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norma nº 1695/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1695 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.332/2020, para instituir a Carta de Correção Eletrônica - CC-e no âmbito da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI 1695/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1695/2026
Altera a Lei Municipal nº 1.332/2020, para
instituir a Carta de Correção Eletrônica – CC-e
no âmbito da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º A súmula da Lei Municipal nº 1.332/2020 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Súmula: Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
e a Carta de Correção Eletrônica – CC-e no âmbito do
Município de Itaúna do Sul e dá outras providências.
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.332/2020 passa a vigorar
acrescida do seguinte CAPÍTULO VI – DA CARTA DE
CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e
Art. 15-A. Fica instituída, no Município de Itaúna do Sul, a
Carta de Correção Eletrônica – CC-e.
Art. 15-B. O sujeito passivo poderá retificar erro ocorrido na
emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por
meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, desde que o erro
não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como:
base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de
serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de
serviços;
II – a correção de dados cadastrais que implique em qualquer
alteração do prestador ou tomador de serviços;
III – o número da nota e a data de emissão;
IV – a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
V – a indicação de existência de ação judicial relativa ao ISS;
VI – a indicação do local de incidência do ISS;
VII – a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do
ISS;
VIII – o número e a data de emissão do Recibo Provisório de
Serviços – RPS.
Parágrafo único: A NFS-e deverá ser cancelada quando
houver algum erro relacionado aos dados mencionados nos
incisos deste artigo, devendo ser emitida uma nova NFS-e com
as informações corretas.
Art. 15-C. A emissão da CC-e deverá ocorrer no prazo máximo
de 20 dias contados da emissão da NFS-e, observado o limite
anterior ao início de procedimento fiscal relacionado ao
documento.
Art. 15-D. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e, o
emitente deverá consolidar, na última, todas as informações
anteriormente retificadas.
Art. 15-E. A CC-e será emitida por meio do sistema de
emissão da NFS-e e ficará automaticamente vinculada ao
respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. Após a sua emissão, o sistema enviará
comunicação eletrônica ao tomador do serviço, informando a
correção realizada.
Art. 15-F. O sistema da NFS-e manterá registro permanente da
CC-e, contendo:
I – identificação da NFS-e corrigida;
II – descrição da correção realizada;
III – data e hora da emissão;
IV – identificação do emitente.
Art. 3º O atual CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS da Lei Municipal nº 1.332/2020
passa a ser renumerado como CAPÍTULO VII, mantida
integralmente sua redação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:536A5EA1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 25/02/2026. Edição 3476
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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