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norma nº 117/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre Cemitérios Públicos do Município de Ivaiporã.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 117/70
ua a Cemitérios Públicos do Município de tvaigust,
A Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do
o uia aprovou e eu Prefeito lunicipal,=
e ÇA ; a ANYO sanciono a seguinte Leis
Arte 1º - À presente Lei dispõe sôbre os GNITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE IVAIPORÁ, Estado do Paraná.
CAPÍTULO 1
Das Definições
Art. 2º — Para os efeitos desta lei serão adotadas as seguintes defini-
çõess
Sepultura - cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões: para adulto, dois metros de comprimen-
to por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e se
tenta centímetros de profundidade; pera infantes, um metro e
cingitenta centímetros de por um metro e setenta centímetros -
respectivamente.
Carneiro - cova com as paredes iaterais revestidas de tíjolos
ou material similar, tendo internamente, o máximo
de dois metros e cingtlenta centímetros de comprimento por um
metro e vinte e cinco centímetros de largura; o fundo será -
sempre constituído pelo terreno natural.
Carneiro geminsdo - dois carneiros e mais o terreno entre êles
existente, formando uma única cova, para
sepultamento dos membros de uma mesma femílias
Nicho - compartimento do columbário, para depósito de ossos -
retirados de sepultura ou carneiro.
Ossuário - vala Restinada ao épósito comum de ossos provenien-
tes de jazigos, cuja concessão não foi reformada ou
caducoue ;
Baldrame - alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide.
Lápide - laje, que cobre o jazigo, com inscrição funerária.
Mausoléu - monumento funerário suntuoso, que se levanta sôbre
o carneiro; o coráter suntuoso pode ser obtido não
só pela perfeição da forma, como também pelo empfe-
Arte 3º —
Parágrafo
Arte 4º Ed
Arte 5º =
Parágrafo
Arte 6º —
Arte 7º —
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 117/70-continuação-f1s.
emprêgo de materiais finos, que pelas suas quali-
dades intrínsecas, supram enfeites e ornamentosp
Jazigo - palavra empregada para designar tanto a sepultura
como o carneiros
CAPÍIULO IL
Disposições Gerais
Os cemitérios do llunicípio terão caráter secular, e de acôr-
do com o artigo 15 - inciso II, letra-B-, da Constituição Fe
geral, serão administrados e fiscalizados diretamente pela -
Prefeituras
único - É facultado às associações religiosas manterem cemi-
térios particulares, mediante prévia sutorização da
Prefeitura, observadas as prescrições constantes dês-
te Capítulo. |
os cemitérios serão cercados por muro, com altura de dois me-
tros, ao longo do qual haverá, “nas duas faces, uma cêrca-viva,
que se manterá. sempre bem tratada.
Será reservada em t8rno dos cemitérios uma área externa de -
proteção de cingtenta metros de lergura. mínima, medida a par-
tir do muro de fechamentos
único - A área. de proteção será exigida apenas para os novos
cemitérios e para os existentes em que, pela sua 10-
calização em área inedificada, seja a medida exequível
No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e —
avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas
e depósitos mortuáriose
os cemitérios poderão ser abandonados, quando tenham chegado
a tal grau de saturação, que se torne difícil a decomposição
dos corpos ou, quando se hajam tornado muito centrais.
$ 1º - Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados
durante cinco anos, findo os quais serg sua área destinada à pra
ças ou parques, não se permitindo, proceder-se aí, ao levantamen-
to
de construções para qualquer fime
$ 2º - Quando, do cemitério antigo para onôvo, se tiver de proceder à -
anntiá mia
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Lei nº 117/70 - continuação - fls. 3
trasladação dos restos mortais, os interessados, mediante paga-
mento das taxas devidas, terão direito de obter nêle espaço igual
em superfície ao do antigo cemitério. Ê
Art. 8º — É permitido a tôdas as confissões religiosas praticar nos cemi-
térios os seus ritos, respeitadas as disposições dêste Capítu-
lo. :
CAPÍTULO III
Das Inumações
Art. 9º - Nenhum enterrsmento será permitido nos cemitérios municipais
sem a apresentação de certidão de óbito devidamente atestada
por autoridade médica.
Art. 10º - As irumações serão feitas em sepulturas separadas, que se clas
sificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em tem-
porárias e perpétuas.
Art. 11º - Nas sepulturas gratuitas strão enterrados os indigentes, pelos
prazos de cinco anos, para adulto, e de três anos, para infan-
tes, não se admitindo, com relação a elas, prorrogação ou per-
petuação. RE à
Art. 12º — As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou dez -
anos, facultada, no primeiro ceso, a prorrogação do prazo por
outros cinco anos, mas sem direito a novas inumações; e, no -
segundo caso, nova prorrogação por igual prazo, com direito -
à immação de cônjuge e de parentes consagilíneos ou afins até
o segundo greu, desde que não se haja diri, digo, haja atin-
gião o último qtingiiênio da concessão.
