| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1966 |
| Date | 1966-12-17 |
| Ementa | Institui o Código Tributário Municipal. |
| native_id | 3101 |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ CÓDIGO TRIBUTÁRIO LEI 27/66 1967 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ LEI Nº 27/66 SUMULA: — Institui o Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: PARTE GERAL TÍTULO I a Dos Tributos em Geral É CAPÍTULO I Do Sistema Tributário do Município Art. 1.0 — Este Código dispõe sôbre os fatos geradores, a incidência, as alíqui- tas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito a êles pertinentes. da Art. 20 — Integram o sistema tributário do Município: I — os impostos: a) — sôbre a propriedade territorial urbana; b) — sôbre a propriedade predial urbana; e) — sôbre a circulação de mercadorias; d) — sôbre serviços de qualquer natureza. II — as taxas: a) — decorrentes das atividades do poder de polícia do Município; b) — decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. III — a contribuição de melhoria. , CAPÍTULO 1 Da Legislação Fiscal a Art. 3.º — Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa con- siderada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de -abrisação tribu- tária, senão em virtude dêste Código ou de lei subsequente. da torial urbana, as quais entrarão em vigor a 1.0 de janeiro do ano seguinte. Art. 50 — As tabelas de tributos, anexas a êste Código, serão revistas e publi- cadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancial- mente alteradas. e CAPÍTULO II Da Administração Fiscal Art. 60 — Tôdas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infra- cão de disposição dêste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão . er às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a êles subordi- nadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços admi- nistrativos e do respectivo regimento. Art. To — Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que ne- cessários, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obri- gatôriamente pelos contribuintes, para efeitos de fiscalização, lançamento, cebrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Ê CAPÍTULO IV Do Domicílio Fiscal + Art. 80 — Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária, o local onde reside, se o contribuinte fôr pessoa física, e O local onde exerce suas atividades, se pessoa jurídica: Art. 920 — O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros do- cumentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. $ único — Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. / CAPÍTULO V Das Obrigações Tributárias Acessórias Art. 10 — Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis. por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tri- butos devidos à Fazenda Municipal, ficando especial obrigados a: I — apresentar declarações, guias, documentos, livros e outros papéis que se refiram a fatos geradores de obrigarão tributária, segundo as normas dêste Código; II — comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obri- gação tributária. $ único — Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cum- primento do disposto neste artigo. Art. 11 — As informações obtidas por fôrca dêste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interêsses fiscais da União, do Estado e dêste Município. - Art. 12 — Constitui falta grave, punível nos têrmos do Estatuto dos Funcioná- rios Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documen- tos exigidos. - CAPÍTULO VI N Do Lançamento Art. 13 — Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativo municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocor- rência da obrigação tributária, correspondente, a determinação da matéria tribu- tável, o cálculo do montante do tributo devido, & identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Art. 14 — O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de respon- sabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código. dr Art. 15 — O lançamento reporta-se à data em que haja -surgido a obrigação tri- butária, principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modifi- cada ou revogada. Art. 16 — Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do orgão fazendário competente. $ único — A omissão ou êrro de lançamento não exime o contribuinte do cum- primento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 17 — O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadas- tro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento. “ Febyo A Dá ma Art. 18 — Far-se-á o lançamento de ofício, com pase nos elementos disponíveis: 1 — quando o contribuinte, ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II — quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatôriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento for- mulado pela autoridade administrativa. Art. 19) — Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de deter- - minar, com precisão, a natureza e O montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: ; I — exigir a qualquer tempo, a exibição de livros, documentos e comprovantes de atos que possam constituir fato gerador de obrigação tributária, e fazer verifi- cações “in loco”; II — requisitar o auxílio da fórça pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. $ único — Nos casos a que se refere O número II dêste artigo, os funcionários lavrarão têrmos de diligência, do qual constarão especificamente os elementos exa- minados. Art. 20 — O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou median- te notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento. Art. 21 — Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar êrro na fi- xação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação haja sido apurados diretamente pelo Fisco. Art. 22 — É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exa- tamente. Art. 23 — Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifi- que a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. Art. 24 — O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tri- butos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias. Art. 25 — Independentemente de contrôle de que trata O artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sôbre a exatidão do que fôr dec para efeito dos impostos de competência do Município. CAPÍTULO VII Da Cobrança e do Recolhimento dos Impostos Art. 26 — A cobrança dos tributos far-se-á: E I — para pagamento à bôca do cofre; II — por procedimento amigável; III — mediante ação executiva. $ 10 — A cobrança para pagamento à bôca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nêste Código e nos regulamentos fiscais. O pagamento antecr- pado e integral dos impostos imobiliários será feito com o Quotendae nin $ 20 — Expirado o prazo para pagamento à bôca do cofre, os contri- buintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sôbre a importância devida, até seu pagamento. $ 30 — Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos têrmos da Lei Federal n.o 4357, de 16-07-1964.