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norma nº 129/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre a localização, instalação e funcionamento dos matadouros, e dá outras providências.
native_id3398

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rFREr BITURA Eua bai DE IVAIFUN | q )
[e ES Ez
STADO DO PARANÁ ;
GABINETE DO PREFEITO a
súmulas piopõe sbbre a localização, instalação e funciona | |
mento dos matadouroa e dá outras providências,
A Ofmara munioipal de Ivaiporã, notes
do do paraná, aprovou o eu prefeito -
municipal, sanciono & seguinte Lois
po sapo 4
art. 1º = Ou matadouros, nas cidade qu nos distritos
ão municipio, serio localizados nos sítios
a Goso fim destinados pelo rospsctivo plano de urbanismo.
arte 2º - para construção e instalação do matadouros
ãeverão ser observadas as seguintes condi-
fácil o rápido de águas e Líquidos residuais;
TF = revestimento das parsãos de todo o edificio
com agulojo ou outro material impermeável,
até a altura do dois metros 6 cincoenta contínsiros, exço-
tuando-go O escritório, em que é facultativo o revestimentos
mos Sngulos intornos das paredes é covoctinento será com su
perfícios curvasy
7 - instalação de um reservatório de água con e
capacidade suficiento para todos os servi».
gos de lavagem é limpeza, bem como caracter digo cnnaliza-
ção ampla para colete o escomento das águas residuais;
vI - equipanento de aparelhos, utensílios 6 inse
trunentos do trabalho, do material inaltorá
vel, quando submetido ao processo do esterilização;
TAREFA VILA MUINÍINIL ZA Do APIS AN ÁAIA NIM 1
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO f
fls,2
tos e utensílios;
VIII - carros estanques para transporte de animais,
carcaças e vísceras condenadas;
IX - currais, pocilgas e tôdas as dependências; »
Aft. 3º - Os matadouros destinados para fins industriais
anéxos a fábricas de produtos alimentícios,
terão instalações proporcionais b natureza e amplitude das -
respectivas indústrias e serão construídas de acôrdo com pro
jetos aprovados pela prefeitura, observadas as disposições e
regulamentares e exigências do nepartmaneto digo nepartament
to do saúde pública do gotado.
arte 44 - anexo ou próximo ao matadouro haverá um pas-
to fechado, com área suficiente para compor-
aus, o umnnoço Glndo Go-aiindo So manco quanatiao pas TEA
ds UR aeidado sis é audios ti dis dias
parágrato único - AS pocilgas serão dotadas de rbde de
abastecimento de água, do modo a fa-
cilitar a sua limpeza,
Art, Tê = S07Ê mantido o registro do entradas do aninais,
i do qual constatarão a espécie de gado, 8 ds4 |
ta e hora de entrada, estado dos gnimais, número de cabeças,
nome do proprietário e as observações, que forem julgadas no
arte 8a - Os animais serão alimentados por conta dos -
respectivos donos, Na hipótese de ser utili- |
zado o pasto anexo ao matadouro, pagarão os donos as taxas -
ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento
ao Serviços é
art. 9 = = O selados do matadouro é responsável pola - |
guarda dos animais confiados ao estabelecimen
to, não se estendendo estasresponsabilidade sos casos de more
te ou acidente fortuitos ou de fôrça maior, que não possam ser
ESTADO DO PARAN
N GABINETE DO PREFEITO
parâgrato | - verttioat a sorte do eutans esto
7 ao matadouro, será o -
PREPEL URNA MUIN O RR Vi Iv ER -
sional habilitado, a cimples suspeita de enfermidade determi-
nará e rejeição dos animais.
arte 13º » AS reses rojoitadas em pé serão retiradas dos
cursais polos seus propráotários, senão & re-
jeição anotada no registro próprio.
pestigaado Guise - - Q gelador poderá impedir a entrada de
arte 149 » É exprossamento proíbida a matança, para 0 - .
consumo alimentar de animais, que sejam das
espécies bovinas, suina, evina ou caprina, nas seguintes con
dições!
a)= vitelos com menos de quatro anos de vidas
b)= suinos com menos de cinco semanas de vidas
no aa o mun uu su
vidas
4)- animais, que não hajam repousado, pelo menos
DM homes, no parto dm quase. asemo no astuiaia
sontinua
ESTADO DO PARANÁ
PARALELAS UILA IMUINIVAL SAL L2iu LN SR pr
GABINETE DO PREFEITO
Arre cerrada
f)- animais futigados;
8) vacas em estado de gestação;
hj vacas com sinais de parto recente.
