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norma nº 68/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAltera a Lei Complementar 1.890/20210 – Código Tributário Municipal e a Lei Complementar nº 41/2022 – Código de Posturas, e dá outras providências.
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PUBLICADA
TRIBUNA DO NORTE
f PflEFEITURA MUNICIPAL DE 0*0
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Gabinete do Prefeito
06 / q, PLC 06/2025 Em
Bs LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. N° JO- 1^ Pàg.
_Caderno Altera a Lei Complementar 1.890/20210— Código Tributário
Municipal e a Lei Complementar n° 41/2022 - Código de
Posturas, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do Art. 89, e os incisos I e II do §1° do Art. 89 da Lei Complementar n°
1.890/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89...
I - Quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, nos termos dos Decretos
Estaduais n° 3.434/2023 e n° 10.590/2025, fica dispensada de ato público de liberação para
operação e funcionamento do estabelecimento;
II-(...)
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes
condições:
I - A dispensa de ato público de liberação não exime o estabelecimento de eventual
procedimento administrativo fiscalizatório decorrente do poder de polícia exercido pelo
órgão competente;
II- A dispensa prevista no inciso I não isenta o estabelecimento do pagamento das taxas
de que tratam os arts. 88 e 90 desta Lei. " (NR)
Z
(43) 3472-4600- (43) 3471-1950
administracao@ivaipora.pr.gov.br
R.RioGrandedoNorte, 1000 • Ivaiporã/PR 86870-000 www.ivaipora.corn.br
> PREFEITURA MUNICIPAL OE 0$0
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‘nncn*^ Gabinete do Prefeito
PLC 06/2025
Art. 2° O Art. 8o, da Lei Complementar n° 41/2022, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II, III
e IV, com a seguinte redação:
"Art. 8o...
I - Quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, nos termos dos Decretos
Estaduais n° 3.434/2023 e n° 10.590/2025, fica dispensada de ato público de liberação para
operação e funcionamento do estabelecimento;
II - Para cumprimento integral da recomendação do Estado, o Município de Ivaiporã adere
integralmente aos Decretos Estaduais n° 3.434/2023 e n° 10.590/2025, aplicando suas
disposições no âmbito das atividades de fiscalização e licenciamento municipal;
III - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças definirá o layout do Alvará de
Localização e Funcionamento, que será emitido pelo Setor de Tributação com validade de
5 (cinco) anos, cuja revalidação ocorrerá anualmente mediante fiscalização e pagamento
das taxas previstas nos arts. 88 e 90 do Código Tributário Municipal;
IV - A renovação do alvará será obrigatória nos casos de mudança de ramo de atividade,
modificação das caracteristicas do estabelecimento ou transferência de local, situações em
que deverá ser solicitada nova licença para localização. ” (NR)
Art. 3o Os dispositivos desta Lei constituem parte integrante das normas originárias que dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Ivaiporã e Código de Posturas do Município, consolidando-se
às Leis Complementares Municipais n° 1890/2010 e 41/2022, revogando-se formalmente as Leis
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos seus
dispositivos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Adail Bolívar Rother", Gabinete do Prefeito, aos cinco dias do mês de novembro
do ano de dois mil e vinte e cinco (05/11/2025).
LUIZ CARLOSA,,lnadod,,omj
digital porUMCARl-OS GIL:3750144 giutsoimmis
Dados2025.11.M
5915 040455-0300
Luiz Carlos Gil
Prefeito Municipal
Z
(43) 3472-4600• (43) 3471-1950
administracao@ivaipora.pr.gov.br
R. RioGrandedoNorte, 1000•Ivaiporã/PR • 86870-000 www.ivaipora.com.br

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