- a y RSRS Res nao | Art. 27 — Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. Art. 28 — O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com séde, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo as normas especiais baixadas para êsse fim. CAPÍTULO viII Da Restituição Art. 29 — O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade de seu Pagamento, nos seguintes casos: x I — cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face dêste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; NM — êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, nO cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; II — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. I — nas hipóteses Previstas nos números I e IX do Art. 29, da data da extinção do crédito tributário; I — na hipótese Prevista no número III, do Art. 29, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado 9 decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão co; natória, Art. 31 — Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se 8 Unico — O decurso do Prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela no- tificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lança- mento ou à sua revisão, começando de nôvo a correr da data em que se operou a notificação. do Art. 355 — As dívidas Provenientes de tributos definidos como ônus real, pres- crevem em 30 (trinta) anos; a contar do término do exercício em que forem lan- Il — pela concessão de prazos especiais para êsse fim: Ê NI — pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar n pagamento; , IV — pela apresentarão do documento comprobatório da dívida, em juizo de inventário ou concurso de credores. Art. 37 — Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salá- rio mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos. — 4 — CAPÍTULO X Das Imunidades e Isenções Art. 38 — Os impostos municipais não incidem sôbre (Emenda Constitucional no 18): 3 I — o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; - II — templos de qualquer culto; II — o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de institui- ções de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar; IV — o papél destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros; |V — o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem li- mitações ao mesmo. é t a: $.1º — O disposto no número I dêste artigo, é extensivo às autarquias tão-so- mente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados à suas fi- nalidades: essenciais, ou delas decorrentes. $ 2º — O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pe- ia União, quando a isenção geral fôr por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interêsse comum. 5 3.º — A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe âque- les destinados ao exercício do culto. $ 40 — As instituições de educação e assistência social sómente gozarão da imunidade mencionada no número III, dêste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. Art. 39 — São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pe- queno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento. me Art. 40 — A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de or- dem pública ou de interêsse do Município; não poderá ter caráter pessoal e depen- derá de lei aprovada por 2/3 (dois têrços) dos membros da Câmara de Vereadores. 5 1.º — Entendese como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 5 2.º — As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado. Art. 41 — Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exi- gidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancel E Art. 42 — As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código. CAPÍTULO XI Da Divida Ativa E Art. 43 — Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente-dê impostos, ta- xas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 44 — Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida re- gistrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura, Art. 45 — Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providen- ciará, imediatamente, a inscrião dos débitos tiscais por contribuinte. 5 1.º — Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os dé- bitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Divida Ativa Municipal. $ 2.º -— Os débitos ao serem inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos da mul- ta de 20% (vinte por cento), sem. prejuizo de outras penalidades pecuniárias pre- vistas nesta Lei. HI — a quantia devida e a maneira de calcular os juros de móra acrescidos; IV — a data em que foi inscrita; V — o número do Processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso. . $ Unico — Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste ar- tigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver Sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de móra e da correção monetária que houver dispensado. Art. 48 — O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que | reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal ins- das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de móra, e à correção mone- tária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado CAPÍTULO XII Das Penalidades SECÇÃO 1.º Gerais Art. 51 — Sem prejuizo das disposições relativas a infração e penas constan- tes de outras leis e códigos municipais, as infrações a êste Código serão punidas ria a omissão do Pagamento, és $ 2º — Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omis- são de que trata êste artigo. Ê e à] | Pr DREs Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tem- Pestivamente, quando O contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada dêsse requerimento na Tepartição arrecadadora competente. Art. 53 — apurada a Tesponsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por 6 mam ici co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infra- são que houver cometido. » X Art. 54 — A sanzão às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento). $ Único — Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dis- positivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de" transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 55 — A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber. s SECÇÃO 2.º Des Multas Art. 56 — As multas serão impostas: em grau mínimo, médio ou máximo, $ Unico —.Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) — a maior ou menor gravidade da infração; b) — as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) — os antecedentes do infrator como relação às disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos municipais. Art. 57 — É passível de multa de 2 (dois) décimos do saláriomínimo regional a 5 (cinco) vêzes o valor dêste, o contribuinte ou responsável que: I — iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da conces- são desta; À II — deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal; II — apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos; IV — deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; V — deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterizazão de fatos geradores ou base de cálculo dos tribu- * tos municipais; X VI — deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal; VII — negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização. Art. 58 — É passível de multa de 1 (hum) vigésimo. do salário mínimo regio- nal a 2 (duas) vêzes o valor dêste o contribuinte ou responsável que: I — apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; II — negar-se a prestar informa ções ou, por qualquer outro modo, tentar em- baraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos in- terêsses da Fazenda Municipal; ; II — deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento à êle referente. Art. 59 — Ressalvadas as hipóteses do Art. 58 dêste Código, serão punidos com: I — multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 2 (dois) décimos do salário-minimo regional os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intyito de fraude; Ir — multa de importância igual a 1 (uma) vez o valor do tributo, mas nunca inferior a 3 (três) décimos do saláric-mínimo regional, os que sonegarem por qual- quer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício dolo ou intuito de fraude; II — multa de 2 (dois) décimos. do salário-mínimo regional: a) — os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros ifiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; b) — os que instruirem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade. , ea Pa e $ 1.º — As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipó- 5 3.º — Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: a) — contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) — manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e regulamentares no tocan- te às obrigações tributárias e sua aplicarão por parte do contribuinte ou respon- sável; E fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; d) — omissão de lançamento nos livros, fichas declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. SECÇÃO 3.º Da Proibição de Transacionar com as Repartições Muni Art. 60 — Os contribuintes que estiverem em débito: de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, par- ticipar de concorrências, coleta ou tomada de Preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Art. 61 — Os despachos decidindo sôbre matéria de interêsse das partes, defi- nidas em Lei, creto ou Regulamento Municipal, ficarão sempre subordinadas ao Pagamento do que deva o interessado à Fazenda Municipal, $1º —Não se compreende as exigências dêste artigo, quando haja penhora de bens feita ao devedor. $ 2º — Não se compreende ainda, esta exigência, quando se tratar de petições de funcionários, sôbre matéria funcional. E SECÇÃO 4,º - Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções Art. 62 — Tóôdas as Pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem, disposições dêste Código ficarão Privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente, $ 1º — A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, Y SECÇÃO 5.º Das Penalidades Funcionais Art. 63 — Serão punidos com multa equivalente a 5 (cinco) dias do respectivo vencimento ou Temuneração: 7: I— os funcionários gue se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quan- do por êste solicitada; Qu np É |] > mes e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. 5 1º — O têrmo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatarão da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras situais, de- vendo os cálculos ser preenchidos a mão e inutilizado as entrelinhas em branco. 5 2º — Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do têrmo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original. $3º — A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 5 4º — Os dispositivos do parágrato anterior são aplicáveis extensivamente, «aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documen- tc de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil. SECÇÃO 2.º Da Apreensão de Bens e Documentos Art. 66 — Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profis- sional, do contribuinte, responsável eu de terceiros ou em outros lugares ou em trân- sito, que constituam prova material de infração tributária estabelecidas neste Có- digo em lei ou regulamento. Art. 67 — Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no Art. dêste Código. $ Unico — O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documen- tos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se fôr idôneo, a juizo do autuante. Art. 68 — Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser- lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fa- zer prova, caso o original não seja indispensável a êsse fim. a Art. 69 — As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cujas importâncias será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. $ Único — Em relação à matéria dêste artigo, aplica-se, no que couber o dis- posto nos artigos 65 a 70 dêste Código. Art. 70 — Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais pa- ra liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 5 1º — Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pú- blica vu o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. $ 2º — Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devi- dos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o exceden- te se já não houver comparecido para fazê-lo. E SECÇÃO 3.º Da Notificação Preliminar E tias Art. 71 — Verificando-se omissão não dolosa de pagamento dertributo, ou qual- quer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, resularize a situação. $ 1.º — Esgotado o prazo de que trata êste artigo, sem que o infrator tenha re- gularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. 5 2º — Lavrar-se-á, igualmente, auto de infrarão quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 72 — A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talo- gu a nário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado, e con- terá os elementos seguintes: » I — o nome do notificado; E Ii — local, dia e hora da lavratura; II — descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fis- calização, quando couber; Iv — valor do tributo e da multa devidos; V — assinatura do notificante. Art. 73 — Aplicam-se a êste Artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4.º do artigo 65. Art. 74 — Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. Art. 75 — Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser ime- diatamente autuado; I — quando fôr encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia ins- crição; II — quando houver provas de tentativa para eximir.se ou furtar-se ao paga- É mento do tributo; ' III — quando fôr manifesto o ânimo de sonegar; IV — quando incidir em nova falta de que poderá resultar evasão de receita, t antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. SECÇÃO 4.º Da Representação Art. 76 — A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o enderêço de seu autor, será acompanhada de pro- vas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em / razão dos quais se tornou conhecida a mifração. 5 Unico — Não se admitirá Tepresentação teita por quem haja sido sócio, dire- tor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à razão dos quais se tornou conhecida a infração. Art. 77 — Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme cou- ber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-io ou arquivará a representação. - CAPÍTULO II Dos Atos Fiscais E SECÇÃO 1.º É Do Auto de Infração Art. 78 — O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: ) ê é 1 — mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; - é II — referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; x ú II — descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, fiscalização, em que se consignou a infração, quando fôr o caso; E apresentar defesa e provas nos prazos previstos. ER 8 1º — As omissões ou incorreções do "auto não acarretarão-Hulidade, quando do processo constarem elementos, suficientes para a determinação da infração e do infrator. ' / + 52º — A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, ! não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. ) | 53º — seo infrator, ou quem o Tepresente, não puder ou não quiser assinar O auto, far-se-á mensão dessa circunstância. Art. 79 — O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de Ê apreensão, e então conterá, também, os elementos dêste (artigo 67 e parágrafo único). e Rio — e» SECÇÃO 2.º Das Reclamações Contra Lançamento Art. 80 — O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar nc prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso. , Art. 81 — A reclamarão contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Art. 82 — A reclamação contra lançamento, sômente terá efeito suspensivo, se interposta dentro do prazo regulamentar. CAPÍTULO III Da Defesa Art. 83 — O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contado da intimação. Art. 84 — A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuando o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte. Art. 85 — Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria que entender útil, in- dicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 86 = Nos processos iniciados mediante reclamação contra lansamento, se- rá dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo. CAPÍTULO IV Das Provas Art. 87 — Findos os prazos a que se referem os artigos 83 e 84 dêste Código, O dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas das que não sejam manifestamente inúteis ou protela- tórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas. Art. 88 — Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. CAPÍTULO v Da Decisão em Primeira Instância : Art. 89 — Após informado pela Secção competente, o processo será encami- nhado à autoridade julgadora que decidirá, dentro de 10 (dez) dias. Art. 90 — A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá, pela pro- cedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamen- to, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Art. 91 — Não sendo proferidas decisão, no prazo legal, nem convertido o jul- gamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lan- camento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPÍTULO VI Dos Recursos fl Do çd SECÇÃO 1.