parágrafo único - - Oo donos do antmndo rejeitados são 4;
brigados a retirá-los, no mesmo dia, |
— do recinto do matadouro, sob pena de milta.
arte 159 - É considerado impróprio para o consumo ali-.
mentar, e possível de rejeição preliminar -
ou condenação total, todo animal, em que se verificar, quer
no cxame a que se refere o art, 11, quer no examo de carnes
é vísceras, a existência de qualquer enfermidade,
gnt ad Dornas exceto peemmams
; e será feita por grupo.
da carne com a parte cabelu
da dou digo do couro e com as vínseras,
arts 19º = O exame do animal abatido será feito na oca
sião ds abertura das carcaças e da sua evis
comigo; sue prOCInNioNaS INNMRGUITO 08 pihO Dutadoo dejiRE
douro, abservada a norma do art. 12; serão examinados cuidem
dosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, e condenados |
e apreendidos o animal, a carcaça ou parte da carcaça, es vis
ceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar»
Art. 208 » Os animais, as carcaças ou parte delas, as »
vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados =
conio impróprios para o consumo alimentar, sorão removidos em |
carros estanques para sua inutilização, na forma do art. 21,
ou aproveitamento industrial permitido. Ni
parágrato único e à inutilização serd feita eu fornos -
erematórios ou em recipientes digesto
ros, cm pur curdo: pontos: eprovalio gula puntuidum q 1:05 E
na.
ANDI Di A UI MUINNVITAÃL VE IVÁAÁIFUNA! =
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 129/70 fls. 5
Art. 219 - 0a animais abatidos, ou que hajam morrido -
nos pastos e currais anexos aos matadouros ,-
portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou qualquer outras
doenças contagiosas, serão cromados com a pele, chifmes e cas
cos,
$ 1º - O local, os utensílios ou instrumentos de -
trabalho, que tiverem estado em contato com
qualquer carcaça, órgão ou tecido de animal portador de care
búnculo bacgeriano, raiva ou qualquer outrés moléstias conta-
giosas serão imediatamente desinfetados e esterilizados.
$ 2º - Os empregados, que tiverem manuscado carcaça
» vísceras ou órgãos dêsses animais, farão -
completa desinfecção das mãos e do vestiário, antes de reini-
ciafem o trabalho.
Art. 220 - Q ssaguo,-para uso alimentar ou fim industrial
s erá des lhido em recipientes apropriados,
yr ent &o proprietário dos animais.
da a condenação de um animal,
ne tiver sido recolhido e -
izado todo o conteúdo do -
respectivo recsplente. na
Arte 23º - AB carnes q ifeundas Voam, para o consumo
“alimentar s recolhidas ao depósito de -
carne-verde, até o momento de seu transporte para O açougue.
Art. 249 - pepois da matança do gado e da inspeção neces
sária, serão as vísceras consideradas boas,
para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas -
em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.
Art. 258 - Os couros serão imediatamente retirados para
os curtumes próximos, ou salgados e deposita
dos em lugar para tal fim destinado.
Art. 26º - É proibido, soh pena de apreensão e inutili-
zação, a insuflação de ar ou qualquer gás
nas carnes dos animais,
Art. 272 - AS condenações e inutilizações totais ou par
ciais serão registradas, com especificação &
de sua caúsa, em livro próprio, a que se refere o art. 13.
Art. 28º - ge qualquer doença episoótica $9r verificada
nos animais recolhidos nos pastos ou currais
do Matadouro, o Zelador, providenciará o imediato isolamento
dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.
continua
ESTADO DO PARANÁ
PREPEL UNA MUNILIFAL DE a, a:
GABINETE DO PREFEITO
» Lei no 129/70 fls. 6
Art. 29º - Os animais encontrados mortos nos currais -
poderão ser autorizados, a fim de sera -
"causa-mortis", conosdendo-se sua utiliza-
ção, para fins industriais, desde que não incidas no artigo
21.
I
Disposições gerais
art. 30º - menhum gado destinado ao consumo público po
derá ser abatido fora do Matadouro, sob pe-
na de multa,
$ le - nos distritos e povoados, onde não houver -
Matadouro, o gado bovino 8 suino destinado
ao consumo público, depois de examinado pelo respectivo fis-
cal ou profissional por tle indicado, sêrá abatido em lugar
previamente Geterniagdo, uni matorso no que couber as dispo
sições desta lei, -
» permitida a matança de ga
O consumo normal da popula-
ção, em charqueadas “acaso existentes, já fiscalizadas pelo -
Mônistério da agr: al ra, até que se construa o Matadouro -
Municipal, | e
43% - CS se refere o parágrafo
“anterior, a prefetára digo prefeitura exer-
cerá por técnicos ou funcionários para isso designados, a -
fiscalização prescrita para matança é distribuição.
