
Orgânica do Município de Itaúna do Sul, os quais passarão a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 19-A. Compete à Câmara Municipal dispor, mediante lei, sobre
matérias de interesse local, respeitado o devido processo legislativo, a
iniciativa reservada e observadas as exigências constitucionais e
legais, especialmente:
I – votar, com possibilidade de emendas, o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
(...)
VII – autorizar a alienação de bens imóveis;
(...)
Art. 7º Fica alterado o art. 20 da Lei Orgânica do Município de Itaúna
do Sul, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 09
(nove) horas, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de
instalação, sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes
ou, em caso de recusa expressa ou impedimento deste, do vereador
que, dentre os demais presentes, tiver mais recentemente exercido
cargo na Mesa Diretora.
§ 1º Na sessão de instalação, os vereadores eleitos serão empossados,
mediante a prestação coletiva do seguinte compromisso: "Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do
Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis,
desempenhar com lealdade, urbanismo e assiduidade, o mandato
que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e
bem-estar de seu povo."
§ 2º Após a posse, o presidente provisório conduzirá a eleição da
Mesa Diretora para o biênio, proclamará o resultado e dará posse
imediata ao presidente eleito, que assumirá a condução dos trabalhos.
§ 3º O vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá
fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara Municipal.
§ 4º Ocorrendo ausência injustificada do vereador eleito à sessão de
posse e estando esgotado o prazo previsto no § 3º sem a posse ou sem
aceitação da justificativa, o presidente da Câmara declarará a vacância
do cargo e convocará o suplente da mesma legenda, observando-se a
ordem da diplomação, conforme disposto na legislação eleitoral.
§ 5º O suplente convocado submeter-se-á às mesmas formalidades
previstas no caput deste artigo para sua posse.
§ 6º O disposto nos §§ 3º a 5º aplica-se, no que couber, aos casos de
vacância por falecimento, renúncia, perda ou cassação do mandato, ou
licença superior ao prazo legal.
Art. 8º Fica alterado o artigo 22 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A eleição para a renovação da Mesa Diretora será realizada na
última sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano da
legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a
partir de 1º de janeiro do ano subsequente, para o exercício do
mandato no biênio seguinte.
Art. 9º Fica revogado o artigo 49 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Revogado.
Art. 10. Fica alterado o artigo 50 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. O Prefeito Municipal poderá solicitar regime de urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa, mediante exposição de
motivos que justifique a relevância e urgência da matéria.
§1º O Plenário da Câmara deliberará sobre o pedido de urgência na
primeira sessão ordinária após o seu recebimento, podendo aprová-lo
por maioria simples dos vereadores presentes.
§2º Aprovado o regime de urgência, o projeto deverá ser apreciado no
prazo de até 30 (trinta) dias, contado da deliberação do Plenário.
§3º Esgotado o prazo sem deliberação, o projeto será incluído
automaticamente na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando￾se a deliberação de outras matérias, exceto vetos e leis orçamentárias.
§4º O prazo previsto neste artigo não correrá durante o recesso
parlamentar e não se aplicará aos projetos de codificação.
Art. 11. Ficam alterados os parágrafos quinto e sexto do artigo 51 da
Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a vigorar com
a seguinte redação:
(...)
§5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos
vereadores, mediante votação nominal e pública.
§6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §4º deste artigo, o
veto será incluído automaticamente na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
(...)
Art. 12. Fica alterado o artigo 56 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, como
chefe da Administração Pública local.
§ 1º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento,
ausência ou licença, e o sucederá no caso de vacância. Na falta do
Vice-Prefeito, a chefia do Executivo será exercida temporariamente
pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
serão observadas as normas da legislação eleitoral federal quanto à
realização de novas eleições para o preenchimento dos cargos.
Art. 13. Fica alterado o artigo 64 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. O Município adotará regime jurídico único para os servidores
públicos civis da Administração Direta, das autarquias e das fundações
públicas, nos termos da legislação municipal específica, observadas as
normas constitucionais e os princípios da Administração Pública.
