| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre a localização, instalação e funcionamento dos matadouros, e dá outras providências. |
| native_id | 3398 |
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rFREr BITURA Eua bai DE IVAIFUN | q ) [e ES Ez STADO DO PARANÁ ; GABINETE DO PREFEITO a súmulas piopõe sbbre a localização, instalação e funciona | | mento dos matadouroa e dá outras providências, A Ofmara munioipal de Ivaiporã, notes do do paraná, aprovou o eu prefeito - municipal, sanciono & seguinte Lois po sapo 4 art. 1º = Ou matadouros, nas cidade qu nos distritos ão municipio, serio localizados nos sítios a Goso fim destinados pelo rospsctivo plano de urbanismo. arte 2º - para construção e instalação do matadouros ãeverão ser observadas as seguintes condi- fácil o rápido de águas e Líquidos residuais; TF = revestimento das parsãos de todo o edificio com agulojo ou outro material impermeável, até a altura do dois metros 6 cincoenta contínsiros, exço- tuando-go O escritório, em que é facultativo o revestimentos mos Sngulos intornos das paredes é covoctinento será com su perfícios curvasy 7 - instalação de um reservatório de água con e capacidade suficiento para todos os servi». gos de lavagem é limpeza, bem como caracter digo cnnaliza- ção ampla para colete o escomento das águas residuais; vI - equipanento de aparelhos, utensílios 6 inse trunentos do trabalho, do material inaltorá vel, quando submetido ao processo do esterilização; TAREFA VILA MUINÍINIL ZA Do APIS AN ÁAIA NIM 1 ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO f fls,2 tos e utensílios; VIII - carros estanques para transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas; IX - currais, pocilgas e tôdas as dependências; » Aft. 3º - Os matadouros destinados para fins industriais anéxos a fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais b natureza e amplitude das - respectivas indústrias e serão construídas de acôrdo com pro jetos aprovados pela prefeitura, observadas as disposições e regulamentares e exigências do nepartmaneto digo nepartament to do saúde pública do gotado. arte 44 - anexo ou próximo ao matadouro haverá um pas- to fechado, com área suficiente para compor- aus, o umnnoço Glndo Go-aiindo So manco quanatiao pas TEA ds UR aeidado sis é audios ti dis dias parágrato único - AS pocilgas serão dotadas de rbde de abastecimento de água, do modo a fa- cilitar a sua limpeza, Art, Tê = S07Ê mantido o registro do entradas do aninais, i do qual constatarão a espécie de gado, 8 ds4 | ta e hora de entrada, estado dos gnimais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações, que forem julgadas no arte 8a - Os animais serão alimentados por conta dos - respectivos donos, Na hipótese de ser utili- | zado o pasto anexo ao matadouro, pagarão os donos as taxas - ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento ao Serviços é art. 9 = = O selados do matadouro é responsável pola - | guarda dos animais confiados ao estabelecimen to, não se estendendo estasresponsabilidade sos casos de more te ou acidente fortuitos ou de fôrça maior, que não possam ser ESTADO DO PARAN N GABINETE DO PREFEITO parâgrato | - verttioat a sorte do eutans esto 7 ao matadouro, será o - PREPEL URNA MUIN O RR Vi Iv ER - sional habilitado, a cimples suspeita de enfermidade determi- nará e rejeição dos animais. arte 13º » AS reses rojoitadas em pé serão retiradas dos cursais polos seus propráotários, senão & re- jeição anotada no registro próprio. pestigaado Guise - - Q gelador poderá impedir a entrada de arte 149 » É exprossamento proíbida a matança, para 0 - . consumo alimentar de animais, que sejam das espécies bovinas, suina, evina ou caprina, nas seguintes con dições! a)= vitelos com menos de quatro anos de vidas b)= suinos com menos de cinco semanas de vidas no aa o mun uu su vidas 4)- animais, que não hajam repousado, pelo menos DM homes, no parto dm quase. asemo no astuiaia sontinua ESTADO DO PARANÁ PARALELAS UILA IMUINIVAL SAL L2iu LN SR pr GABINETE DO PREFEITO Arre cerrada f)- animais futigados; 8) vacas em estado de gestação; hj vacas com sinais de parto recente. parágrafo único - - Oo donos do antmndo rejeitados são 4; brigados a retirá-los, no mesmo dia, | — do recinto