| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 1969 |
| Date | 1969-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria. |
| native_id | 3379 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IVAIPORÁ LEI me 220/69 ARTIGO 2º « ARTIGO 28 «- ARTIGO 38 - A Contribuição de Melhoria, prevásta na Constituição Federal, será cobrada pelo iundoípio, tendo como fa- to gerador o acrécimo do valor do inôvel localisade/ nas áreas beneficiadas direta ou indiretauente por / obras :Úblicase Será devida a Contribuição de “elhoria, no caso de valorização de inbveis de propriedade privada, em virtude de e se b abertura, Rm Ação mr dy Fr pro mg sa rização, ceogôtos pluviais e outros selhoramentos de praças e vias públicas; Construção e ampliação de arques, campos de despor= tos, pontes, túneis e viadutos; construção ou anpliação de sistema de trásito rápido inclusive tôdas ab obras e edificações necessárias / ao funcionamento do sistemas serviços e obras de abastecinento de água potável,eg gôtos sanitários, instalações de rêdes elétricas, to- lefônicas, transportes e conunicações en geral,e ing talações de comodidades publicas proteção contra sõcas, inundações, erosão o de cane- amento e drenagem em geral, retificação e regulariza ção de cursos d'água e 4rrigaçãos construção, pavimentação e zelhoramento de estrada / de rodagem construção, ampliação e remodelação de aeródromos é aeroportos € seus acessos, A Contribuição a ser exigida pelo lunioípio, para fa ser face ao custo das obras públicas, será cobrada / pela Unidade idministrativa que as realizar, adotan- do-se como critério o benefício resultante da obra,/ enlculado atravéo de indices cadastrais das respectã vas zonas de influência, a serem fixados em regula - mentação do Poder Executivo, obedecendo digo, obedes cidas as normas da regulamentação do Decreto-Lei / (Pederal) nº 195, de 24 de fevereiro do 1,967. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IVAIPORÁ OFICIO N.º kal nº 229/69 - Bo - 420 o à apuração, és não da nuturesa das obras, far-se-á lev-não em conta a situação do inóvel na zona de inflg ênoia econômica e outros clementos a serem considera - dos, isolada ou conjuntamente, 6$ 2º — A determinação da Contribuição de Kelhoria fareso-á ra 5» - tenndo, ;roporoionalmente, O custo parcial ou total / das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respeg tivas zonas de influência, A Contribuição do Kelhoria será cobrada dos proprietãs os do imbveis do domínio privado, sítuados nas áreas / dáreta e indiretamente benoficindas pela obras ARTIGO 4º =A cobrança da Contribuição de Kelhoria terá cono 1imê- te o custo das obras, computadas as despesas de estudos projetos, fiscolisa;ão, desapropriações, administração, execução e financiasento, inclusive prênios de reembol- so é outras de praxe em financiamento ou empréstinos e torá a sua expressão monetária atualizada na Época do lançanento, mediante aplicação de coeficientes de corrg ção monotárias serão incluídos nos orçamentos de custo das obrasçtodos oo investimentos noconsários para que os bonefioios de- las decorrentes sojem integralmente alcançados polos / âmôveis situados nas respectivas zonas de influências A percentagem do Gusto real a ser cobrada mediante Con-. tribuição de “elhoria será fixada tendo em vista a nas tureza da obra, ou benefícios para os usuírios, ae ati- vidades econômicas predominantes o o nível de desenvole vimento da regiãos Para cobrança da Contribuição de Kelhoria, u Administra são competente devorá publicar Jdital, contendo, entre/ outros, cs seguintes elenentoss Delimitação das áreas díreta e indiretamente benoficias das e a relação dos inôveis nelas compreendidos; menorial desoritivo do projetos Crçamento total ou parcial do custo das obrast detersinação da parcela do custo das obras Q ser ressuy ciia pola contribuição, com o correspondente plano de / rateio entre os inôveis beneficiadose OFICIO N.º Paragrafo ABI He 220/69. - continuação - nico disposto neste artigo aplica-se, tanbém, aos ca- sos de cobrança de Contribuição de Kelhoria por obras pá * Vlicas em execução, constantes de projetos ainda não con ARTIGO 68 ARTIGO 78- ARTIGO 88- um - cluídose Os proprietários de imóveis setuados nas zonas benefici- ades pelas obras públicas têm o praso de 30 (trinta)dáias, a começar da data da publicação do Edital referido no / ART, 5f,para a impugnação de qualquer dos elementos dêle cc constantes, cabendo ao impugnante o onus da provas A impugnação deverá ser ditigida à administração compe - tente, através de petição, ue servirá para início do Processo administrativo canforme venha a