| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1692 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do vencimento dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o anexo II da Lei 1.148/2016. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI 1692/2026 LEI MUNICIPAL Nº 1692/2026 Dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do vencimento dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o anexo II da Lei 1.148/2016. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Ficam concedidos revisão geral anual e reajuste no percentual total de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), correspondente à data-base anual a ser aplicada nos vencimentos de todos os servidores de cargos efetivos e comissionados constantes da Lei 1.148/2016, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, a ser aplicado da seguinte forma: I – Recomposição inflacionária no percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), a título de Revisão Geral Anual, referente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) no período de janeiro a dezembro de 2025; II – Reajuste no percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), a título de Aumento Real. § 1º O cálculo dos valores que acumularem fração de centavos será arredondado para a unidade imediatamente superior. Art. 2º Ao vencimento constante da tabela do anexo II da Lei Municipal nº 1.148/2016 que, após a aplicação dos percentuais dispostos nos artigos anteriores, tenha resultado valor inferior ao salário-mínimo nacional, fica aplicado o valor equivalente a este. Art. 3º Ficam atualizados os valores constantes do Anexo II da Lei Municipalnº 1.148/2016, em observação ao art. 1º e 2º desta lei. Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (19/02/2026). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:769C8FAB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/02/2026. Edição 3473 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/