| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre Cemitérios Públicos do Município de Ivaiporã. |
| native_id | 3385 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 117/70 ua a Cemitérios Públicos do Município de tvaigust, A Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do o uia aprovou e eu Prefeito lunicipal,= e ÇA ; a ANYO sanciono a seguinte Leis Arte 1º - À presente Lei dispõe sôbre os GNITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÁ, Estado do Paraná. CAPÍTULO 1 Das Definições Art. 2º — Para os efeitos desta lei serão adotadas as seguintes defini- çõess Sepultura - cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões: para adulto, dois metros de comprimen- to por setenta e cinco centímetros de largura e um metro e se tenta centímetros de profundidade; pera infantes, um metro e cingitenta centímetros de por um metro e setenta centímetros - respectivamente. Carneiro - cova com as paredes iaterais revestidas de tíjolos ou material similar, tendo internamente, o máximo de dois metros e cingtlenta centímetros de comprimento por um metro e vinte e cinco centímetros de largura; o fundo será - sempre constituído pelo terreno natural. Carneiro geminsdo - dois carneiros e mais o terreno entre êles existente, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma mesma femílias Nicho - compartimento do columbário, para depósito de ossos - retirados de sepultura ou carneiro. Ossuário - vala Restinada ao épósito comum de ossos provenien- tes de jazigos, cuja concessão não foi reformada ou caducoue ; Baldrame - alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide. Lápide - laje, que cobre o jazigo, com inscrição funerária. Mausoléu - monumento funerário suntuoso, que se levanta sôbre o carneiro; o coráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma, como também pelo empfe- Arte 3º — Parágrafo Arte 4º Ed Arte 5º = Parágrafo Arte 6º — Arte 7º — PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 117/70-continuação-f1s. emprêgo de materiais finos, que pelas suas quali- dades intrínsecas, supram enfeites e ornamentosp Jazigo - palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiros CAPÍIULO IL Disposições Gerais Os cemitérios do llunicípio terão caráter secular, e de acôr- do com o artigo 15 - inciso II, letra-B-, da Constituição Fe geral, serão administrados e fiscalizados diretamente pela - Prefeituras único - É facultado às associações religiosas manterem cemi- térios particulares, mediante prévia sutorização da Prefeitura, observadas as prescrições constantes dês- te Capítulo. | os cemitérios serão cercados por muro, com altura de dois me- tros, ao longo do qual haverá, “nas duas faces, uma cêrca-viva, que se manterá. sempre bem tratada. Será reservada em t8rno dos cemitérios uma área externa de - proteção de cingtenta metros de lergura. mínima, medida a par- tir do muro de fechamentos único - A área. de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sua 10- calização em área inedificada, seja a medida exequível No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e — avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e depósitos mortuáriose os cemitérios poderão ser abandonados, quando tenham chegado a tal grau de saturação, que se torne difícil a decomposição dos corpos ou, quando se hajam tornado muito centrais. $ 1º - Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante cinco anos, findo os quais serg sua área destinada à pra ças ou parques, não se permitindo, proceder-se aí, ao levantamen- to de construções para qualquer fime $ 2º - Quando, do cemitério antigo para onôvo, se tiver de proceder à - anntiá mia ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 117/70 - continuação - fls. 3 trasladação dos restos mortais, os interessados, mediante paga- mento das taxas devidas, terão direito de obter nêle espaço igual em superfície ao do antigo cemitério. Ê Art. 8º — É permitido a tôdas as confissões religiosas praticar nos cemi- térios os seus ritos, respeitadas as disposições dêste Capítu- lo. : CAPÍTULO III Das Inumações Art. 9º - Nenhum enterrsmento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito devidamente atestada por autoridade médica. Art. 10º - As irumações serão feitas em sepulturas separadas, que se clas sificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em tem- porárias e perpétuas. Art. 11º - Nas sepulturas gratuitas strão enterrados os indigentes, pelos prazos de cinco anos, para adulto, e de três anos, para infan- tes, não se admitindo, com relação a elas, prorrogação ou per- petuação. RE à Art. 12º — As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou dez - anos, facultada, no primeiro ceso, a prorrogação do prazo por outros cinco anos, mas sem direito a novas inumações; e, no - segundo caso, nova prorrogação por igual prazo, com direito - à immação de cônjuge e de parentes consagilíneos ou afins até o segundo greu, desde que não se haja diri, digo, haja atin- gião o último qtingiiênio da concessão. Pardgrofo único - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida