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norma nº 1692/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1692 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do vencimento dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o anexo II da Lei 1.148/2016.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI 1692/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1692/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do
vencimento dos servidores públicos efetivos e
comissionados do Poder Legislativo Municipal
de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o
anexo II da Lei 1.148/2016.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Ficam concedidos revisão geral anual e reajuste no
percentual total de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos
por cento), correspondente à data-base anual a ser aplicada nos
vencimentos de todos os servidores de cargos efetivos e
comissionados constantes da Lei 1.148/2016, que instituiu o
Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, a ser aplicado da seguinte forma:
I – Recomposição inflacionária no percentual de 3,90% (três
inteiros e noventa centésimos por cento), a título de Revisão
Geral Anual, referente à variação acumulada do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) no período
de janeiro a dezembro de 2025;
II – Reajuste no percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento), a título de Aumento Real.
§ 1º O cálculo dos valores que acumularem fração de centavos
será arredondado para a unidade imediatamente superior.
Art. 2º Ao vencimento constante da tabela do anexo II da Lei
Municipal nº 1.148/2016 que, após a aplicação dos percentuais
dispostos nos artigos anteriores, tenha resultado valor inferior
ao salário-mínimo nacional, fica aplicado o valor equivalente a
este.
Art. 3º Ficam atualizados os valores constantes do Anexo II da
Lei Municipalnº 1.148/2016, em observação ao art. 1º e 2º
desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos financeiros a partir de 1º de fevereiro de
2026, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e vinte e seis (19/02/2026).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:769C8FAB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/02/2026. Edição 3473
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