| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de convento com organizações da sociedade civil de interesse público, que comprovem finalidade não lucrativa, com o objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros oriundos do FUNDEB, visando assegurar o atendimento de alunos especiais da Educação infantil e do Ensino Fundamental de ltaúna do Sul e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI 1688/2026 LEI MUNICIPAL Nº 1688/2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere com organizações da sociedade civil de interesse público, que comprovem finalidade não lucrativa, com o objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros oriundos do FUNDEB, visando assegurar o atendimento de alunos especiais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de Itaúna do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica o Município de Itaúna do Sul, autorizado a firmar termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere, com organizações da sociedade civil de interesse público, que comprovem finalidade não lucrativa, com o objetivo de proporcionar o repasse de recursos financeiros oriundos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com base no número de alunos do censo escolar da Educação Especial, conforme Lei Federal nº 14.113/2020, além do Decreto Federal nº 10.656/2021, fortalecendo a promoção de medidas que visem assegurar, no âmbito municipal, o atendimento de alunos especiais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Art. 2º A celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere, será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, conforme disciplina o artigo 24 da Lei nº 13.019/14. Parágrafo único: O chamamento público será considerado inexigível nas hipóteses de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria, quando as metas somente puderem ser atingidas por entidade específica, devidamente justificada pela Administração Pública, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 3º O termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. Parágrafo único: São cláusulas essenciais do termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere: I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela organização da sociedade civil de interesse público; II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere, a seus diretores, empregados e consultores; V - a que estabelece as obrigações da sociedade civil de interesse público, entre as quais a de apresentar ao Município de Itaúna do Sul, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município de Itaúna do Sul, de extrato do termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere e de demonstrativo da sua execução física e financeira, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere; VII – a indicação expressa da dotação orçamentária que servirá de recurso para atender a despesa decorrente desta Lei. Art. 4º - O valor totala serrepassado à entidade será aquele equivalente ao número de alunos efetivamente matriculados na instituição e inclusos na Portaria Interministerial publicada anualmente no Diário Oficial da União pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao exercício a que se refere, obedecido o cronograma mensal de desembolso a ser indicado no plano de trabalho da organização da sociedade civil responsável pela execução da parceria. Art. 5º Os recursos do FUNDEB repassados pelo Município à organização da sociedade civil executora deverão ser utilizados em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, observando o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996. Art. 6º A entidade deverá comprovar financeiramente a destinação de recursos, no prazo estipulado no termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere, junto à equipe de prestação de contas da Prefeitura, a qual deverá ser realizada bimestralmente, cabendo à referida equipe encaminhar a prestação de contas com parecer, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB para aprovação final. Parágrafo único: A entidade também deverá prestar contas dos recursos repassados junto ao Sistema Integrado de Transferência - SIT, nos termos da Resolução nº 028/2011 de 06 de outubro de 2011 e Instrução Normativa nº 061/2011 de 01 de dezembro de 2011 emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 7º O termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando deverá ser apresentado novo Projeto de Lei, para a devida continuidade do repasse. Art. 8º Demais disposições serão estabelecidas no termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere a ser celebrado entre as partes, o qual será regido pelo constante na presente Lei, bem como na legislação correlata, principalmente no disposto nas Leis nº 9.790/1999, nº 14.113/2020 e nº 13.019/2014, além do Decreto Federal nº 10.656/2021 e alterações posteriores. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (13/01/2026). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:26112858 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/01/2026. Edição 3447 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/