| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1700 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 85/1990, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Itaúna do Sul, para incluir o direito à folga no dia do aniversário e dá outras providências. |
| native_id | 1969 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI 1700/2026 LEI MUNICIPAL Nº 1700/2026 Altera a Lei nº 85/90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Itaúna do Sul, para incluir o direito à folga no dia do aniversário e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 85/90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais, para incluir o direito à folga no dia do aniversário do servidor público efetivo. Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo VI do Título I da Lei nº 85/90, a seção única e o artigo 113-A, com a seguinte redação: Art. 113-A Ao servidor público efetivo será concedida 1 (uma) folga anual no dia do seu aniversário, sem prejuízo da remuneração, observadas as seguintes condições: I – ter no máximo 3 (três) faltas justificadas e nenhuma falta injustificada nos 12 (doze) meses anteriores à data do aniversário; II – não ter sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à data do aniversário; III – apresentar requerimento com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data da folga; IV – obter autorização da chefia imediata, que deverá garantir a manutenção dos serviços essenciais da unidade. § 1º Na hipótese de o aniversário recair em dia não útil, ou inexistir possibilidade de fruição da folga na data correspondente, a concessão dar-se-á em dia útil anterior ou posterior, condicionada, quanto à fixação da nova data, à conveniência e à necessidade do serviço. § 2º A folga de que trata este artigo não é acumulável nem conversível em pecúnia. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna do Sul, 08 de abril de 2026. GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador:EFCE6636 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/04/2026. Edição 3506 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/