entretanto a trasladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as normas dêste Ca pítulo. Arte 13º - É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporá- rias a boa conservação das mesmes pelo concessionário.» Arte 14º - As concessões perpétuas só serão feitas para serulturas do - tipo destinado a adultos, em carneiros simples ou gefninados e sob as condições, que constarão do títulos E" a ão ad a al a ” POR CEM RATE Cação CUM PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 117/70- continuação - f1s. 4% cônjuge e de parentes do concessionário só poderão ser se- pultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas; b) - obrigação de construir, dentro de três mêses, os baldra- mes, convenientemente revestidos e cobertura a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausokéu, para o que é fixado o prazo máximo de três anos; e) - caducidade da concessão no caso de não cumprimento do dis- posto na alínea Be Pardgrafo único - Nas sepulturas a que se refere êste artigo poderão ser inumados infantes ou para elas trasladados seus restos mortaise Art. 15º - Como homenagem pública excepcional, poderá a llunicipalidade — conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos, vje vida públi- ca deva ser renemorata pelo povo por relevantes serviços pres- tados à Nação, ao Estado ou 20. Município. Parágrafo único - A perpotuidade será concedida por lei especial» Art. 16º - Nenmm concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, seja a que título fôr, só se respeitando, - comrelação a êste ponto, os direitos decorrentes de sucessão legítimas Art. 17º - É de cinco anos, para adulto, e de três anos para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inunações no mesmo jazigo CAPÍTULO IV Das Construções Art. 18º - As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemi- térios depois de expedido o alvará de licença, mediante reque- rimento do interessado, o qual deverá ser acompanhado de memo- rial descritivo das obras a respeito do respectivo projeto - que também acompanhará o mesmos : Parágrafo único = Ag peças gráficas serão em duas vias, es quais serão — visadas, pela autoridade competente, devendo uma delas : ser entregue ao interessado com o alvará de licença, de pois de o projeto ter sido aprovados Arte Arte Arte 208 218 228 23º 248 25º Art. 268º — PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORA ESTADO DO PARANÁ a GABINETE DO PREFEITO Fs Lei nº 117/70 - continuação - pise 5 das concessões, tanto quanto possível ao gôsto dos proprietá- rios, reservando-se, porém, o direito de rejeitar os projebs que julgar prejudiciais à boa aparência geral do cemitério, - à nigiene e à seguranças. O embelezamento das sepulturas temporárias de cinco anos será feito por gramado ou canteiros ao nível do arruamento, rigoro gamente limitados ao perímetro da sepultura, sendo permitida a colocação de pequenos símbolos. Nas concessões por vinte anos será permitida a construção de baldrames até a altura de quarenta centímetros, para suporte da lápide, sendo facultados os símbolos usuais. Os serviços de conservação e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoa registrada na administração do cemité- rio e, excepeionsimente, por empregados dos concessionários, quando abonados por êstes, e pesto para execução de deter- minado serviços A Prefeitura. exigirá, sempre que julgar necessário, que as - construções seja executadas por construtores legalmente habi- litadose ! É proibida, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou — de outros materiais destinados à construção de jazigos e mau- soléus, devendo o material entrar no cemitério em condições - de ser empregado imediatemente Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e - limpeza de túmulos, deverão ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cento por cento), digo, (cem por cento ) do salário mínimo vigente na região e no período da infração, além das das despesas de remoção, se a intimação não fôr cumprida no prazo fixados E Não serão permitidos trabalhos no cenitério entre os dias 25 (vinte e cinco ) de outubro e 1º (primeiro) de noveiibro, a - fim de ser executada pela administração a limpeza geral, Art. 27º - A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados - PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ | ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 117/70 - continuação = fls. para construções funerárias. Arte 28º — É permitido o ladrilhamento do solo em tôrno dos jazigos, - + desde que atinja a totalidade da larguro. das ruas de separa- a ção e seja pelos interessados obedecidas as instruções da ad- ministração do cemitério. Arte 29º - Esta lei entrará em vigor na data de sua piiicaçãos Art. 30º - Revogam-se as disposições en contrários Paço Municipal XIX DE NOVEMBRO, VIII DA INSTALAÇÃO, Gabinete do Prefei- to, aos vinte dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e setenta, eia CR pao rnandes = af Qi 4 “teia seta po E Aorpia Proença Noto " / Cuefe da Fazenda 0FN30061970