Art. 31e - além da fiscalização prevista, exigir-se-á
mas charqueadas 6 cumprimento das condições
e medidas sanitárias constantes desta lei.
Art. 32º - às taxas referentes h matança e transporte
de carnes-verdes do Matadouro aos açougues
serão cobradas de acórdo com a legislação tributária do Muni
cípio.
parágrafo único - Nas charqueadas, observado o dispos-
to nos artigos anteriores, exigir-se-
ão as taxas e tributos em vigor,
Art. 338 - O serviço de transporte de carnes do Matadou
To, para 08 açuugues será feito em veículos
apropriados, fechados e com dispositivos para venfilação, ob=
Servando-se, na sua construção interna, tôdas as prescrições
de higiene,
$ 2º - Os transportadores de carnes deverão manter
as suas vestes em perfeito estado de asseio
continua
PREPELIUVUINRA MUNIVLIFAL DE IVÁAÁIFUNA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 129/70 f18. 7
e serão.obrigadês a lavar, dibriamente, os respectivos veícu-
los.
À
V
$ 2º - as carnes de porco, cerneiro e cabrito pode-
rão também ser conduzidas, para os açougues
a tabuleiros ou cestos com cobertura de tela de arame.
Art. 34% - É expressamente proibido na cidade e nos dis
tritos manter-se os pátios particulares, ga-
ão de qualquer espécio destinado aq corte.
SAPÍTULO IV
Dos Agougues e do Abastecimento de carne-verde
Art. 35º - À venda a varejo, no perímetro da cidade e -
distritos, de carne-vorãde, toucinho e vísce-
ras só poderá ser feita em recintos aprppriados, que preencham
as seguintes obndiçõess
1- terão área mínima âe dezesseis metros quadra-
II - po AR der ade ão interna sbmente com os -
Nam imento: s jtinados ao próprio açougue,
como vestiário * instalação sa ia. À ligação com a instala
ção sanitária não. será. ire fazendo-se através do vestiário
ou de um corredor; A o »,
HI - as portas serão ais de ferro, providas
de tela metálica;
IV - haverá em tôdas as paredes externas vãos de -
ventilação, com altura mínima de um metro e a
maior largura possível. serão colocados 4 altura mínima de um
metro e a maior largura possível,
serão colocados à altura mínima de dois metros e vinte centíme
fros do piso e dotados de caixilhos de ferro bascúlantes, cujas
bandeiras ocuparão o vão total;
Y - as paredes serão revestidas, até & altura de
dois metros, de azulejos brancos ou de outro
material liso, resistente, impermeável, de côr clara e da fá-
cil limpeza. AS junta serão tomadas com material impermeável.
AS paredes dessa altura, o teto, as portas e caixilhos serão -
pintados a 6160, e côres claras;
VI - o piso serã construído de laje de concreto ar
mados
VII - o piso será revestido de ladrilhos hidráulicos,
de côres claras, com inclinação suficiente pa-
continua
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO I
no fis, 8
ra 0 escoamento das águas de lavagem, NO piso serão instalas
dos ralos cifênados para capiação dessas águas;
VIII - 08 ângulos ie interseção das paredes, entre
Bi, com 0 piso é com o teto, serão substituí
dos por superfícies curvas de concordância;
IX - terãi instalações de água corrente abundante;
X - o balcão será de múmeros ou de pedra plásti-
ca, sendo a base de alvenaria de tijolos re-
vestida do mesmo material impermeável, com que o forem as pa-
pedes;
FREPFEILUNA MUNIUIFAL DE mi se
XI - serão, sempre que necessária, dotados de cê-
mara frigoríficas, de capacidade convenien-
to;
XII - disporão de armação de ferro ou aço polido,
er aa o e a que serão -
los 6 instalações sanitárias -
es Com & mesmo acabamento da sa
war et menos , uma privada e um lavatório
de louça ou f esmal É
Eco ren A não dispuser de câmara fri-
gorífica ou esta não for de capacidade sufi-
ciente, será adotado o sistema de chassi telado para proteção
contra môscas. à
Art. 36º - Os açougueiros deverão observar as seguintes
disposições:
1 - São obrigados a manter o estabelecimento em
completo estado de asoeio e higiene, não lhes
sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso
de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objes
tos, que lhe sejam estranhas;
II - a carne não vendida até 24 horas após sua sá
trada no açougue será, incontinenti, salgada
e só neste estado poderá ser dada ao consumo da população, -
salvo a hipóbese de ser conservada em câmaras frigoríficas;
III - na carne com osso, O pêso deste não poderá -
exceder de duzentas gramas por quilégrama;
Iv - toda carne vendida e entregue a domicílio sb
mente poderá ser transportada em carros apro
continua
FREPFEILUMRA MUNIVIFAL DE boi q
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 129/70 fls. 9
prisãos, ou em tabuleiros ou cestos cobertos de tela de arame;
Y - não admitir, ou manter no serviço, emprega-
dos, que não sejam portaderes de carteira sa
nitária, ou atestado médico, de que não sofrem de moléstias -
contagiosas.