Art. 14. Fica acrescido o parágrafo quarto ao artigo 68 da Lei
Orgânica do Município de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a
seguinte redação:
§ 4º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Itaúna do Sul, o valor do subsídio mensal do Prefeito,
nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 15. Fica alterado o artigo 81 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. A alienação de bens públicos municipais dependerá da
comprovação do interesse público devidamente justificado, da
avaliação prévia do bem e da observância da legislação federal
aplicável.
§ 1º A alienação de bens imóveis somente poderá ocorrer após prévia
desafetação, quando for o caso, e mediante autorização legislativa.
Art. 16. Fica alterado o artigo 86 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86. A elaboração e a execução do orçamento municipal
obedecerão às leis específicas que instituirão:
I – o Plano Plurianual, com vigência por período de quatro anos,
estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de
duração continuada;
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
III – a Lei Orçamentária Anual, que disporá sobre a previsão da
receita e a fixação da despesa do Município para o respectivo
exercício financeiro, compatibilizando-se com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e conterá a programação dos
projetos, atividades e operações especiais com as respectivas dotações,
acompanhada dos objetivos e metas a serem alcançados, nos termos
da legislação federal pertinente.
§ 1º O projeto de lei do Plano Plurianual será encaminhado pelo Poder
Executivo à Câmara Municipal até seis meses antes do encerramento
do primeiro ano de mandato, ou seja, dia 30 de junho, e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado
até cinco meses do encerramento de cada exercício, ou seja, dia 31 de
julho, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
§ 3º O projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado até o dia
31 de agosto de cada exercício e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 17. Fica revogado o artigo 90 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90. Revogado.
Art. 18. Fica alterado o artigo 100 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa, excetuadas a autorização
para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações
de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos termos da
legislação aplicável.
Parágrafo único. A apreciação da proposta orçamentária observará os
trâmites previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna do Sul/PR.
Art. 19. Fica alterado o artigo 102 da Lei Orgânica do Município de
Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração,
não poderá exceder os seguintes limites, calculados sobre a receita
corrente líquida do Município, conforme disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I – cinquenta e quatro por cento (54%) para o Poder Executivo;
II – seis por cento (6%) para o Poder Legislativo.
§ 1º Quando a despesa total com pessoal de qualquer dos Poderes
atingir noventa e cinco por cento (95%) do respectivo limite, serão
vedados, até a recondução aos limites legais:
I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração, a qualquer título, salvo os decorrentes de sentença
judicial, determinação legal ou contratual, ou da revisão geral anual
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – a criação de cargo, emprego ou função;
III – a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV – o provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição nas áreas de
educação, saúde e segurança, nos termos da legislação;
V – a autorização de pagamento de horas extras, salvo nas hipóteses
excepcionais previstas na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2º Ultrapassado o limite, o excedente deverá ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
mediante as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
§ 3º Persistindo o excesso, e enquanto não houver recondução aos
limites, o Município ficará impedido de:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantias, diretas ou indiretas, de outro ente federativo;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária ou à redução da despesa com
pessoal.
§ 4º As restrições previstas no § 3º serão aplicadas de imediato se a
extrapolação for verificada no primeiro quadrimestre do último ano de
mandato dos titulares dos respectivos Poderes ou órgãos, conforme o
art. 23, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. Fica alterado o § 2º do art. 61 da Lei Orgânica do Município
de Itaúna do Sul, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do
cargo, por mais de quinze dias consecutivos sem autorização da
Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.
Art. 21. A presente emenda à Lei Orgânica entrará em vigor no
momento de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 15 de dezembro de 2025.
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente
ADÃO LUIZ ROMANELLI
Vice-Presidente
SILVIO DE MAZZI DOS SANTOS
1º Secretário
HUDSON TAYLOR DOS REIS LIMA
2º Secretário
Publicado por:
Walter Fernandes Pedrosa Junior
Código Identificador:7A64166B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/12/2025. Edição 3429
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