| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.332/2020, para instituir a Carta de Correção Eletrônica - CC-e no âmbito da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI 1695/2026 LEI MUNICIPAL Nº 1695/2026 Altera a Lei Municipal nº 1.332/2020, para instituir a Carta de Correção Eletrônica – CC-e no âmbito da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º A súmula da Lei Municipal nº 1.332/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Súmula: Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e a Carta de Correção Eletrônica – CC-e no âmbito do Município de Itaúna do Sul e dá outras providências. Art. 2º A Lei Municipal nº 1.332/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte CAPÍTULO VI – DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e, com a seguinte redação: CAPÍTULO VI DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e Art. 15-A. Fica instituída, no Município de Itaúna do Sul, a Carta de Correção Eletrônica – CC-e. Art. 15-B. O sujeito passivo poderá retificar erro ocorrido na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, desde que o erro não esteja relacionado com: I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços; II – a correção de dados cadastrais que implique em qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços; III – o número da nota e a data de emissão; IV – a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS; V – a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS; VI – a indicação do local de incidência do ISS; VII – a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS; VIII – o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS. Parágrafo único: A NFS-e deverá ser cancelada quando houver algum erro relacionado aos dados mencionados nos incisos deste artigo, devendo ser emitida uma nova NFS-e com as informações corretas. Art. 15-C. A emissão da CC-e deverá ocorrer no prazo máximo de 20 dias contados da emissão da NFS-e, observado o limite anterior ao início de procedimento fiscal relacionado ao documento. Art. 15-D. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e, o emitente deverá consolidar, na última, todas as informações anteriormente retificadas. Art. 15-E. A CC-e será emitida por meio do sistema de emissão da NFS-e e ficará automaticamente vinculada ao respectivo documento fiscal. Parágrafo único. Após a sua emissão, o sistema enviará comunicação eletrônica ao tomador do serviço, informando a correção realizada. Art. 15-F. O sistema da NFS-e manterá registro permanente da CC-e, contendo: I – identificação da NFS-e corrigida; II – descrição da correção realizada; III – data e hora da emissão; IV – identificação do emitente. Art. 3º O atual CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS da Lei Municipal nº 1.332/2020 passa a ser renumerado como CAPÍTULO VII, mantida integralmente sua redação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:536A5EA1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/02/2026. Edição 3476 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/