Art. 37º — AS carnes e toucinhos importados de outro Mu
nicípio sé poderão ser vendidos à população
local mediante exibição dos documentos, que provem terem sido
pagos, no Município de procedência, os impostos e taxas devi-
dos.
art. 38º - É expressamente proibido o transporte para a
gougues, de couros, chifres e resíduos, con-
siderados prejudiciais ao asseio e higieche do estabelecimento.
Art. 399 - Os proprietários dos açougues deverão cuidar,
eu que nos. respectivos estabelecimentos, não
seja permitida roças Ra pessoas portadores de moléstias -
contagiosas ou es, com fundamento nas disposições re
gulamentares a ak 4)
arte 400 vendedores, sejam proprietá-
ER o E » Serão obrigados a usar -
sempre aventais e gorros brancos, mudados ditriamente.
Art. su, Venhuma licença, "para abertura de açougues -—
“Be concederá, senão depois de satisfeitas as
exigências, a que se refere o art. 35%.
Art. 429 - Os açougues existentes na cidade e distritos
à data da promulgação desta lei e que não sa
tisfaçam as normas prescritas no art. 352, deverão adaptar-se
t4s mesmas, no prazo de um ano.
parágrafo único - à prefeitura examinará, em cada caso
concreto, as remodelações realizadas,
para efeito de sua aprovação.
SAPÍTULO y
pas Infrações e das penas
Art. 43º - Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao
dobro nas reincidências, aquêle ques
I - De 100% do salário mínimo regional:
a) abater gado de qualquer espécie fora do mata
douro, na cidade, ou fora dos lugares apro-
priados, nos distritos;
b) vender carne-verde ou toucinho fresco fora &
dos açougues, salvo o caso de distribuição a
continua
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Lei ne 129/70 fls. 10
domicílio, previsto no art. 36%, item IV;
o) abater gado de qualquer espécie fora dos Ma=-
tadouros, digo, abater gado de qualquer espé
cie, em sintoma de moléstia, ou sem o prévio pagamento das ta
xas devidasy
FREPEILUNRA MUNILIFAL DE IVAIPORA (1 Ur
à) abater gado de qualquer espécie fora dos Ma-
tadouros ou dos lugares designados, com o fi
to de entregá-lo ao consumo público,
II - de 50% (cinooenta por cento) do salário míni
mo regionals
a) abater gado de qualquer espécie antes do des
canso necessário e vacas, ovelhas e cabras €
em estado de gestação;
b) vender ou depositar qualquer outro artigo no
possa cr ao retalho e venda de care
es
à | 08 açougues, couros, chifres
a meto ão quão aratido pas o mamas
) deixar e ecor nos currais dos matadouros,
“por mais de três horas, animais mortos de sua
propriedade, ou deixar de àr no mesmo dia qe que forem -
rejeitados em exame procedido “pela autoridade competente;
III - de 30% (trinta porc cento) do salário mínimo
regionais
a) transportar carne-verdes em Éigo, carnes-vore
des em veículos não apropriados, salvo motivo
de fôrça maior é com consentimento píévio da autoridade compe-
tente;
db) atirar ossos e restos de carne nas vias públi
cas; :
e) fôr encontrado servindo nos açougues sem o u-
so de aventais e gorros.
Art. 442 - por infração de qualquer dispositivo desta -
lei, para que não esteja prevista para espe-
cial, serão impostas multa de 20% a 200% (vinte por cento a du
zentos por cento) do salário mínimo regional, elevadas ao dô-
bro nas reincidências, respeitando o máximo legal.
Art. 45º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, ficando revogadas as disposições -
em contrário.
66ftânua continua
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
TADO DO PARAN.
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 129/70 fls. 211
PAÇO MUNICIPAL XXX DE NOVEMBRO, VIII DA INSTALAÇÃO, aos vin-
te e nove dias do mês de setembrá do ano de mil novecentos e
setenta.

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