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norma nº 1700/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1700 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº 85/1990, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Itaúna do Sul, para incluir o direito à folga no dia do aniversário e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI 1700/2026
LEI MUNICIPAL Nº 1700/2026
Altera a Lei nº 85/90, que dispõe sobre o regime
jurídico único dos servidores públicos do
município de Itaúna do Sul, para incluir o
direito à folga no dia do aniversário e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 85/90, que dispõe sobre o
regime jurídico único dos servidores públicos do Município,
das autarquias e das fundações municipais, para incluir o
direito à folga no dia do aniversário do servidor público
efetivo.
Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo VI do Título I da Lei nº
85/90, a seção única e o artigo 113-A, com a seguinte redação:
Art. 113-A Ao servidor público efetivo será concedida 1 (uma)
folga anual no dia do seu aniversário, sem prejuízo da
remuneração, observadas as seguintes condições:
I – ter no máximo 3 (três) faltas justificadas e nenhuma falta
injustificada nos 12 (doze) meses anteriores à data do
aniversário;
II – não ter sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses
anteriores à data do aniversário;
III – apresentar requerimento com, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência da data da folga;
IV – obter autorização da chefia imediata, que deverá garantir a
manutenção dos serviços essenciais da unidade.
§ 1º Na hipótese de o aniversário recair em dia não útil, ou
inexistir possibilidade de fruição da folga na data
correspondente, a concessão dar-se-á em dia útil anterior ou
posterior, condicionada, quanto à fixação da nova data, à
conveniência e à necessidade do serviço.
§ 2º A folga de que trata este artigo não é acumulável nem
conversível em pecúnia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna do Sul, 08 de abril de 2026.
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:EFCE6636
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/04/2026. Edição 3506
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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