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norma nº 24/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDispõe sobre a revisão e reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal referente a 2026.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI COMPLEMENTAR 024/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2026
Dispõe sobre a revisão e reajuste dos
vencimentos dos servidores do Poder Executivo
Municipal referente a 2026.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Ficam concedidos revisão geral anual e reajuste aos
Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, no
percentual total de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos
por cento), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026,
correspondente à data-base anual, conforme parágrafo único do
artigo 69 da Lei Complementar nº 001/2022, a ser aplicada da
seguinte forma (cf. emenda modificativa nº 01/2026):
I – Recomposição inflacionária no percentual de 3,90% (três
inteiros e noventa centésimos por cento), a título de Revisão
Geral Anual, referente à variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) no período
de janeiro a dezembro de 2025;
II – Reajuste no percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento), a título de Aumento Real.
§1º A majoração remuneratória de que trata o caput abrange os
cargos de provimento efetivo, comissionado e empregos
públicos, sendo extensiva aos aposentados e pensionistas de
responsabilidade do Município.
§2º Fica autorizada a complementação de valores necessária
para garantir que nenhum servidor municipal perceba
remuneração inferior ao salário-mínimo nacional vigente, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 001/2022.
§3º Aplicado o percentual de revisão e reajuste de que trata o
caput aos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e
Agente de Combate às Endemias – ACE, e não sendo
alcançado o piso salarial nacional da categoria, previsto no art.
198, §9º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder complementação remuneratória até o
limite necessário para atingir o referido piso, atualmente fixado
em dois salários-mínimos
Art. 2º O disposto nesta Lei, não se aplica aos conselheiros
tutelares, cuja remuneração é regulada pelo art. 40 da Lei
Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015 (cf. emenda
modificativa nº 01/2026).
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a atualização das tabelas
de vencimento e salário dos quadros de pessoal no percentual
previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias específicas do Poder
Executivo Municipal, consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2026.
Itaúna do Sul, 29 de janeiro de 2026.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:4725E441
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/01/2026. Edição 3459
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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