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norma nº 1688/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1688 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de convento com organizações da sociedade civil de interesse público, que comprovem finalidade não lucrativa, com o objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros oriundos do FUNDEB, visando assegurar o atendimento de alunos especiais da Educação infantil e do Ensino Fundamental de ltaúna do Sul e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI 1688/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1688/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
termo de colaboração, termo de fomento ou
instrumento congênere com organizações da
sociedade civil de interesse público, que
comprovem finalidade não lucrativa, com o
objetivo de proporcionar o repasse de recursos
financeiros oriundos do FUNDEB, visando
assegurar o atendimento de alunos especiais da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental de
Itaúna do Sul e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Município de Itaúna do Sul, autorizado a firmar
termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento
congênere, com organizações da sociedade civil de interesse
público, que comprovem finalidade não lucrativa, com o
objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros
oriundos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, com base no número de alunos do
censo escolar da Educação Especial, conforme Lei Federal nº
14.113/2020, além do Decreto Federal nº 10.656/2021,
fortalecendo a promoção de medidas que visem assegurar, no
âmbito municipal, o atendimento de alunos especiais da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
Art. 2º A celebração de termo de colaboração, termo de
fomento ou instrumento congênere, será precedida de
chamamento público voltado a selecionar organizações da
sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto,
conforme disciplina o artigo 24 da Lei nº 13.019/14.
Parágrafo único: O chamamento público será considerado
inexigível nas hipóteses de inviabilidade de competição entre
as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria, quando as metas somente
puderem ser atingidas por entidade específica, devidamente
justificada pela Administração Pública, nos termos do art. 31
da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 3º O termo de colaboração, termo de fomento ou
instrumento congênere discriminará direitos, responsabilidades
e obrigações das partes signatárias.
Parágrafo único: São cláusulas essenciais do termo de
colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de
trabalho proposto pela organização da sociedade civil de
interesse público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem
atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em
seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contábeis usadas pela organização e o detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundos ou vinculados ao termo de colaboração,
termo de fomento ou instrumento congênere, a seus diretores,
empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da sociedade civil de
interesse público, entre as quais a de apresentar ao Município
de Itaúna do Sul, ao término de cada exercício, relatório sobre
a execução do objeto do termo de colaboração, termo de
fomento ou instrumento congênere, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das previsões
mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município de
Itaúna do Sul, de extrato do termo de colaboração, termo de
fomento ou instrumento congênere e de demonstrativo da sua
execução física e financeira, contendo os dados principais da
documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não
liberação dos recursos previstos no termo de colaboração,
termo de fomento ou instrumento congênere;
VII – a indicação expressa da dotação orçamentária que servirá
de recurso para atender a despesa decorrente desta Lei.
Art. 4º - O valor totala serrepassado à entidade será aquele
equivalente ao número de alunos efetivamente matriculados na
instituição e inclusos na Portaria Interministerial publicada
anualmente no Diário Oficial da União pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, ao exercício a que se refere,
obedecido o cronograma mensal de desembolso a ser indicado
no plano de trabalho da organização da sociedade civil
responsável pela execução da parceria.
Art. 5º Os recursos do FUNDEB repassados pelo Município à
organização da sociedade civil executora deverão ser utilizados
em ações consideradas como de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, observando o disposto
nos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
Art. 6º A entidade deverá comprovar financeiramente a
destinação de recursos, no prazo estipulado no termo de
colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere,
junto à equipe de prestação de contas da Prefeitura, a qual
deverá ser realizada bimestralmente, cabendo à referida equipe
encaminhar a prestação de contas com parecer, ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB para aprovação final.
Parágrafo único: A entidade também deverá prestar contas
dos recursos repassados junto ao Sistema Integrado de
Transferência - SIT, nos termos da Resolução nº 028/2011 de
06 de outubro de 2011 e Instrução Normativa nº 061/2011 de
01 de dezembro de 2011 emitidos pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Art. 7º O termo de colaboração, termo de fomento ou
instrumento congênere poderá ser prorrogado pelo prazo
máximo de 05 (cinco) anos, quando deverá ser apresentado
novo Projeto de Lei, para a devida continuidade do repasse.
Art. 8º Demais disposições serão estabelecidas no termo de
colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere a ser
celebrado entre as partes, o qual será regido pelo constante na
presente Lei, bem como na legislação correlata, principalmente
no disposto nas Leis nº 9.790/1999, nº 14.113/2020 e nº
13.019/2014, além do Decreto Federal nº 10.656/2021 e
alterações posteriores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e seis (13/01/2026).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:26112858
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/01/2026. Edição 3447
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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