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norma nº 115/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCria o Serviço Rodoviário Municipal.
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matéria 5896 →

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Súmula - cria o Serviço Rodoviário hunicipad-,
k Certidao Pd) Câmara flunicipal de Jvaiponã, Estado
Certifico que a presente lei foi do Paraná, aprovou e eu Prefeito lluni-
“* foi pubhicadas no ôrgão oficial do
municipio, A Voz dos Municipios
Edição do dia 21/junho/1970
Em, 17/71/70
Secção de protocolo
cipal, sanciono a seguinte Lei :
EEE
Capítulo U
Do conáten e dos fins do Serviço Rodo-
Ant, 1º - Fica eniado o Serviço Rodoviário hunicipal (SR.
f1,), tinetamente subordinado ao Prefeito, e com
a cutonomia administrativa e financeira nos tênmos da presente Lei,
é Ant, 2º - Ao Serviço Rotoviário hunicipal, compete:
a) - Elaborar o Plano Rodoviário flunicipal e procelea à -
sua nevisão, quanto necessório, em harmonia com os -
planos rodoviários do Estato e llacional,
6) - Dan execução sistemática a ê84e plano, efetuando ou -
Lisealizando todos 04 serviços técnicos e administra-
tivos, concementes a estulos, projetos, especificações, orçamentos, loca
ções, construções e melhoramentos das nolovias municipais,
e) - Apliem integralmente em estradas de nodagem:
1 - a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional;
HE - o procito das operações de crédito realizado com garan
tia da neceita acima,
d) - Conservar, permanentemente, as rodovias municipais,
e) - Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais
nos tênmos da Legislação em vigor e em colabonação -
com o Depentemento Estadual de Estradas de Rodngem (9,E.Rs).
-L) - Autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de
transponte coletivo nas nolovias municipais e, nos -
*ônmos da Legislação em vigor, com colaboração com o DER.
9) - Concedea Licença para colocação de postes, anúncios,
acessos a postos de gasolina e outras utilizações -—
compatíveis com o local, na faixa de domínio das nodovias municipeis.
h) - Submeter à — apreciação do Jepantamento de Estradas
em de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, 04
aê planos de operações de enédito ou financiamento de qualquer natureza, =
que tiverem de sen genantidos pela quota do llunicípio do Fundo Rodoviário
Nacional, pelos recursos do antigo 3º da Lei Fedenal 302, de 11.07.1948.
t) - Remeten, anualmente, ao órgão rodoviário estadual, -
pormenonizado nelatório das atividades dos serviços =
de estralas e caminhos municipais no exercício anterior, acompanhado de
continua
meida
a a ÁS A a ia É Sc E > PM O O PRE, PD O
continuação - pu. 2
demonstração da execução do ongamento do referido município,
4) - Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do És
tado, o conhecimento das atividades nodoviárias do Nu-
nicípio, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições pa
na o recebimento das quotas ido Fundo Pedoviénio Nacional,
E kh) - Adotar no que fôr aplicável, as mesmas normas técnicas
e administnitivas, inclusive nomenclatura, vigonrantes
no Serviço dos Departamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual,
4) - hanten-se em constante comunicação com o Departamento
de Estradas de Rodegen do Estado, dando-lhe conhecimen
to da situação exata da viação modoviária municipal, inclusive Leis e de-
mais disposições que a regulamenta,
m) - Estimular, pon todos 04 meios hábeis, a propaganda das
estradas de noagem, dendo publicidade nito só das suas
próprias atividades, como de estudos sôbre a técnica, economia administra
tiva e tráfego nodoviânios
Parágrafo lnico - Re rodovias municipais as es
tradas compreendidas no Plano Rodoviário
Capítulo LE
Da Organização
Ant. 32 - O Senviço Rodoviário llunicipal, cujas atribuições
senão de canáten executivo, será dinigido por um
engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um con
po de auxiliares estritamente necessário,
Parágrapo único - Havendo impossibilidade de sen contrata-
ço Rodoviário fiunicipal, um Licenciado, devidamente habilitado pelo (.R,
EA. da 7a, Região, circunscrita as suas atividades aos Limites da habili
tação de que fôr portador, - E
Ant. 42 - O Serviço Rodoviário Municipal terá a organização
condizente com suas necessidades, obedecendo ao -
ongarograma. seguintes
Serviço Rodoviário Munici
Município de Ivai ponã
Administração
Engenheiro (Chefe do Serviço Rodoviário liunicipal,
ou licenciado devidemente habilitado pelo (REA, - 7a, Região.
Gesincio e É a pise Contabilidade
ante . Fi Rida
Plano Rodoviário, e x
Resenha Incbalho Informações onrespondência
?, nograma / Vo.