º Do Recurso Voluntário Art. 92 — Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da de- cisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento. Art. 93 — É vedado reunir em uma só petirão recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que .versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo con- tribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. à — 1 — Pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a im- Portância depositada em garantia da instância; “IV — pela notificação do contribuinte para vir Teceber ou, quando fôr o caso, 0 (dez) dias, a diferença entre o valur da condenação e o pro- - duto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo V — para liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela resti- tuição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienarão, com fundamento no Art. 70 e seus parágrafos dêste Código; VI — pela imediata inscrição, como Dívida Ativa, e remessa da certidão à co- brança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não sa- H tisfeitos no prazo estabelecido. E TÍTULO IN Do Cadastro Fiscal CAPÍTULO 1 | Disposições Gerais Art. 95 = O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I— O Cadastro Imobiliário; II — o Cadastro dos Produtores Industriais e Comerciantes; 20 3C) i ende as emprêsas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal. Y = ham Art. 97 — O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Es- tados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros. Art. 98 — A Prefeitura poderá, quando necessários, instituir outras modalida- des acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria. CAPÍTULO II Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art. 99 — A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será pro- movida: I — pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II — por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; NI — pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; ; RR A ido fi | IV — pelo possuidor dos imóveis a qualquer título; e V — de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrirão deixar de ser feita no prazo re- gulamentar; VI — pelo inventariante síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel per- tencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 100 — Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis ur- banos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competen- te uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido pela Pre- feitura. 1 $ 1º — A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. $ 2º — Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exigido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações. $ 3º — Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no $ 1.º dêste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trin- ta) dias, cumprir as exigências dêste artigo, sob pana de multa prevista neste Có- digo para os faltosos. E Art. 101 — Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário, competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o enderêço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. Art. 102 — Deverão ser obrigatôriamente comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, tôdas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. 3 Único — A comunicarão a que se refere êste artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de r Art. 108 — A concessão de “HABITE-SE” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão dêste de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. CAPÍTULO NI : Da Inscrição no Cadastro de Produtores : Industriais e Comerciantes Art. 104 — A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará — 13 — E N na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura. É $ Unico — Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do impôsto incidente sôbre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualifi- cadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos. Art. 105 — A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores; Industriais e Co- merciantes deverá conter: : I — o nome, a razão social, ou a derominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou exercidos os atos de comércio, produção e indústria; T — a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compre- endendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de depen- dência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a êle sujeita; HI — as espécies principal e acessórias da atividade; é Iv — a área total do imóvel, ou de parte dêle, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências; x V — outros dados previstos em regulamento. $ Único '— A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita: E, a) — quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou iní- cio dos negócios; b) — quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência dêste Código. pe E: 4 Art. 106 — A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o res- ponsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior. 5 Único — No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a obser- “vância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 107 — A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro. a $ Único — A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuizo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio. CAPÍTULO IV y Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza Art. 108 — A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, emprêsa ou profissional autônomo, ou seu re- presentante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva ati- vidade de prestação de serviços. CAPÍTULO V a Da rs irieçã no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores ud art. 109 — A inscrição de veículos e aparelhos automotores nó Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize. É 5 Unico — A inscrição de que trata êste artigo deverá ser permanentemente. atua- lizada, ficando os proprietários ou possuidores de veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para êsse fim, tôdas as modifica- ções que ocorrerem -nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio. | ; / a 7 “amo mes:, PARTE ESPECIAL TÍTULO 1 Do Impósto sôbre a Propriedade Territorial Urbana CAPÍTULO I Pa Incidência, das Isenções e das Reduções Art. 110 — O Impôsto Territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construidos, localizados nas zonas ur- banas do Município. $ 1º — Para os efeitos: dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas as de- finidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: a) — meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; b) — abastecimento de água; c) — sistema de esgotos sanitários; d) — rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição Gomiciliar. 7 e — escola primária ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) cuilômetros do im óvel considerado. 