Pardgrofo único - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas,
permitida entretanto a trasladação dos restos mortais
para sepultura perpétua, observadas as normas dêste Ca
pítulo.
Arte 13º - É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporá-
rias a boa conservação das mesmes pelo concessionário.»
Arte 14º - As concessões perpétuas só serão feitas para serulturas do -
tipo destinado a adultos, em carneiros simples ou gefninados
e sob as condições, que constarão do títulos
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cônjuge e de parentes do concessionário só poderão ser se-
pultados mediante sua autorização por escrito e pagamento
das taxas devidas;
b) - obrigação de construir, dentro de três mêses, os baldra-
mes, convenientemente revestidos e cobertura a sepultura,
a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausokéu,
para o que é fixado o prazo máximo de três anos;
e) - caducidade da concessão no caso de não cumprimento do dis-
posto na alínea Be
Pardgrafo único - Nas sepulturas a que se refere êste artigo poderão ser
inumados infantes ou para elas trasladados seus restos
mortaise
Art. 15º - Como homenagem pública excepcional, poderá a llunicipalidade —
conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos, vje vida públi-
ca deva ser renemorata pelo povo por relevantes serviços pres-
tados à Nação, ao Estado ou 20. Município.
Parágrafo único - A perpotuidade será concedida por lei especial»
Art. 16º - Nenmm concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor
da sua concessão, seja a que título fôr, só se respeitando, -
comrelação a êste ponto, os direitos decorrentes de sucessão
legítimas
Art. 17º - É de cinco anos, para adulto, e de três anos para infante, o
prazo mínimo a vigorar entre duas inunações no mesmo jazigo
CAPÍTULO IV
Das Construções
Art. 18º - As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemi-
térios depois de expedido o alvará de licença, mediante reque-
rimento do interessado, o qual deverá ser acompanhado de memo-
rial descritivo das obras a respeito do respectivo projeto -
que também acompanhará o mesmos :
Parágrafo único = Ag peças gráficas serão em duas vias, es quais serão —
visadas, pela autoridade competente, devendo uma delas :
ser entregue ao interessado com o alvará de licença, de
pois de o projeto ter sido aprovados
Arte
Arte
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23º
248
25º
Art. 268º —
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das concessões, tanto quanto possível ao gôsto dos proprietá-
rios, reservando-se, porém, o direito de rejeitar os projebs
que julgar prejudiciais à boa aparência geral do cemitério, -
à nigiene e à seguranças.
O embelezamento das sepulturas temporárias de cinco anos será
feito por gramado ou canteiros ao nível do arruamento, rigoro
gamente limitados ao perímetro da sepultura, sendo permitida
a colocação de pequenos símbolos.
Nas concessões por vinte anos será permitida a construção de
baldrames até a altura de quarenta centímetros, para suporte
da lápide, sendo facultados os símbolos usuais.
Os serviços de conservação e limpeza de jazigos só podem ser
executados por pessoa registrada na administração do cemité-
rio e, excepeionsimente, por empregados dos concessionários,
quando abonados por êstes, e pesto para execução de deter-
minado serviços
A Prefeitura. exigirá, sempre que julgar necessário, que as -
construções seja executadas por construtores legalmente habi-
litadose !
É proibida, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou —
de outros materiais destinados à construção de jazigos e mau-
soléus, devendo o material entrar no cemitério em condições -
de ser empregado imediatemente
Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e -
limpeza de túmulos, deverão ser removidos imediatamente pelos
responsáveis, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento)
a 100% (cento por cento), digo, (cem por cento ) do salário
mínimo vigente na região e no período da infração, além das
das despesas de remoção, se a intimação não fôr cumprida no
prazo fixados E
Não serão permitidos trabalhos no cenitério entre os dias 25
(vinte e cinco ) de outubro e 1º (primeiro) de noveiibro, a -
fim de ser executada pela administração a limpeza geral,
Art. 27º - A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados -
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Lei nº 117/70 - continuação = fls.
para construções funerárias.
Arte 28º — É permitido o ladrilhamento do solo em tôrno dos jazigos, -
+ desde que atinja a totalidade da larguro. das ruas de separa-
a ção e seja pelos interessados obedecidas as instruções da ad-
ministração do cemitério.
Arte 29º - Esta lei entrará em vigor na data de sua piiicaçãos
Art. 30º - Revogam-se as disposições en contrários
Paço Municipal XIX DE NOVEMBRO, VIII DA INSTALAÇÃO, Gabinete do Prefei-
to, aos vinte dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e setenta,
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0FN30061970

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