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norma nº 4169/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4169 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Ivaiporã, estabelece suas diretrizes, composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
RLE 94/2025
PUBLICADA
TRIBUNA DO NORTE
Em, 0é3 / /■/
N° 'fõ.
LEI 4.169, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental do Município de Ivaiporã, estabelece suas diretrizes,
composição, competências e funcionamento, e dá outras
providências.
/
Pag.
Caderno
A Câmara de Vereadores de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, integrante do
Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente e do Saneamento Básico, com o objetivo de manter o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico é o órgão consultivo,
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
§ 2o O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico terá como objetivo
assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos
da Prefeitura Municipal.
Art. 2o O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico deverá observar as
seguintes diretrizes:
Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais e de Saneamento Básico;
Participação comunitária;
Promoção da saúde pública e ambiental;
Compatibilização com as políticas do meio ambiente e de saneamento básico nacional e
estadual; '
Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental e de
saneamento básico;
IV.
V.
VI.
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(43) 3472-4600• (43) 3471-1950
administracao@iivaipora.pr.gov.br
R.RioGrandedoNorte, 1000 • Ivaiporã/PR-86870-111
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VII. Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais e de saneamento básico;
VIII. Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX. Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis
ou penais.
Art. 3o Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico compete:
Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Ivaiporã;
Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente e de Saneamento Básico,
com caráter global e integrado e de planos e projetos que contemplem o respectivo setor,
de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da administração direta e indireta
do Município, a fiscalização, controle e prevenção dos impactos ambientais,
maximizando os seus efeitos desejáveis e minimizando os indesejáveis, mitigando-os;
Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de
desenvolvimento municipal e em projetos de lei, mediante recomendações à proteção
ambiental do município;
Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio
ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras
ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar
degradação ambiental e fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos
e o cumprimento da legislação vigente;
Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões
relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente
ao Estado e a União;
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental
do município;
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do
meio ambiente e do saneamento básico, sempre que for necessário;
Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
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GABINETE DO PREFEITO
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Promover e colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e de
saneamento básico, aos problemas de saúde e de uso e ocupação racional de águas e
solos;
Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e/ou atividades
ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente e do saneamento básico;
Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município,
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental e do saneamento
básico;
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise
de estudos ambientais;
Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais e do saneamento
básico dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos
federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental
local;
Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que
ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e,
sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia
no cumprimento da legislação ambiental;
Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e elipnação dos
resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e
agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em
mananciais;
Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial
saturadas ou em vias de saturação;
Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de
proteção do meio ambiente e do saneamento básico;
Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e infprmamps amhientak
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVH.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificialn^ü
(43) 3472-4600• (43) 3471-1950
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XXVI. Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do
meio ambiente, quando necessário;
Recomendar restrições a atividades agrícolas ou indústrias, rurais ou urbanas, capazes
de prejudicar o meio ambiente;
Decidir em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
órgão municipal de fiscalização ambiental competente;
Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas,
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico;
Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio
Ambiente, propondo critérios para sua programação e avaliando os programas, projetos,
convênios, contratos e demais atos a serem subsidiados;
Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas
ambientais dentro do território municipal, ultrapassem sua área de competência ou exija
medidas mais tecnológicas para se tomarem mais efetivas;
Convocar ordinariamente a cada (02) dois anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros a Conferência de Meio Ambiente e Saneamento Básico, que
terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de
medidas voltadas ao meio ambiênte e ao saneamento básico e, como consequência
propor diretrizes a serem tomadas;
Aprovar e acompanhar a implementação das propostas aprovadas na Conferência de
Meio Ambiente e Saneamento Básico;
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de
desempenho dos programas a serem tomadas;
Propor ao Executivo a criação de Unidades de Conservação;
Promover a integração na gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental
municipal;
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI. -
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVII. Incentivar o uso de mecanismos de desenvolvimentos limpos (MDLs) no âmbito do
município;
Administrar os recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUNDEMA) e
do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA);
Acompanhar efetivamente as regras, leis e metás instituídas pelo Plano Diretor do
Município com relação ao Meio Ambiente;
XXXVIII.
XXXIX.
XL. Colabora com a efetiva recuperação das áreas ambierjà . .XT
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XLI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4o O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico compor-se-á de 5 (cinco)
membros titulares e outros 5 (cinco) suplentes indicados, paritariamente, 50% (cinquenta por cento)
pelo Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) por segmentos da Sociedade Civil
Organizada. ,,
§ 1o Os segmentos da Sociedade Civil Organizada indicarão livremente os membros para
composição do conselho, independentemente da convocação e obedecerão a rotatividade de 4
(quatro) anos, permitindo-se a recondução.
§ 2o Será membro nato do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico pelo
menos um representante do corpo técnico efetivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3o Serão membros natos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, os
representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que
tenham sede no município.
§ 4o O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental deverá
indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo
na plenária.
§ 5o A estrutura do Conselho será composta pela Plenária e Diretoria (Presidente, Vice￾Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro), escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido
em Regimento Interno.
§ 6o O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
§ 7o Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução, por
uma única vez.
§ 8o O exercício das funções de membros do Conselho não dá direito a nenhuma espécie de
remuneração, por se tratar de serviço de relevante interesse público e importância para a
Municipalidade.
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§ 9o As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 5o A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 1o A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação
de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2o Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito,
presidiando esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3o A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros,
deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de
conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4o As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo
imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou
afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§ 5o Cada membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico terá o direito
a um único voto na sessão plenária.
Art. 6o O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio
ambiente.
Art. 7o O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no
sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8o As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 9 O conselho se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação de
membros titulares e suplentes, dentro do prazo máximo de cento e vinte dias após sua instalação. seus
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 14.749, de 31 de
julho de 2024.
(43) 3472-4600• (43) 3471-1950
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IVAIPORA 7
GABINETE DO PREFEITO
PLE 94/2025
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço Municipal "Prefeito Adail Bolívar Rother", Gabinete do Prefeito, aos cinco dias do mês de novembro
LUIZ CARLOS
GIL37501445915
Luiz Carlos G/7
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital por
LUIZ CARLOS GIL37501445915
Dados: 2025.11.05 10:42:29
-03'00'
do ano de dois mil e vinte e cinco (05/11/2025).
Z
(43) 3472-4600’(43) 3471-1950
; administracao@ivaipora.pr.gov.br
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