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norma nº 4197/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4197 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaRegulamenta e institui o funcionamento de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora, sob o formato de Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos, o “Programa Sandbox Ivaiporã”, no âmbito do Município de Ivaiporã.
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PLE 06/2026
Em,
.Caderno
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A Câmara de Vereadores de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CONSIDERANDO a Lei Municipal do Município de Ivaiporã n° 3635, de 21 de dezembro de 2021,
que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa tecnológica e à consolidação dos
ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais do Município de Ivaiporã.;
CONSIDERANDO a Lei Estadual do Paraná n° 20.541 de 20 de Abril de 2021, que “dispõe sobre
política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico,
ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente
produtivo no Estado do Paraná”.
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n° 182, de 10 dejunho de 2021, que institui o Marco
Legal das Startups, especialmente o disposto no artigo 11 segundo o qual "os órgãos e as
entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão,
individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório
experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em
relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas"
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CONSIDERANDO a Lei Estadual do Paraná n° 20.744 de 06de outubro de 2021, que “dispõe sobre
as regras para a constituição e normas gerais de funcionamento de ambiente regulatório
experimental no Estado do Paraná”.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei
Federal de Inovação), do Decreto Federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, do Decreto Federal n°
9.854, de 25 de junho de 2019 (Plano Nacional de Internet das Coisas), e, especialmente, da Lei
Federal no 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica);
N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE w) IVAIPORA
<*• GABINETE DO PREFEITO
LEI 4.197, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026.
Regulamenta e institui o funcionamento de ambientes
experimentais de inovação científica, tecnológica e
empreendedora, sob o formato de Bancos de Testes Regulatórios
e Tecnológicos, o “Programa Sandbox Ivaiporã”, no âmbito do
Município de Ivaiporã.
PUBLICADA
TRIBUNA DO NORTE
73 /CU
JX) i pág.
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CAPÍTULO I
DO PROGRAMA SANDBOX IVAIPORÃ E DA SUA FINALIDADE
Art. 1o Fica regulamentada, no âmbito do Município de Ivaiporã, a instituição de ambientes
experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora no modelo Sandbox Regulatório,
através do "Programa Sandbox - Ivaiporã", em observância à Lei 20.744 de 06 de outubro de 2021, que
norteia o funcionamento de ambientes regulatórios experimentais no Estado do Paraná, também
denominados "Sandbox Regulatório”.
Parágrafo único. 0 Programa Sandbox - Ivaiporã tem como objetivos e servirão de instrumento
para o fomento da inovação tecnológica em escala na cidade de Ivaiporã, através da realização e
acompanhamento de testes inovadores em áreas a serem definidas e especificadas pelo Município, para:
I - Impulsionar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Ivaiporã,
ou que queiram se instalar na cidade, a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica,
tecnológica e de inovação;
II- Incentivar as empresas locais ou as que queiram se instalar no Município de Ivaiporã, a
realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
III - Fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Ivaiporã, constituída por
entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas
de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
IV - Criar empregos e renda no Município de Ivaiporã, mediante o aumento e a diversificação das
atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e
científico;
V- Orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das
atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;
VI - Diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos
de negócio inovadores;
VII- Aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades
de inovação;
VIII - Expandir a visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existentes no Município
de Ivaiporã, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;
IX - Ampliar a competitividade das empresas instaladas no Município de Ivaiporã;
X- Fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e sprviçns menos
custosos e mais acessíveis; -------------------- ------
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XI - Aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente
regulamentadas;
XII - Disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance
do Município de Ivaiporã.
XIII - Incentivar e apoiar iniciativas nacionais e internacionais que queiram estabelecer um
empreendimento inovador no Município de Ivaiporã;
XIV - orientar quanto às questões regulatórias pertinentes ao desenvolvimento das
experimentações a serem realizadas nos ambientes de inovação científica, tecnológica e empreendedora
especificados pelo Comitê Gestor durante os ciclos de testagem;
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO
Art. 2o As pessoas jurídicas que participarem do "Programa Sandbox - Ivaiporã" receberão, a
partir de critérios preestabelecidos, a cargo do Poder Executivo Municipal, autorizações temporárias para
testar modelos de negócios inovadores no Município de Ivaiporã.
Art. 3o São critérios mínimos para participação no "Programa Sandbox-Ivaiporã":
I - A atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;
II- A pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira,
necessárias e suficientes, para desenvolver e custear a atividade pretendida em ambiente regulatório
experimental;
III - Os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente
não podem:
a) Ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de
dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica,
as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena
criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em
julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
b) Estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou
administrativa;
IV- 0 produto ou serviço proposto não pode estar em fase embrionária ou conceituai, deve possuir
minimamente todas funcionalidades desenvolvidas inerentes da solução, para análises e testes de seus
processos, sendo preliminarmente validado por meio de provas de conceito ou protótipos.