5 2º — Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de urbana constentes de loteamentos aprovados pela Prefeitura destinados à habitação, à. indústria ou ao comério, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos T- mos do parágrafo anterior. Art. 111 — São isentos do impôsto territorial urbano os terrenos cedidos gra- tuitamente para uso da União, do Estado ou do Município. Art. 112 — O impôsto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se êste estiver na posse do imóvel. CAPÍTULO H * Da Alíquota e Base de Cálculo Art. 113 — O Impôsto Territorial Urbano será cobrado conforme tabela apro- vada em Lei complementar, Art, 114 — O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados for- necidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: E I — o valor declarado pelo contribuinte; Il — o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja si- tuado o imóvel; HI — o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realiza- das nas zonas respectivas; Iv — a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; V -— quaisquer outros dados informativos obtido pelas repartições competentes. CAPÍTULO HI Do Lançamento e da Arrecadação Art. 117 — O lan"amento do impósto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os dos demais tributos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se 0 exercício anterior. Art. 118 — Far-soá o. lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário. $ 1º — No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os candôminos, Tespondendo cada um na proporção de sua parte pelo ônus do tributo — 15 — $55º— o lancamento de terreno Pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos Seus representantes legais, anotando-se os nomes e enderêços nos re- gistros, em épocas dispostas em Regulamento baixado pelo Executivo o ç TÍTULO v 3 j X Do Impósto sôbre a Propriedade Predial Urbana “CAPÍTULO I Da Incidência e das Isenções Art. 120 — O impôsto predial tem como fato gerador a propriedade de terre- nos construidos, situados nas zonas urbanas do Município. EA E Considera-se Prédios, para Os efeitos dêste artigo, tôdas as edificações ou construções que Possam servir à habitação ao uso OU Tecreio, seja qual fôr sua denominação, forma ou destino. $ 2º —'Para efeito dêste impôsto, entende-se como zona urbana, a definida nos * o. sm CAPÍTULO II Da Alíquota e Base de Cálculo Art. 12 — O impósto será cobrado na base de aliquota fixadas em Lei Comple- mentar, calculadas sôbre o valor da construção, inclusive o valor dc terreno. Art. 123 — O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatôres: I— a área construida; II — o valor unitário da construção; : q HI — o estado de conservação da edificação. à Art, 124 — O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão 4 de base de cálculo para o lançamento do impósto predial será definido em regula- mento baixado pelo Executivo, = S ÚNICO — O minimo do impôsto predial será de 6% do salário mínimo re. pa: gional. RR cs CAPÍTULO HH Do Lancamento e da A: É Art. 125 + O lançamento e a arrecadação do impôsto predial será feito, sem- pre que Possível, em conjunto com as taxas que incidem sôbre o imóvel e confor- 3) me a situação cadastral. k 8 ÚNICO — Os apartamentos, unidades ou dependências com economias au- tônomas serão lançados um a um, edi tão TÍTUIO VI Do Impóste Municipal sôbre Circulação de Mercadorias CAPÍTULO I Da Incidência e das Isenções Art. 127 — O impôsto municipal sôbre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município e será cobrado com base na legislação estadual pertinente. Art. 128 — O impôsto incidirá igualmente nas opsrações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da Lei estadual resultar o respec- tivo deferimento, para as operações subsequentes realizadas fóra do território do Município. A $ 1. — Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado, nos têrmos da legislação dêste, aplicando-se a alíquota do impôsto municipal. . $ 2.º — Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente. E CAPÍTULO II Da Alíquota, da Base de Cálculo e do Recolhimento Art. 129 — A base de cálculo do impôsto é o montante devido ao Estado, a ti- tulo de impôsto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alí- quota a fixada em Lei Complementar. ; 4 3 1º — A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para tôdas as mercadorias. N ' 5 2.º — Ao contribuinte que recolher o impôsto antecipadamente, e na forma que dispuzer o regulamento Municipal, será concedido o desconto de 20% calculadc no devido ao Município. Art 130 — O impôsto será recolhião por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do impôsto estadual. $ ÚNICO — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convê- nio para arrecadação do impôsto municipal juntamente com o impósto estadual sôbre a circulação de mercadorias. CAPÍTULO III Das Penalidades e das Multas + Art. 131 — As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas pela autori- dade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual e infração idêntica TÍTULO VII Do Impósto sôbre os Serviços de Qualquer Natureza CAPÍTULO I Da Incidência e das Isenções Art. 132 — O impôsto sôbre os serviços de qualquer natureza-tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou Sem estabele- cimento, fixo, de servivo que não configure, por sí só fato geradgr"de impôsto de competência da União ou dos Estados. 5 1º — Para os efeitos dêste artigo considera-se serviço: a) — o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem uti- lização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais; b) — a locação de bens móveis c) — a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza. 5 2º — As atividades -a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas: : — 17 — a) — de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias fôr superior a 25% (vinte e cinco Por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento; b) — como Tepresentante exclusivamente prestação de serviço nos demais casos. 5 UNICO — Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e co- municações, salvo os de caráter estritamente municipal. Art. 133 — São isentos do impôsto: I— os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contra- tos de relação de emprêgo, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de presta- são do trabalho a terceiros; II — os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam só- cios, quotistas, acionistas ou participantes; HI — os servidores Públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, in- clusive os inativos, amparados pelas Tespectivas legislações que os definam nessa situação ou condição. ' í CAPITULO II Da Alíquot: e da Base de Cálculo - Art. 134 — O Impósto será calculado sôbre o Preço do serviço ou sôbre a re- ceita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuzer a Lei Complementar. 5 Unico — No caso da letra a do 5 20 do Art. 132, o impôsto será calculado sôbre 50%. (cinquenta por cento) da receita bruta. Art. 135 — o impôsto será cobrado por meio de alíquotas percentuais fixadas na Lei Complementar. Art, 136 — Quando não Puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta re. sultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos aos impostos não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta ar bitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes I — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos cu aplicados durante o ano; » II — fôlha de salários pagos durante o ano, adicionada de honrários de dire- tores e retiradas de Proprietários, sócios ou gerentes; HI — 10% (dez Por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dêle, e dos equi pamentos utilizados pela emprêsa ou pelo profissional autônonio; IV — despesas cora fornecimento de água, luz, fórça, telefone e demais encar. sos mensais obrigatórios do contribuinte; V — dois salários mínimos anuais, para cada sócio ou gerente. Art. 137 — O disposto no Art. 134 a 136 não se aplica nos casos em que a re. ceita bruta corresponder, exclusivamente, à Temuneração de trabalho Pessoal