do matadouro, sob pena de milta. arte 159 - É considerado impróprio para o consumo ali-. mentar, e possível de rejeição preliminar - ou condenação total, todo animal, em que se verificar, quer no cxame a que se refere o art, 11, quer no examo de carnes é vísceras, a existência de qualquer enfermidade, gnt ad Dornas exceto peemmams ; e será feita por grupo. da carne com a parte cabelu da dou digo do couro e com as vínseras, arts 19º = O exame do animal abatido será feito na oca sião ds abertura das carcaças e da sua evis comigo; sue prOCInNioNaS INNMRGUITO 08 pihO Dutadoo dejiRE douro, abservada a norma do art. 12; serão examinados cuidem dosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, e condenados | e apreendidos o animal, a carcaça ou parte da carcaça, es vis ceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar» Art. 208 » Os animais, as carcaças ou parte delas, as » vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados = conio impróprios para o consumo alimentar, sorão removidos em | carros estanques para sua inutilização, na forma do art. 21, ou aproveitamento industrial permitido. Ni parágrato único e à inutilização serd feita eu fornos - erematórios ou em recipientes digesto ros, cm pur curdo: pontos: eprovalio gula puntuidum q 1:05 E na. ANDI Di A UI MUINNVITAÃL VE IVÁAÁIFUNA! = ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei ne 129/70 fls. 5 Art. 219 - 0a animais abatidos, ou que hajam morrido - nos pastos e currais anexos aos matadouros ,- portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou qualquer outras doenças contagiosas, serão cromados com a pele, chifmes e cas cos, $ 1º - O local, os utensílios ou instrumentos de - trabalho, que tiverem estado em contato com qualquer carcaça, órgão ou tecido de animal portador de care búnculo bacgeriano, raiva ou qualquer outrés moléstias conta- giosas serão imediatamente desinfetados e esterilizados. $ 2º - Os empregados, que tiverem manuscado carcaça » vísceras ou órgãos dêsses animais, farão - completa desinfecção das mãos e do vestiário, antes de reini- ciafem o trabalho. Art. 220 - Q ssaguo,-para uso alimentar ou fim industrial s erá des lhido em recipientes apropriados, yr ent &o proprietário dos animais. da a condenação de um animal, ne tiver sido recolhido e - izado todo o conteúdo do - respectivo recsplente. na Arte 23º - AB carnes q ifeundas Voam, para o consumo “alimentar s recolhidas ao depósito de - carne-verde, até o momento de seu transporte para O açougue. Art. 249 - pepois da matança do gado e da inspeção neces sária, serão as vísceras consideradas boas, para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas - em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues. Art. 258 - Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos, ou salgados e deposita dos em lugar para tal fim destinado. Art. 26º - É proibido, soh pena de apreensão e inutili- zação, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais, Art. 272 - AS condenações e inutilizações totais ou par ciais serão registradas, com especificação & de sua caúsa, em livro próprio, a que se refere o art. 13. Art. 28º - ge qualquer doença episoótica $9r verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do Matadouro, o Zelador, providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados. continua ESTADO DO PARANÁ PREPEL UNA MUNILIFAL DE a, a: GABINETE DO PREFEITO » Lei no 129/70 fls. 6 Art. 29º - Os animais encontrados mortos nos currais - poderão ser autorizados, a fim de sera - "causa-mortis", conosdendo-se sua utiliza- ção, para fins industriais, desde que não incidas no artigo 21. I Disposições gerais art. 30º - menhum gado destinado ao consumo público po derá ser abatido fora do Matadouro, sob pe- na de multa, $ le - nos distritos e povoados, onde não houver - Matadouro, o gado bovino 8 suino destinado ao consumo público, depois de examinado pelo respectivo fis- cal ou profissional por tle indicado, sêrá abatido em lugar previamente Geterniagdo, uni matorso no que couber as dispo sições desta lei, - » permitida a matança de ga O consumo normal da popula- ção, em charqueadas “acaso existentes, já fiscalizadas pelo - Mônistério da agr: al ra, até que se construa o Matadouro - Municipal, | e 43% - CS se refere o parágrafo “anterior, a prefetára digo prefeitura exer- cerá por técnicos ou funcionários para isso designados, a - fiscalização prescrita para matança é distribuição. Art. 31e - além da fiscalização prevista, exigir-se-á mas charqueadas 6 cumprimento das condições e medidas sanitárias constantes desta lei. Art. 32º - às taxas referentes h matança e transporte de carnes-verdes do Matadouro aos açougues serão cobradas de acórdo com a legislação tributária do Muni cípio. parágrafo único - Nas charqueadas, observado o dispos- to nos artigos anteriores, exigir-se- ão as taxas e tributos em vigor, Art. 338 - O serviço de transporte de carnes do Matadou To, para 08 açuugues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para venfilação, ob= Servando-se, na sua construção interna, tôdas as prescrições de higiene, $ 2º - Os transportadores de carnes deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio continua PREPELIUVUINRA MUNIVLIFAL DE IVÁAÁIFUNA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei ne 129/70 f18. 7 e serão.obrigadês a lavar, dibriamente, os respectivos veícu- los. À V $ 2º - as carnes de porco, cerneiro e cabrito pode- rão também ser conduzidas, para os açougues a tabuleiros ou cestos com cobertura de tela de arame. Art. 34% - É expressamente proibido na cidade e nos dis tritos manter-se os pátios particulares, ga- ão de qualquer espécio destinado aq corte. SAPÍTULO IV Dos Agougues e do Abastecimento de carne-verde Art. 35º - À venda a varejo, no perímetro da cidade e - distritos, de carne-vorãde, toucinho e vísce- ras só poderá ser feita em recintos aprppriados, que preencham as seguintes obndiçõess 1- terão área mínima âe dezesseis metros quadra- II - po AR der ade ão interna sbmente com os - Nam imento: s jtinados ao próprio açougue, como vestiário * instalação sa ia. À ligação com a instala ção sanitária não. será. ire fazendo-se através do vestiário ou de um corredor; A o », HI - as portas serão ais de ferro, providas de tela metálica; IV - haverá em tôdas as paredes externas vãos de - ventilação, com altura mínima de um metro e a maior largura possível. serão colocados 4 altura mínima de um metro e a maior largura possível, serão colocados à altura mínima de dois metros e vinte centíme fros do piso e dotados de caixilhos de ferro bascúlantes, cujas bandeiras ocuparão o vão total; Y - as paredes serão revestidas, até & altura de dois metros, de azulejos brancos ou de outro material liso, resistente, impermeável, de côr clara e da fá- cil limpeza. AS junta serão tomadas com material impermeável. AS paredes dessa altura, o teto, as portas e caixilhos serão - pintados a 6160, e côres claras; VI - o piso serã construído de laje de concreto ar mados VII - o piso será revestido de ladrilhos hidráulicos, de côres claras, com inclinação suficiente pa- continua ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO I no fis, 8 ra 0 escoamento das águas de lavagem, NO piso serão instalas dos ralos cifênados para capiação dessas águas; VIII - 08 ângulos ie interseção das paredes, entre Bi, com 0 piso é com o teto, serão substituí dos por superfícies curvas de concordância; IX - terãi instalações de água corrente abundante; X - o balcão será de múmeros ou de pedra plásti- ca, sendo a base de alvenaria de tijolos re- vestida do mesmo material impermeável, com que o forem as pa- pedes; FREPFEILUNA MUNIUIFAL DE mi se XI - serão, sempre que necessária, dotados de cê- mara frigoríficas, de capacidade convenien- to; XII - disporão de armação de ferro ou aço polido, er aa o e a que serão - los 6 instalações sanitárias - es Com & mesmo acabamento da sa war et menos , uma privada e um lavatório de louça ou f esmal É Eco ren A não dispuser de câmara fri- gorífica ou esta não for de capacidade sufi- ciente, será adotado o sistema de chassi telado para proteção contra môscas. à Art. 36º - Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições: 1 - São obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asoeio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objes tos, que lhe sejam estranhas; II - a carne não vendida até 24 horas após sua sá trada no açougue será, incontinenti, salgada e só neste estado poderá