Conservação de Estradas, Fevimentação e Pesquisas
Rodoviárias - Sinalização, Policiamento e
Estatisticas do Ináfego
Ant, 5º - À (hai o do Serviço Rodoviário liunieipal, compete:
a) - elabonen e submeter ao Prefeito 04 programas anuais e
04 respectivos orçamentos ;
6) - dinigin e fiscaliza « execução cdêstes programas.
Capttulo ll
Da Receita do S, R. hi,
Ant. 6º - A neceita do Senviço Rodoviário fiunicipal sená -
constituida s
a) - da quota que couber au flunicípio do Fundo Rodoviário
Hacional;
6) - do contribuição ongamentário do liunicício em impontân |
cia não inferior a cinco (5%) da neceita geral onçada,
excluidas as nendas industriais;
e) - do produto da contribuição de melhonia, de pedágio, -
nodágio ou de quaiaquer taxas, multos ou licenças, -
provenientes de utilização das aodovias ou respectivas N
|
faixas de domínio;
d) - de enédito especial;
e) - das derais rendas que por sua natuneza ou disposição - .
especial, deve competir ao Serviço Rodoviário fimicipals
£) - do produto das operações de créditos n i com -
garantias das neceitas acima nefenridas,
Ant. 72 - 04 necursos mencionados no antigo anterior senão
depositedos em conta especial a disposição do -
: Senviço Rodoviário fiunicipal,
Parégaato único - À contribuição do liunicípio sená deposi-
tada na mesma conta especial, pon tri
mestre, E
Ant, 8º - À neceita e a despesa do Serviço Rodoviário Muni.
cipal, senão contabilizados separadamente das do
hunicípio, inconporando-se entretanto, em globo, nos balanços da Prefei-
tura, nespeitando-se, no que fôn respeitável, as normas de contabilidade
estabelecidas pelo D. E Re -+ :
Ant, 92 — O Conselho Rodoviário flunicipal CoRelh ) sená -
óngão deliberativo rodoviário do hunicípio,
Ant, 108 - Compon-se-á o Conselho Rodoviário liunicipal dus
seguintes membros, indicados pelas entidades ne-
presentadas e nomeadas pelo Prefeito funicipal:
continua
A astcansd ra
a) - um Presitente, que será um dos membros do (, R he, =
» eleito pelos (onselheinos;
6) - o Prefeito - membro nato do Conselho;
ce) - o Chefe do Serviço Rodoviário liunicipal;
d) - um representante do Câmara Legislativo Municipal;
e) - um representante da Indústria e Comércio local;
f) - um representante da Lavoura;
9) - um engenheiro civil, ou um Licenciado, devidamente ha
bilitado pelo (.R£A, da 7a. Região, que seja o Chef£e do Jistrito Rodo-
viário que tenha jurisdição sôbre o hunicípio.-
Parágrato único - O Conselho terá um secretário executivo,
de Livre nomeação do Presidente, o qual
se encameçarná de tolo o serviço da secretaria,
Ant, 11º - O mandato dos membros do Conselho Rodoviário liu
nicipal se estendená pon dois anos, excetuando-
se o do Prefeito, Chefe do S.Reli e o representante do D.ER.-,
Ant, 12º — Competirá ao Conselho Rodoviário liunicipals
A elaboração do Regimento Intemo;
2) A aprovação do Plano Rodoviário fiunicipal e do seu pro-
grama de obras anual;
3) tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do
Serviço Rodoviário hunicipal e encaminhar parecer sôbne
04 balancetes dos mesmos;
4) encominhan e dan parecer sôbre 04 relatórios a serem -
apresentados;
5) Reunin-se pelo menos um vez pon mês;
6) Submeter-se ao Conselho Rodoviário Estadual, pon intermé
dio do Serviço de fissistência Rodoviária aos hunicípios
do D,£,R, para conhecimento e aprovação dos trobelhos -
constantes dêste LD0s
Cap Vv
Ant, 132º — Dentro de noventa (90) dias, o Conselho Rodo-
viário hunicipal elabonaná e aprovorá o seu Regi
mento Interno,
Ant, 142 - Às dúvidas e omissões desta Lei senão nesolvi-
dos pelo Conselho Rodoviário hunicipal "Ád-Re-
ferendtum ” do Câmara fiunicipol,
Ant. 15º - Esta lei entrará em vigor na deta de sua publica
ção, revogando-se as disposições em contrário,-
Paço llunicipal XIX de Novembro, WIM da Instalação, Gabinete do Pn
aos vinte dias do mês de abnil do ano de mil
A
Páeteito Nanicipal
Chefe da Fazentá”

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