do contribuinte. S Unico — Na hipótese deste artigo, o impôsto será cobrado por meio de ali. quotas fixas, de acôrdo com o disposto na Lei Complementar. CAPITULO HI Do Lançamento e do Recolhimento sa Art. 1388 — O impôsto será lançado anualmente e Tecolhido. em prestações, na “orma do que dispuzer o Regulamento que será baixado anualmente pelo Executivo. Art. 139 — Os contribuintes sujeitos ao impôsto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatôriamente, sistema de registro do valor dos serviços pres- tados, na forma do regulamento. Art. 140 — O montante do impôsto a recolher será arbitrado pela autoridade competente. - a I — quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no pra zo regulamentar; Ir — quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude; : pib dies a iii III — quando inexistirem os registros a que se refere o Art. 139 ou fôr difi cultado o exame dos mesmos. Art. 141 — O procedimento de ofício de que tra'a o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do impôsto. Art. 142 — O lan"amento do impôsto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Ca pítulo IV, Título III, dêste Código. Art. 143 — Consideram-se emprêsas distintas, para efeito de lançamento e cu brança do impôsto: I — as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de ativi- dade, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; ç II — as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham iuncionamento em locais diversos. Art. 144 — As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem su- jeitas à incidência do impósto serão lançadas a partir do trimestre em que inicia rem as atividades. Art. 145 — No caso de diversões públicas a base de cálculo poderá ser os ele- mentos que servem de base para o recolhimento da Taxa de Estatística. TÍTULO VIII Das Taxas CAPÍTULO I . Da Incidência e das Isenções Art. 146 — Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utiliza- ção, efetiva ou potsncial, de serviço público específico e divisível, prestado ao con- tribuinte ou pôsto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas: I — de aferição de pesos e medidas; II — de licença; R II — de expediente; Iv — de limpeza pública; V — de iluminação pública; VI — de conservação de pavimentação e meios-fios; VII — de conservação de estradas de rodagem; VIII — de serviços diversos. Art. 147 — São isentos das taxas de serviços urbanos: I — os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por ser. viços da União ou do Estado; II — os templos de qualquer culto. Art. 148 — São isentos da taxa de licença para tráfego, os veículos de proprie dade da União, dos Estados e do Distrito Federal. . CAPÍTULO II Da Taxa' de Aferição de Pesos e Medidas E Art. 149 — A Taxa de Aferição de Pesos e Medidas será isepdada conforme legislação Federal aplicável à espécie e mediante convênio do Mime pio com o Ser: viço de Pesquisas Tecnológicas do Ministério da Indústria e Comércio. CAPITULO III Das Taxas de Licença SECÇÃO 1º Disposições Gerais Art. 150 — As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do RES Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a práti- ca de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais. Art. 151 — As taxas de licença são exigidas para: I — localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou pres: tação de serviços, na jurisdição do Município; Ii — renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços; II — funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais; Iv — exercicio, na jurisdição do Municipio, de comércio eventual ou ambulan- te; V — execução de óbras particulares; VI — execução de arruamentos e loteamento em terrenos particulares; VII — tráfego de veículos e outros aparelhos automotores; : VIII — publicidade; IX — ocupação de áreas em vias e logradouros públicos: X — abate de gado fóra do Matadouro Municipal. Art. 152 — Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabe . lecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os defint- dos nos Arts. 95 a 104, dêste Código. % SECÇÃO 22 Da Taxa de Licenca para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, j Indústria e Prestação de Serviços Art. 153 — Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou presta- ção de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. 5 Unico — As atividades cujo exercício dependam de autorização de competên- cia exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata êste artigo. Art. 154 — O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exi- gido por ocasião da abertura ou instalação de estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade. 5 lo — A taxa será arrecadada conforme disposto em Lei Complementar. $ 20 — Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos ca- pitais próprios e alheios, demonstrados contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais. F ; Art. 155 — Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estanelecimen- tos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanha: dos da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para êsse fim no Título III, dêste Código. Art. 156 — A taxa de licença de que trata esta Secção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida de- pois de 30 de junho, será arrecadada pela metade. ” SECÇÃO 3.º ; sie Da Taxa de Renovação da Licença para Localização De Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços Art 157 — Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de pro- Cução, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização. a a Art. 158 — A taxa de renovação de licença para localização será cobrada confor- me o disposto em Lei Complementar. Art. 159 — O Alvará de Licença será revalidado anualmente no mês de janei- TESg |, To, independente de requerimento, desde que o contribuinte esteja desonerado com relação a tributos e multas incidentes sôbre a atividade. 5 Único — Após 31 de janeiro, a revalidação. será feita com a multa de 30% 'trinta por cento) sôbre a taxa devida, e mínima de 1% sôbre o salário mínimo. Art. 160 — Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prezo para pagamento da taxa de renovação. $ Unico — O Alvará de Licença será conservado em lugar visível. Art. 161 — O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente. 5 Lo — A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação. 5 20 — A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas SECÇÃO 4º Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial Art. 162 — Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimen tos comerciais, industriais e de prestação de serviços fóra do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial. Art. 163 --- A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acôrdo com tabela apro vada em Lei Complementar e arrecadada antecipadamente, injependentemente de lançamento. = SECÇÃO 5. Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante Art. 164 — A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambu- lante será exigível por mês ou dia. j 5 Lo — Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente pors ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. 5 20 — É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes. $ 30 — Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimen- to, instalação ou localização fixa. Art. 165 — Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exer cidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros blicos. Art. 166 — A taxa de Licença será cobrada de acôrdo a tabela aprovada em Lei Complementar. Art. 167 — Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. Art. 168 — São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio even- tual ou ambulante: | I — os cegos, surdo-mudos e mutilados que exercerem comércio ou indústria “em escala ínfima; Il — os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; “ss III — os engraxates ambulantes. - SECÇÃO 6.