ser dada ao consumo da população, - salvo a hipóbese de ser conservada em câmaras frigoríficas; III - na carne com osso, O pêso deste não poderá - exceder de duzentas gramas por quilégrama; Iv - toda carne vendida e entregue a domicílio sb mente poderá ser transportada em carros apro continua FREPFEILUMRA MUNIVIFAL DE boi q ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 129/70 fls. 9 prisãos, ou em tabuleiros ou cestos cobertos de tela de arame; Y - não admitir, ou manter no serviço, emprega- dos, que não sejam portaderes de carteira sa nitária, ou atestado médico, de que não sofrem de moléstias - contagiosas. Art. 37º — AS carnes e toucinhos importados de outro Mu nicípio sé poderão ser vendidos à população local mediante exibição dos documentos, que provem terem sido pagos, no Município de procedência, os impostos e taxas devi- dos. art. 38º - É expressamente proibido o transporte para a gougues, de couros, chifres e resíduos, con- siderados prejudiciais ao asseio e higieche do estabelecimento. Art. 399 - Os proprietários dos açougues deverão cuidar, eu que nos. respectivos estabelecimentos, não seja permitida roças Ra pessoas portadores de moléstias - contagiosas ou es, com fundamento nas disposições re gulamentares a ak 4) arte 400 vendedores, sejam proprietá- ER o E » Serão obrigados a usar - sempre aventais e gorros brancos, mudados ditriamente. Art. su, Venhuma licença, "para abertura de açougues -— “Be concederá, senão depois de satisfeitas as exigências, a que se refere o art. 35%. Art. 429 - Os açougues existentes na cidade e distritos à data da promulgação desta lei e que não sa tisfaçam as normas prescritas no art. 352, deverão adaptar-se t4s mesmas, no prazo de um ano. parágrafo único - à prefeitura examinará, em cada caso concreto, as remodelações realizadas, para efeito de sua aprovação. SAPÍTULO y pas Infrações e das penas Art. 43º - Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências, aquêle ques I - De 100% do salário mínimo regional: a) abater gado de qualquer espécie fora do mata douro, na cidade, ou fora dos lugares apro- priados, nos distritos; b) vender carne-verde ou toucinho fresco fora & dos açougues, salvo o caso de distribuição a continua ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Lei ne 129/70 fls. 10 domicílio, previsto no art. 36%, item IV; o) abater gado de qualquer espécie fora dos Ma=- tadouros, digo, abater gado de qualquer espé cie, em sintoma de moléstia, ou sem o prévio pagamento das ta xas devidasy FREPEILUNRA MUNILIFAL DE IVAIPORA (1 Ur à) abater gado de qualquer espécie fora dos Ma- tadouros ou dos lugares designados, com o fi to de entregá-lo ao consumo público, II - de 50% (cinooenta por cento) do salário míni mo regionals a) abater gado de qualquer espécie antes do des canso necessário e vacas, ovelhas e cabras € em estado de gestação; b) vender ou depositar qualquer outro artigo no possa cr ao retalho e venda de care es à | 08 açougues, couros, chifres a meto ão quão aratido pas o mamas ) deixar e ecor nos currais dos matadouros, “por mais de três horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixar de àr no mesmo dia qe que forem - rejeitados em exame procedido “pela autoridade competente; III - de 30% (trinta porc cento) do salário mínimo regionais a) transportar carne-verdes em Éigo, carnes-vore des em veículos não apropriados, salvo motivo de fôrça maior é com consentimento píévio da autoridade compe- tente; db) atirar ossos e restos de carne nas vias públi cas; : e) fôr encontrado servindo nos açougues sem o u- so de aventais e gorros. Art. 442 - por infração de qualquer dispositivo desta - lei, para que não esteja prevista para espe- cial, serão impostas multa de 20% a 200% (vinte por cento a du zentos por cento) do salário mínimo regional, elevadas ao dô- bro nas reincidências, respeitando o máximo legal. Art. 45º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, ficando revogadas as disposições - em contrário. 66ftânua continua PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ TADO DO PARAN. GABINETE DO PREFEITO Lei nº 129/70 fls. 211 PAÇO MUNICIPAL XXX DE NOVEMBRO, VIII DA INSTALAÇÃO, aos vin- te e nove dias do mês de setembrá do ano de mil novecentos e setenta.