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norma nº 25/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 001, de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e o Sistema de Evolução Funcional dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul – PR, para atualizar os critérios e procedimentos avaliativos e permitir sua realização por sistema eletrônico, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
DEPARTAMENTO JURÍDICO
LEI COMPLEMENTAR 025/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2026
Altera a Lei Complementar Municipal nº 001,
de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e o
Sistema de Evolução Funcional dos servidores
públicos efetivos do Poder Executivo do
Município de Itaúna do Sul – PR, para atualizar
os critérios e procedimentos avaliativos e
permitir sua realização por sistema eletrônico, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte
LEI
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº 001/2022 para modernizar o processo de
Avaliação de Desempenho dos servidores públicos do
Município de Itaúna do Sul, mediante a substituição dos
critérios, conceitos e instrumentos avaliativos anteriormente
vigentes, por um novo modelo padronizado, com parâmetros
objetivos e estruturados, que privilegiam a eficiência, a
transparência, a responsabilidade funcional e o reconhecimento
do mérito.
Parágrafo único. O novo modelo adotado pela presente Lei
permite a realização da avaliação de desempenho por meio
eletrônico, a ser implantado gradativamente, conforme
disponibilidade técnica e regulamentação específica do Poder
Executivo.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
ESTÁVEL
Art. 2º Os artigos 36, 37, 38 e 42 da Lei Complementar
Municipal nº 001/2022 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 36. A Avaliação de Desempenho obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, sendo
realizada por meio de formulário padronizado, aprovado por
decreto do Poder Executivo.
§ 1º A avaliação poderá ser realizada por meio físico ou
eletrônico, conforme regulamentação.
§ 2º Os critérios de avaliação contemplarão dimensões como
assiduidade, pontualidade, ética, disciplina, produtividade,
conhecimento, responsabilidade, iniciativa, trabalho em equipe,
relacionamento interpessoal, urbanidade e inteligência
emocional, conforme detalhamento constante em regulamento
próprio.
§ 3º Os conceitos atribuídos seguirão a seguinte escala:
I – Muito Insatisfatório – 20 pontos
II – Insatisfatório – 40 pontos
III – Razoável – 60 pontos
IV – Satisfatório – 80 pontos
V – Muito Satisfatório – 100 pontos
§ 4º A média mínima exigida para aprovação na avaliação será
de 75 (setenta e cinco) pontos."
Art. 37. A avaliação anual de desempenho será realizada por
Comissão Avaliadora composta por:
I – Chefia imediata do servidor avaliado;
II – Dois servidores efetivos, eleitos entre os colegas do mesmo
setor ou unidade de trabalho;
III – Um servidor suplente, eleito, que atuará em substituição a
um dos membros, se necessário.
§ 1º A avaliação será realizada no primeiro semestre do
exercício subsequente, com base no desempenho funcional do
servidor no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano
anterior.
§ 2º O formulário de avaliação conterá pontuação individual
por item, sendo a nota final obtida pela média aritmética
simples.
§ 3º O servidor deverá ter ciência de sua avaliação e poderá
interpor recurso único, devidamente fundamentado, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis após sua ciência.
§ 4º O recurso será analisado por Comissão Recursal, nos
termos do regulamento.
Art. 38. O resultado da avaliação será registrado em formulário
próprio aprovado por decreto do Poder Executivo, podendo ser
em meio físico ou eletrônico, e deverá conter:
I – Identificação do servidor e dos membros da Comissão
Avaliadora;
II – Pontuação atribuída por critério;
III – Justificativas e observações, quando necessárias;
IV – Assinaturas ou validações eletrônicas do servidor avaliado
e dos membros da Comissão Avaliadora.
Art. 42. O período avaliatório compreenderá os últimos doze
meses de exercício do servidor, sendo considerado para fins de
desempenho o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
Parágrafo único. O cronograma, procedimentos e diretrizes da
avaliação serão definidos em regulamento próprio, podendo ser
revisados anualmente.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º Os artigos 51 a 55 da Lei Complementar Municipal nº
001/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. A avaliação de desempenho dos servidores em
estágio probatório observará os mesmos critérios, escalas,
conceitos, formulários e procedimentos previstos para a
avaliação dos servidores estáveis, conforme regulamentação
expedida pelo Poder Executivo.
§ 1º Poderão ser utilizados formulários específicos, desde que
mantenham a estrutura e os padrões de pontuação estabelecidos
para os servidores estáveis.
§ 2º A avaliação será realizada por Comissão Avaliadora,
composta nos mesmos moldes da avaliação ordinária, e deverá
contemplar a totalidade do período de estágio.
Art. 52. A finalidade da avaliação de desempenho no estágio
probatório é verificar se o servidor demonstra aptidão,
desempenho e conduta funcional compatíveis com o cargo e
com os princípios da Administração Pública.
Parágrafo único. O servidor deverá alcançar média mínima de
75 (setenta e cinco) pontos em cada avaliação para ser
considerado aprovado em cada etapa.
Art. 53. A aprovação nas avaliações do estágio probatório não
assegura ao servidor progressão na carreira, sendo está
condicionada à aquisição da estabilidade funcional e ao
cumprimento das demais normas do plano de cargos do
Município.
Art. 54. Adquirirá estabilidade no serviço público municipal o
servidor efetivo que for aprovado em todas as avaliações
realizadas durante o período do estágio probatório.
Parágrafo único. As Secretarias deverão garantir, no mínimo,
uma avaliação anual do servidor em estágio probatório, com
cronograma coincidente com a avaliação dos demais
servidores.
Art. 55. O servidor reprovado em uma ou mais avaliações de
desempenho realizadas durante o estágio probatório será
demitido, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o
devido processo legal.
Parágrafo único. A decisão pela reprovação e consequente
demissão deverá estar devidamente motivada, instruída com as
avaliações, atas e documentos comprobatórios do desempenho
insatisfatório."
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta
Lei mediante decreto, inclusive para fins de implantar sistema
eletrônico para a Avaliação de Desempenho.
Art. 5º Ficam revogados os Anexos V e VI da redação original
da Lei Complementar Municipal nº 001, de 12 de janeiro de
2022, que tratavam das fichas de avaliação de desempenho do
servidor estável e do servidor em estágio probatório, passando
o Art. 73 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I a V,
constantes desta Lei, assim descritos:
ANEXO I – Denominação dos cargos e atribuições;
ANEXO II – Quadro de Pessoal - Cargos, Escolaridade
Mínima, Carga Horária, Classe e Vagas, dos Cargos de
Provimento Efetivo previstos nesta Lei;
ANEXO III – Tabelas de Vencimentos;
ANEXO IV – Tabelas de Progressão de Nível;
ANEXO V – Demonstrativo de cargos alterados ou extintos –
Denominação dos cargos e atribuições.
Parágrafo único. Os modelos e instrumentos relativos às fichas
de avaliação de desempenho do servidor estável e do servidor
em estágio probatório, passarão a ser definidos por decreto do
Poder Executivo, inclusive com possibilidade de adoção de
plataforma eletrônica própria para registro, processamento e
arquivamento das avaliações."
Art. 6° O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 001,
de 12 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a denominação
de Anexo V.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itaúna do Sul – PR, 19 de maio de 2026.
GILSON JOSÉ DE GÓIS
Prefeito
Publicado por:
Caio Cesar de Santi Ferreira
Código Identificador:AFCD1EEA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/05/2026. Edição 3533
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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