ser regulamenta do pelo Poder competente, Responde pelo pagamento da Contribuição de Nelhoria o / proprietário do inôvel ao tempo do seu lançanento,e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucesso- res, a qualquer título, do domínio do imóvel, No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhg ria o enfiteuta, Os vens indivisosg serão consideragos como pertencentes a um só proprietário c àquêie que £ôr lançado terá direito de exigir dos condonings ,digo, condoninos, as parcelas/ 146 lhes couberem, conforme preceitua o Decreto-Leá (Pedo- ral) nº195 de 24/02/1967, ARTIGO 9=ixeçutada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar deterninadosimóveis, de modo a justígicar o infoio da cobrança da Contribuição / de lelhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a ôsces imóveis depois de publicados, digo, publicado 0 respectivo denonstrativo de custos. AqTIGO 108-0 órgão encarregado do lançamento deverá escrêturar, em / Io II - HI - TI - registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria / correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por Edital, dos valor da Contribuição de Kelhoria lançadas prazo para O seu paganento, suas prestações é vencimentos; prazo para inpugnaçãos Zocai do nacamanta. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IVAIPORÁ LEI Me 210/69 OFICIO N.º - continuação - Parágrafo fnicosDentro do prazo jue lhe £ôr concedido na notáfica- ção do lançamento, jus não será inferior a 30 (trinta) / áias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador contras I -o êrro de localização e dimensões do imóvels 11 - o cálculo dos Índicos atribuídos! III -o valor da contribuição: IV - o número de prectaçõese Artell - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como, tam bém, quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito / de obstar a adiministração à prática dos atos necessêri os ao lançamento e cobrança da Contribuição de Kelhoria, Artçã? - 4 Contribuição de Melhoria será paga pelo cantribuinte / de forma que a eua parcela anual não exeda a 34 (três / por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel atualiza- do à fpoca da cobranças $ 212- O ato da autoridade ;ue determinar o lançamento poderá / fixar descontos para o pagaento à vista, ou em prasos / menores do que o lançamentos $ 2º- As prestações da Contribuição de Kelhoria serão corrigi- das monetâriamente, de acôrdo com os coeficientes aplicá vêis na correção dos dévitos fiscaiss $ 3º» O atrazo no pagamento das prestações fixadas no lançamnen sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12f%(doze por cento) ao ano, $ 4º f afoito ao contribuinte li;uídar a Contribuição de Nelho ria com títulos da dívida pública, cmitídes especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançadoyneste cg so, O pagamento será feito pelo valor nominal do título,/ se o préço do mercado fôr inferior, 6 5º — No caso do serviço público concedido, o Hunioípão poderá lançar e arrecadar a contribuiçãos Arte 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União e o Estado, para o lançamento e arrecadação da / Contribuição de Melhoria, devida por obra pública federal e ou Estadual, fixando a percentagem da receita que caberá ao !lunicípão, nos tôrmos do Decreto-Lei (Federal) nº 195, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE. IVAPORÁ LEL He 220/69 = continuação - OFICIO NARTIGO 24 - A cobrança da Contribuição de Welhoria, resultante Ge obras executadas pela União, ou pelo Estado, sj tuadas em áreas ençdigo, urbanas do Município, po= derá ser sfetuada pelo órgão arrecadador municipal, que houver realizado as referidas obras, 15 - Os encargos da conservação, operação e manutenção / das obras referidas no »rtigo anterior, depõás çdi- £º, depéis de concluídas constituem encargos do lu- nicípio, 16 - Os encargos da conservação, operação e manutenção / das obras de drenagem e irrigaçãosp não abrangidas/ pele artigo 24 e implantadas através da Contribuição de lelhoria, serão custeadas pelos seus usuários, 17 - A aívida fiscal oriunda da Contribuição de Kelhoria terá preferência sôbre outras dívidas fiscais fiscais quanto ao imóvel beneficado, 18 - Ficam revogados os artigos 204 (duzentos e quatro) a a 225 (duzentos e vinte e cinco), da Lei nº 27/66, / ão 17 do demenbro de 1966, e demais disposições 1e- gais em contrário, 19 - Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixas rá decreto regulamentando a presente Lei, que entra em vigor a partir desta data, PAÇO MUNICIPAL DEZENOVE DE NOV:HBRO - Sala das Sessões, (4a) Pedro Goodert Presidente Odilon Andrade 1º Secretário