| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1967 |
| Date | 1967-05-24 |
| Ementa | Renova a tabela padrão de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, desta Prefeitura. |
| native_id | 5992 |
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=. É & Prefeitura Municipal de Ivaipori ESTADO DO PARANÁ A E A AC AS PROJETO DE LEI Nº 35/67 Súmula:- Revoga a Tabela padrao de vencimentos dos cargos de - provimento efetivo e em combssão, desta Prefeitura Municipal. Artigo 1º - De conformidade com o artigo 1º do ato complementa: nº 30, publicado em 26 de dezembro de 1966, conbin: ão-com O artigo 2º do mesmo ato complementar, fica revogada a tabela padrao de vencimentos dos cargos de. provimento efetivo e em comissão, desta Ilunicipes lidade, passando'a vigorar:a partir'de 1º de outubir -d de 1966, a seguinte tabela padrzo de vencimentoss- Escala padrao Mensal 'NCr% Anual NCr$ A 13,00 156,00 B 19,50 234,00 (6; 26,00 312,00 D 32,50. , 390,00 E 39,00 468,00 E 45,50 546,00 G 52,00 624,00 H 65,00 780,00 ai 78,00 936,00 7 J 91,00 1.092,00 o E 104,00 1.248,00 L 130,00 1.560,00 M 156,00 : 1.872,00 N 169,00 2.028,00 (0) 195,00 2.340,00 P 234,00 2.808,00 Q 286,00 3.432,00 R 322,00 3.744,00 8 325,00 3.900,00 E 344,50 4.134,00 Ú 387,50 4.290,00 V 370,50 40 446,00 K 390,00 — 4.680,00 z 455,00 50 450,00 dead a ye = 1= jts [e] lts p= Com à apresentação do projeto de Lei nº 35/67, observa-se o zêlo com que « Sre Prefeito Municipal, trata dos problemas que o cargo lhe impõe.- Mesmo sem o procedimento de uma análise, deprende-se que O Sre Prefeito M nicipal em dezembro de 1966, quando encaminhou a este Câmara um projeto de Le: de reestruturação básica da administração municipal que fôra convertido em Lei compreendeu à necessidade da criação de novos cargos; eompliando, a ação e re; ponsabilidade dos seus ocupantes, criação de novos orgãos a fim de dar o aten dimento indispensável exigido em cada setor da vida pública municipal, encami nhou a esta Casa um outro projeto de lei restruturando como era natural, o pa rgos provinientes efetivo e em comissão do e sniidiçãs ertido em lei e publicado no orga drao de vencimentos dos ca jismo municipal, o qual fôra igualmente conv oficial em 24 de dez vembro de 1966. Acontece que no dia 26 de dezembro do mesmo anos posteriormente E) publi cação da Lei municipal fôra publicado o ato complementar as 30, assinado pelc ex-Presidente da República Marechal Humberto de Alencar Castello Branco; que em seu artigo 1º diz que nenhum vencimento remuneração ou salário de servido: públicos etce.. poderá ser aumentado antes de um ano-& partir da concessão di último aumento, nem exceder à percentagem de 25. Mas, examinando detidamente a lei de restruturação básica da administr ão ão que se fazia imperiosa notamos cue os árcros, em sus maioria são novos | ç E E) É) restruturados com ampliação de responsobilidades, fugindo nesse caso o alcã ce daquele ato complementar, pois à restruturação aludi ficando encerrada tôda sua estrutura anter da; é como se a admin tração tivesse nascido novamente, ademais os novos cargos ou para ser ainda mais explicito os servidores admit dos de janeiro de 1967 para cá, poderiam perfeitamente serem admitidos com da escala padrao votada por esta Câmara e transforma em leis a Com a má interpretação da lei relativamente a restrutura básica da adr vencimentos constantes nistração, criou-se um quiproquó, que somente uma decisão arrojada poderá p: fim. Para exemplificar o quiproquó, o que não & admissível no serviço públ convém trazer à tona o seguinte exemplo: O Fiél do Tesoureiro, com O trebalho e responsabilidade equivalente à Chefe do Sêtor de Matertal e Pessoal, cargo recém: criado, segundo à& lei ter m seus vencimentos voltando à perceber NCr$156,00 (cento e cincoc poderá, apezar de ser servid um corte e e seis cruzeiros novos), enquanto êste último, admitido recentemente perceber NCr$180,00 (cento e oitenta cnuzeiros novos es Como se nao bastasse tôda essa incongruência, e se consêguisse sua s« A do Ra RE a de saindo ertabole