| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão e reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal referente a 2026. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI COMPLEMENTAR 024/2026 LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2026 Dispõe sobre a revisão e reajuste dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal referente a 2026. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Ficam concedidos revisão geral anual e reajuste aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, no percentual total de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, correspondente à data-base anual, conforme parágrafo único do artigo 69 da Lei Complementar nº 001/2022, a ser aplicada da seguinte forma (cf. emenda modificativa nº 01/2026): I – Recomposição inflacionária no percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), a título de Revisão Geral Anual, referente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) no período de janeiro a dezembro de 2025; II – Reajuste no percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), a título de Aumento Real. §1º A majoração remuneratória de que trata o caput abrange os cargos de provimento efetivo, comissionado e empregos públicos, sendo extensiva aos aposentados e pensionistas de responsabilidade do Município. §2º Fica autorizada a complementação de valores necessária para garantir que nenhum servidor municipal perceba remuneração inferior ao salário-mínimo nacional vigente, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 001/2022. §3º Aplicado o percentual de revisão e reajuste de que trata o caput aos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, e não sendo alcançado o piso salarial nacional da categoria, previsto no art. 198, §9º, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder complementação remuneratória até o limite necessário para atingir o referido piso, atualmente fixado em dois salários-mínimos Art. 2º O disposto nesta Lei, não se aplica aos conselheiros tutelares, cuja remuneração é regulada pelo art. 40 da Lei Municipal nº 1.105, de 19 de junho de 2015 (cf. emenda modificativa nº 01/2026). Art. 3º O Poder Executivo promoverá a atualização das tabelas de vencimento e salário dos quadros de pessoal no percentual previsto no art. 1º desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas do Poder Executivo Municipal, consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2026. Itaúna do Sul, 29 de janeiro de 2026. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:4725E441 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/01/2026. Edição 3459 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/