| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 1.890/20210 – Código Tributário Municipal e a Lei Complementar nº 41/2022 – Código de Posturas, e dá outras providências. |
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PUBLICADA TRIBUNA DO NORTE f PflEFEITURA MUNICIPAL DE 0*0 r IVAIPORA 1 '«■i Gabinete do Prefeito 06 / q, PLC 06/2025 Em Bs LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. N° JO- 1^ Pàg. _Caderno Altera a Lei Complementar 1.890/20210— Código Tributário Municipal e a Lei Complementar n° 41/2022 - Código de Posturas, e dá outras providências. A Câmara de Vereadores de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso I do Art. 89, e os incisos I e II do §1° do Art. 89 da Lei Complementar n° 1.890/2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89... I - Quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, nos termos dos Decretos Estaduais n° 3.434/2023 e n° 10.590/2025, fica dispensada de ato público de liberação para operação e funcionamento do estabelecimento; II-(...) § 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições: I - A dispensa de ato público de liberação não exime o estabelecimento de eventual procedimento administrativo fiscalizatório decorrente do poder de polícia exercido pelo órgão competente; II- A dispensa prevista no inciso I não isenta o estabelecimento do pagamento das taxas de que tratam os arts. 88 e 90 desta Lei. " (NR) Z (43) 3472-4600- (43) 3471-1950 administracao@ivaipora.pr.gov.br R.RioGrandedoNorte, 1000 • Ivaiporã/PR 86870-000 www.ivaipora.corn.br > PREFEITURA MUNICIPAL OE 0$0 IVAIPORA 2 ‘nncn*^ Gabinete do Prefeito PLC 06/2025 Art. 2° O Art. 8o, da Lei Complementar n° 41/2022, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II, III e IV, com a seguinte redação: "Art. 8o... I - Quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, nos termos dos Decretos Estaduais n° 3.434/2023 e n° 10.590/2025, fica dispensada de ato público de liberação para operação e funcionamento do estabelecimento; II - Para cumprimento integral da recomendação do Estado, o Município de Ivaiporã adere integralmente aos Decretos Estaduais n° 3.434/2023 e n° 10.590/2025, aplicando suas disposições no âmbito das atividades de fiscalização e licenciamento municipal; III - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças definirá o layout do Alvará de Localização e Funcionamento, que será emitido pelo Setor de Tributação com validade de 5 (cinco) anos, cuja revalidação ocorrerá anualmente mediante fiscalização e pagamento das taxas previstas nos arts. 88 e 90 do Código Tributário Municipal; IV - A renovação do alvará será obrigatória nos casos de mudança de ramo de atividade, modificação das caracteristicas do estabelecimento ou transferência de local, situações em que deverá ser solicitada nova licença para localização. ” (NR) Art. 3o Os dispositivos desta Lei constituem parte integrante das normas originárias que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ivaiporã e Código de Posturas do Município, consolidando-se às Leis Complementares Municipais n° 1890/2010 e 41/2022, revogando-se formalmente as Leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos seus dispositivos. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Prefeito Adail Bolívar Rother", Gabinete do Prefeito, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (05/11/2025). LUIZ CARLOSA,,lnadod,,omj digital porUMCARl-OS GIL:3750144 giutsoimmis Dados2025.11.M 5915 040455-0300 Luiz Carlos Gil Prefeito Municipal Z (43) 3472-4600• (43) 3471-1950 administracao@ivaipora.pr.gov.br R. RioGrandedoNorte, 1000•Ivaiporã/PR • 86870-000 www.ivaipora.com.br