| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Cria o Serviço Rodoviário Municipal. |
| native_id | 3384 |
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Súmula - cria o Serviço Rodoviário hunicipad-, k Certidao Pd) Câmara flunicipal de Jvaiponã, Estado Certifico que a presente lei foi do Paraná, aprovou e eu Prefeito lluni- “* foi pubhicadas no ôrgão oficial do municipio, A Voz dos Municipios Edição do dia 21/junho/1970 Em, 17/71/70 Secção de protocolo cipal, sanciono a seguinte Lei : EEE Capítulo U Do conáten e dos fins do Serviço Rodo- Ant, 1º - Fica eniado o Serviço Rodoviário hunicipal (SR. f1,), tinetamente subordinado ao Prefeito, e com a cutonomia administrativa e financeira nos tênmos da presente Lei, é Ant, 2º - Ao Serviço Rotoviário hunicipal, compete: a) - Elaborar o Plano Rodoviário flunicipal e procelea à - sua nevisão, quanto necessório, em harmonia com os - planos rodoviários do Estato e llacional, 6) - Dan execução sistemática a ê84e plano, efetuando ou - Lisealizando todos 04 serviços técnicos e administra- tivos, concementes a estulos, projetos, especificações, orçamentos, loca ções, construções e melhoramentos das nolovias municipais, e) - Apliem integralmente em estradas de nodagem: 1 - a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional; HE - o procito das operações de crédito realizado com garan tia da neceita acima, d) - Conservar, permanentemente, as rodovias municipais, e) - Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais nos tênmos da Legislação em vigor e em colabonação - com o Depentemento Estadual de Estradas de Rodngem (9,E.Rs). -L) - Autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transponte coletivo nas nolovias municipais e, nos - *ônmos da Legislação em vigor, com colaboração com o DER. 9) - Concedea Licença para colocação de postes, anúncios, acessos a postos de gasolina e outras utilizações -— compatíveis com o local, na faixa de domínio das nodovias municipeis. h) - Submeter à — apreciação do Jepantamento de Estradas em de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, 04 aê planos de operações de enédito ou financiamento de qualquer natureza, = que tiverem de sen genantidos pela quota do llunicípio do Fundo Rodoviário Nacional, pelos recursos do antigo 3º da Lei Fedenal 302, de 11.07.1948. t) - Remeten, anualmente, ao órgão rodoviário estadual, - pormenonizado nelatório das atividades dos serviços = de estralas e caminhos municipais no exercício anterior, acompanhado de continua meida a a ÁS A a ia É Sc E > PM O O PRE, PD O continuação - pu. 2 demonstração da execução do ongamento do referido município, 4) - Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do És tado, o conhecimento das atividades nodoviárias do Nu- nicípio, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições pa na o recebimento das quotas ido Fundo Pedoviénio Nacional, E kh) - Adotar no que fôr aplicável, as mesmas normas técnicas e administnitivas, inclusive nomenclatura, vigonrantes no Serviço dos Departamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual, 4) - hanten-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodegen do Estado, dando-lhe conhecimen to da situação exata da viação modoviária municipal, inclusive Leis e de- mais disposições que a regulamenta, m) - Estimular, pon todos 04 meios hábeis, a propaganda das estradas de noagem, dendo publicidade nito só das suas próprias atividades, como de estudos sôbre a técnica, economia administra tiva e tráfego nodoviânios Parágrafo lnico - Re rodovias municipais as es tradas compreendidas no Plano Rodoviário Capítulo LE Da Organização Ant. 32 - O Senviço Rodoviário llunicipal, cujas atribuições senão de canáten executivo, será dinigido por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um con po de auxiliares estritamente necessário, Parágrapo único - Havendo impossibilidade de sen contrata- ço Rodoviário fiunicipal, um Licenciado, devidamente habilitado pelo (.R, EA. da 7a, Região, circunscrita as suas atividades aos Limites da habili tação de que fôr portador, - E Ant. 42 - O Serviço Rodoviário Municipal terá a organização condizente com suas necessidades, obedecendo ao - ongarograma. seguintes Serviço Rodoviário Munici Município de Ivai ponã Administração Engenheiro (Chefe do Serviço Rodoviário liunicipal, ou licenciado devidemente habilitado pelo (REA, - 7a, Região. Gesincio e É a pise Contabilidade ante . Fi Rida Plano Rodoviário, e x Resenha Incbalho Informações onrespondência ?, nograma / Vo. Conservação de Estradas, Fevimentação e Pesquisas Rodoviárias - Sinalização, Policiamento e Estatisticas do Ináfego Ant, 5º - À (hai o do Serviço Rodoviário liunieipal, compete: a) - elabonen e submeter ao Prefeito 04 programas anuais e 04 respectivos orçamentos ; 6) - dinigin e fiscaliza « execução cdêstes programas. Capttulo ll Da Receita do S, R. hi, Ant. 6º - A neceita do Senviço Rodoviário fiunicipal sená - constituida s a) - da quota que couber au flunicípio do Fundo Rodoviário Hacional; 6) - do contribuição ongamentário do liunicício em impontân | cia não inferior a cinco (5%) da neceita geral onçada, excluidas as nendas industriais; e) - do produto da contribuição de melhonia, de pedágio, - nodágio ou de quaiaquer taxas, multos ou licenças, - provenientes de utilização das aodovias ou respectivas N | faixas de domínio; d) - de enédito especial; e) - das derais rendas que por sua natuneza ou disposição - . especial, deve competir ao Serviço Rodoviário fimicipals £) - do produto das operações de créditos n i com - garantias das neceitas acima nefenridas, Ant. 72 - 04 necursos mencionados no antigo anterior senão depositedos em conta especial a disposição do - : Senviço Rodoviário fiunicipal, Parégaato único - À contribuição do liunicípio sená deposi- tada na mesma conta especial, pon tri mestre, E Ant, 8º - À neceita e a despesa do Serviço Rodoviário Muni. cipal, senão contabilizados separadamente das do hunicípio, inconporando-se entretanto, em globo, nos balanços da Prefei- tura, nespeitando-se, no que fôn respeitável, as normas de contabilidade estabelecidas pelo D. E Re -+ : Ant, 92 — O Conselho Rodoviário flunicipal CoRelh ) sená - óngão deliberativo rodoviário do hunicípio, Ant, 108 - Compon-se-á o Conselho Rodoviário liunicipal dus seguintes membros, indicados pelas entidades ne- presentadas e nomeadas pelo Prefeito funicipal: continua A astcansd ra a) - um Presitente, que será um dos membros do (, R he, = » eleito pelos (onselheinos; 6) - o Prefeito - membro nato do Conselho; ce) - o Chefe do Serviço Rodoviário liunicipal; d) - um representante do Câmara Legislativo Municipal; e) - um representante da Indústria e Comércio local; f) - um representante da Lavoura; 9) - um engenheiro civil, ou um Licenciado, devidamente ha bilitado pelo (.R£A, da 7a. Região, que seja o Chef£e do Jistrito Rodo- viário que tenha jurisdição sôbre o hunicípio.- Parágrato único - O Conselho terá um secretário executivo, de Livre nomeação do Presidente, o qual se encameçarná de tolo o serviço da secretaria, Ant, 11º - O mandato dos membros do Conselho Rodoviário liu nicipal se estendená pon dois anos, excetuando- se o do Prefeito, Chefe do S.Reli e o representante do D.ER.-, Ant, 12º — Competirá ao Conselho Rodoviário liunicipals A elaboração do Regimento Intemo; 2) A aprovação do Plano Rodoviário fiunicipal e do seu pro- grama de obras anual; 3) tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Serviço Rodoviário hunicipal e encaminhar parecer sôbne 04 balancetes dos mesmos; 4) encominhan e dan parecer sôbre 04 relatórios a serem - apresentados; 5) Reunin-se pelo menos um vez pon mês; 6) Submeter-se ao Conselho Rodoviário Estadual, pon intermé dio do Serviço de fissistência Rodoviária aos hunicípios do D,£,R, para conhecimento e aprovação dos trobelhos - constantes dêste LD0s Cap Vv Ant, 132º — Dentro de noventa (90) dias, o Conselho Rodo- viário hunicipal elabonaná e aprovorá o seu Regi mento Interno, Ant, 142 - Às dúvidas e omissões desta Lei senão nesolvi- dos pelo Conselho Rodoviário hunicipal "Ád-Re- ferendtum ” do Câmara fiunicipol, Ant. 15º - Esta lei entrará em vigor na deta de sua publica ção, revogando-se as disposições em contrário,- Paço llunicipal XIX de Novembro, WIM da Instalação, Gabinete do Pn aos vinte dias do mês de abnil do ano de mil A Páeteito Nanicipal Chefe da Fazentá”