º Da Taxa de Licença para Execução de Óbras Particulares Art. 169 — A taxa de licença para execução de óbras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra óbra, dentro das áreas urbanas do Município. Art. 170 — Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou óbras, Ei 4 f de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura * pagamento da taxa devida, Art. 171 — A taxa de licença para execução de óbras particulares será cobrada de conformidade com a tabela aprovada em Lei Complementar. Art. 172 — São isentos da taxa de licença para execução de óbras particulares I — a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradís; I — a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; HI — a construção de barracões destinados à guarda de materiais para óbras já devidamente licenciada. SECÇÃO 7.º Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares culares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, « mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamentos ou parcelamento de terrenos perticulares, segundo o zoneamento em vigor no Mu micípio. Art. 174 — Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Secção. Art. 175 — A licença concedida constará de Avará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou “arruador, com referência a obras de terraplenagem e ur- banização. 7 Art. 176 — A taxa de que trata esta Secção será cobrada de conformidade com a tabela aprovada em Lei Complementar. SECÇÃO 8.º Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos Art. 17 — A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será co brada anualmente, de conformidade com a tabela aprovada em Lei Complemen- tar. primeira vez, no segundo semestre do exercício. Art. 179 — São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos: I — os veículos de tração animal Pertencentes ãos pequenos lavradores, quando se destinarem exclv sivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos; y " M- os vículos destinados aos serviços agrícolas usados únicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores; NI — pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículo: de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Municípios. ' SECÇÃO 9.º Da Taxa de Licença para Publicidade Art. 180 — A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e lo- tradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso-ao público, fica . sujeita a prévia licença da Prefeitura, e, quando fôr o caso, ao Pagamento da taxa devida. a E Art. 181 — A taxa de licença para publicidade será cobrada de conformidade com a tabela aprovada em Lei Complementar. S1c— A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença. 5 29 — Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no. prazo es- tabelecido em regulamento. , Art. 182 — São isentos de taxa de licença para publicidade: é I — os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleito. vais; ma 22. — “ 1 II — as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; y HI — os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines interna; IV — os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradia- dos em estações de rácio difusão. SECÇÃO 10* Bos Ê Da Taxa de Licença para Ocupação do Sólo nas Vias e y Logradouros Públicos Art. 183 — Entende-se por ocupação do sólo aquela feita mediante instalaçã » provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. Art. 184 — Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá * removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em lo- cais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Secção. e SECÇÃO 11.º Da Taxa de Licença para Abate de Gado fóra do Matadouro Municipal Art. 185 — O abate de gado destinado ao consumo público, quando não fôr fei to no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, pre- cedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais. Art. 186 — Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acôrdo com a Lei Com- plementar. a xá Art. 187 — A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço fede ral competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo. Art. 188 — A arrecadação da taxa de que trata esta Secção será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuida ao consumo local. Art. 189 — Fica sujeíto às penalidades previstas neste Código e nas posturas * municipais quem abater gado fóra do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas. e CAPITULO IV Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos SECÇÃO 1* Da Taxa de Expediente . Art. 190 — A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e do. | cumentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades | municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município. Art. 191 — A taxa de que trata êste Capítulo é devida pelo peticionário ou gue tiver interêsse no ato do Govêrno Municipal e será cobrada-mo ato da protocs- lização, deferimento, ou da efetivação do despacho, e será cobrada de acôrdo com a tabela aprovada em Lei Complementar. art. 192 —- A cobrança da taxa será feita por Imeio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranha do ou devolvido 7 Art. 193 — Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de“ alistamento militar, para fins eleitorais, requerimentos de REciqras repartições públicas ou de funcionários, quando a petição versar sôbre assuntos da vida funcional. SECÇÃO 2.º Da Taxa de Serviços Diversos Art. 194 — Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamen- to e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes tu- xas: 5 I — de numeração de prédios; II — de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; III — de alinhamento e nivelamento; Iv — de cemitério. Art. 195 — A arrecadação das taxas que trata esta Secção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou Posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de avôrdo com as tabelas aprovadas em Lei Complementar. CAPÍTULO V Da Taxa de Limpeza Pública e Particular Art. 196 — A Taxa de Limpeza Pública e Particular tem como fato gerador, a prestação, pela Prefeitura, de servicos de limpeza de ruas & praças e de coleta comiciliar de lixo e resíduos. a Art. 197 — A Taxa é devida pelos proprietários de terrenos construidos ou não, situados na zona urbana da sede e distritos, onde haja efetiva prestação dos serviços ou de um dêles. Art. 198 — A base de cálculo é a fixada em Lei Complementar, e a importân- cia devida, será 'ançadã e arrecadada anualmente junto com os impostos Territorial e Predial Urbano. CAPÍTULO VI Da Taxa de Iluminação Pública N Art. 199 — A Taxa de Iluminação Pública, tem como fato gerador as desne- sas de iluminação de ruas e praças da cidade. Art. 200 — A taxa s2rá devida por todos os proprietários de terrenos construl- dos ou não, situados nas zonas urbanas, da sede ou distritos, onde haja via ilu- minada. : Art. 201 — A taxa será cobrada conforme alíquota fixada em Lei Complemen tar. e será lançada juntamente com os impostos imobiliários. CAPÍTULO VII ) Da Taxa de Conservação de Rodovias, Estradas e Caminhos Art. 202 — A taxa tem como fato gerador a prestação de serviços de conser vação de estradas, caminhos e pontes, na zona rural e será devida pelos titulares de propriedades agrícolas, servidas por estradas ou caminhos, conservados pela Prefeitura. E Art. 203 — A taxa será cobrada conforme alíquota aprovada em Lei Compie, mentar e será recolhida na forma do disposto em Regulamento baixado anualmen te pelo Executivo. do TÍTULO IX Da Contribuição de Melhoria 4 CAPÍTULO I Disposições Gerais 3 s Art. 204 — A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fa ver face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual e acréscimo de va- af — 24 — » ior que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: I — abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e lo gradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos; 11 — nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sa mtários; III — proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d'água; IV — canalização de água potável e instalação de rêde elétrica; V — aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico. Art. 205 — Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competen: te deverá: I — publicar prêviamente os seguintes elementos: a) — memorial descritivo do projeto; ) — orçamento do custo da obra; — determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela con tribuiçao; d) — delimitação da zona beneficiada; e) — determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tô da a zona ou para cade uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II — fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos snteressados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. 