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norma nº 1705/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1705 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Itaúna do Sul com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI MUNICIPAL Nº 1705/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1705/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento de débitos do Município de
Itaúna do Sul com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, de que tratam os
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a
redação conferida pela Emenda Constitucional
nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica autorizado o reparcelamento dos débitos descritos
no §1º deste artigo do Município de Itaúna do Sul, com seu
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em 120 (cento e
vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o
disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado
com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art.
2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º A contratação a que se refere o caput, trata-se do
reparcelamento do Termo de Acordo de Parcelamento nº
870/2016, parcelado e não adimplido referente as competências
05/2014 a 13/2015, devendo serem compensados os valores já
repassados para quitação dos Termos de Acordo de
Parcelamento nºs 67/2023, 68/2023, 69/2023, 70/2023 e
400/2023, cujos valores serão apurados junto ao CADPREV.
§ 2º O acordo de reparcelamento deverá ser firmado até 31 de
agosto de 2026 e está condicionado à adesão, junto à Secretaria
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade
Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº
1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA – Indice de
Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros simples de
0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde
a data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de
que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para
apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da
consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores
até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido
de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido
nos termos de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido
de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês
e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do
seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será
realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá
constar de cláusula do termo de reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das
prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações
do acordo reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja
pendente de implementação, ou não seja suficiente para
quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro
motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral
ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela
prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos
legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação da contratação de
que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente
ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e o das
demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º O Município preenche os requisitos cumulativos
previstos nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT,
conforme previsão nas Leis Municipais nºs Lei Complementar
nº 1.440/2021 de 30.12.2021; Lei nº 1.321/2020 de 20.02.2020
e Lei nº 1.428/2021 de 04.11.2021, possuindo ATESTE
expedido pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de
Previdência Social no Processo nº 10133.101189/2022-19 –
SEI nº 43512533.
Art. 8º O acordo de reparcelamento de que trata esta Lei ficará
suspenso no caso de inadimplência no pagamento das
prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis
meses alternados ou de descumprimento do Programa de
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o
caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das
prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas,
sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º O Fundo de Previdência Municipal de Itaúna do Sul –
FUNPREMISUL deverá rescindir os parcelamentos de que
trata esta lei:
I. - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II. - se o Município, promover alterações na legislação do
Município descritas no art. 7º que se contraponham a E.C.
103/2019;
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de maio do ano
de dois mil e vinte e seis (05/05/2026).
GILSON JOSÉ DE GOIS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natasshia Priscila da Costa Salustiano
Código Identificador:AD797AD2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/05/2026. Edição 3523
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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