| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1705 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Itaúna do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI MUNICIPAL Nº 1705/2025 LEI MUNICIPAL Nº 1705/2026 SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Itaúna do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica autorizado o reparcelamento dos débitos descritos no §1º deste artigo do Município de Itaúna do Sul, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. § 1º A contratação a que se refere o caput, trata-se do reparcelamento do Termo de Acordo de Parcelamento nº 870/2016, parcelado e não adimplido referente as competências 05/2014 a 13/2015, devendo serem compensados os valores já repassados para quitação dos Termos de Acordo de Parcelamento nºs 67/2023, 68/2023, 69/2023, 70/2023 e 400/2023, cujos valores serão apurados junto ao CADPREV. § 2º O acordo de reparcelamento deverá ser firmado até 31 de agosto de 2026 e está condicionado à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo IPCA – Indice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. § 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações do acordo reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º O vencimento da primeira prestação da contratação de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7º O Município preenche os requisitos cumulativos previstos nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT, conforme previsão nas Leis Municipais nºs Lei Complementar nº 1.440/2021 de 30.12.2021; Lei nº 1.321/2020 de 20.02.2020 e Lei nº 1.428/2021 de 04.11.2021, possuindo ATESTE expedido pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social no Processo nº 10133.101189/2022-19 – SEI nº 43512533. Art. 8º O acordo de reparcelamento de que trata esta Lei ficará suspenso no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º O Fundo de Previdência Municipal de Itaúna do Sul – FUNPREMISUL deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I. - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; II. - se o Município, promover alterações na legislação do Município descritas no art. 7º que se contraponham a E.C. 103/2019; Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (05/05/2026). GILSON JOSÉ DE GOIS Prefeito Municipal Publicado por: Natasshia Priscila da Costa Salustiano Código Identificador:AD797AD2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/05/2026. Edição 3523 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/