5 1.0 — Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser neNECadO, do id O a o er AS a e dos elementos que intezrarem o respectivo cálculo. $ 2.0 — Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar URIA os elementos a que se refere o n. I dêste artigo. Art. 206 — Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprie- tário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabi- sidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título. Art. 207 — As obras ou melhoramentos que justifique a cobrança da contri buição de melhoria enquadrar-se-ão em Gois programas: I — ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da pró pria Administração; II — extraordinário, quando referente a obra de menor interêsse geral, solici. tada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados. Art. 208 — No custo das obras serão computadas as despesas de estudos e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sôbre o capital empregado. Art. 209 — A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contri huintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivel mente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta dêsse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos. Art. 210 — Para O cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas uarginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos iser tos da contribuição de melhoria. is Art. 211 — No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser -jndividualmen- te considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou divi- didos em caráter definitivo. Art. 212 — Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de ter renv e edificação, a contribuição será lanzada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Art. 213 — No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lança mento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem ns imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. = 25 Art. 214 — As obras a que se refere o número II do artigo 207, quando jur sadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos in 'eressados a caução fixada. S 1.0 — A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços; do orçamento total previsto para a obra. E $ 2.0 — O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo -«1ol de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber a cada in - “eressado. Art. 215 — Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expe- dir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, exami. narem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções ar- bitradas. z 5 1.0 — Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão mani- festar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a cau . ção, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. A ú $ 2.0 — As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata êste artigo. / 5 3.0 — Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata / SAM o 52.0, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. G $ 4.0 — Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achando-se solu re cionadas as reclamações feitas, as obras serão execuiadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do. plano ordinário. ; 4 é $ 5.0 — Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuin- te, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito. * Art. 216 — Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo an- Ê terior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, - de acôrdo E com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos prs- vistos neste Código. | f ER S único — A execução das obras e melhoramentos só terão início após o jul- samento das reclamações de que trata êste artigo. 1 Art. 217 — A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando in- ferior à metade do salário-mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais ou bimensais, a juros de 12% ao ano, não podendo o prazo dz recolhimento parcelado ser inferior a 6 (seis) meses ou superior a 18 (dezoito) a meses. ) p Ê $ único — É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações de. E vidas, com o desconto de 20% (vinte por cento) além da dispensa dos juros de 12% ao ano. ' Art. 218 — Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribui- ção de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente so custo das partes concluídas. i k Art. 219 — Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, 4 em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus .£iscal corres- / pondente aos imóveis respectivos. Pã - 3 Art. 220 — Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da obra ou melhora: k mento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante de. ] ereto e observadas as normas estabelecidas neste Título. S único — O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à e aplicação da contribuição de melhoria. E: CAPÍTULO II / Disposições Especiais sôbre as Obras de Pavimentação AT Art. 22? — Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pa- í v aii, ; 6 nte abs vimentação, prôpriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como es- tudos topográficos, terraplenagem superficial, obras de escoamento local, guias, sequenas obras de arte e ainda os, serviços administrativos, quando contratados. Art. 222 — A contribuição de melhoria é devida pela execução de servicos de pavimentação* I — em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas. . Art. 223 — O custo das obras de pavimentação executadas nos têrmos dêste Capítulo, será dividido proporcionalmente entre os proprietários de imóveis benefi- ciados pela pavimentação ou obras complementares, tocando à Prefeitura, o custo referente aos bens de uso comum e de uso especial do Município. Art. 224 — Assentado periôdicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das es- pecificações e orcamento respectivos. E Art. 225 — Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a impor- tância total a ser distribuidas entre as áreas marginais, será verificada a quota cor- respondente a cada uma destas. — TITULO X CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Finais Art. 226 — Salário mínimo, para os efeitcs dêste Código, é o vigente no Mu- nicípio a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento cu se aplicar a multa. S único — Ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos dêste Código, serão desprezadas as frações de Cr$ 50 (cinquenta cruzeiros) e arredondadas para Cr$ *00 as parcelas superiores à referida fração. Art. 227 — Serão desprezadas as irações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) ra apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano. Art. 228 — Os créditos fiscais decorrentes de tributos de .competência muni- cipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orça- mento independentemente de sua i»scrição na Divida Ativa do Art. 229 — Este Código entrará em vigor a partir de 1.0 de janeiro | de 1967, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ivaiporã, aos 17 de dezembro de 1966. Dr. Akira Iamashita Prefeito Municipal