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- GABINETE
IVAIPORA
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Art. 5o Consideram-se Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos "Programa Sandbox -
Ivaiporã", na forma desta lei, os ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e
empreendedora, instituídos no Município de Ivaiporã, por ato do Comitê Gestor disciplinado abaixo.
§ 1o 0 "Programa Sandbox - Ivaiporã" tem como premissa possibilitar o direito natural ou jurídico,
de desenvolvimento, execução, operação e/ou a comercialização de novas modalidades de produtos e
de serviços, quando evidente sua benesse para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do
Município, mas as normas vigentes se mostrarem desatualizadas por força de desenvolvimento
tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos nesta Lei, em observância ao
inciso VI, do art. 3o, da Lei Federal n 0 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Declaração Federal de
Direitos de Liberdade Econômica.
§ 2o Com observância dos requisitos estabelecidos neste decreto, o Comitê Consultivo definirá,
mediante publicação de Edital, os critérios, prazos e regras para seleção dos projetos que poderão
participar dos ciclos experimentais nos Bancos de Testes dos Ambientes Sandbox no Município.
Art. 6o Nos ambientes do Programa Sandbox - Ivaiporã, quando necessário para viabilização da
testagem de soluções de caráter inovador, o Comitê poderá solicitar ao órgão ou secretaria municipal
competente sobre o afastamento ou a adequação temporária da respectiva norma de interesse, de forma
a se buscar o alcance das finalidades previstas neste decreto.
§ 1o 0 pedido de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá indicar de
forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual a norma abrangida na solicitação,
bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise
do Órgão com competência sobre a mesma. .
CAPÍTULO III
DOS BANCOS DE TESTES REGULATÓRIOS E TECNOLÓGICOS “PROGRAMASANDBOX -
IVAIPORÃ ”
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Art. 4o Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem
expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deverá informar:
I - A presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;
II- 0 estágio de desenvolvimento do negócio;
III - A magnitude do benefício esperado para a população da cidade de Ivaiporã e demais partes
interessadas;
IV - 0 potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Ivaiporã ou para os
seus cidadãos.
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§ 2o Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária conforme solicitado pelo
Comitê, o órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica deverá responder de forma
fundamentada, apresentando os motivos que impedem o atendimento da solicitação.
§ 3o São presumidos como produtos e serviços de caráter inovador e elegíveis ao Programa, sem
prejuízo de outros que, motivadamente, sejam assim configurados por ato do Comitê Gestor disciplinado
neste Decreto, aqueles baseados, majoritariamente, em soluções de Inteligência Artificial, Data Science,
Internet of Things (IOT) e 5G nos eixos estratégicos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação - MCTI - no âmbito do Plano Nacional de loT, quais sejam: Indústria 4.0, Saúde, Rural e
Cidade Inteligente (Smart City), conforme disciplinado pelo Decreto Federal n° 9.854/2019 e atos
posteriores do MCTI e das Câmaras Temáticas do Plano.
§ 4o Compete ao Comitê Gestor do “Programa Sandbox - Ivaiporã” promover, de ofício ou
mediante requerimento de interessado(s), pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), o enquadramento de
empreendimentos, produtos e serviços, específicos ou por delimitação temática, nos ambientes
experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora.
§ 5o Compete ao Comitê Gestor do “Programa Sandbox - Ivaiporã" promover, de oficio ou
mediante requerimento de interessado(s), pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), o enquadramento de
empreendimentos, produtos e serviços, específicos ou por delimitação temática, nos ambientes
experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora.
§ 6o Somente após o devido enquadramento como ambiente experimental, passará a incidir sobre
tais projetos, a suspensão de eficácia referida no caput deste artigo, inerente ao Programa Sandbox.
§ 7o Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, junto à secretaria de inovação e
cooperação internacional - SICI, poderão disciplinar seus ambientes experimentais aplicáveis aos
serviços e utilidades públicas de sua competência, especialmente no tocante a produtos e serviços
inovadores destinados à majoração dos indicadores nacionais e/ou internacionais de inteligência
urbanística, sob o conceito de Cidade Inteligente (Smart City), disciplinados pelas Normas emanadas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e da International Organization for
Standardization - ISO -, incidindo o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DO “PROGRAMA SANDBOX -IVAIPORÃ ”
Art. 7o Cria o Comitê Gestor do "Programa Sandbox-Ivaiporã”, enquanto órgão colegiado, com
capacidade regulamentadora, deliberativa e decisória, ao qual compete:
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§ 2o 0 Comitê Gestor poderá a seu critério solicitar a participação, de forma consultiva, de
representantes de outras Secretarias de Governo, órgãos, Comitês e instituições públicas e privadas a
fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados com os pedidos de testagens, bem como para o
acompanhamento de suas respectivas execuções durante o ciclo experimental.
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I- Instituir os temas prioritários de ambientes experimentais, de acordo com as vocações e
demandas identificadas;
II- Disciplinar, por Resolução, o âmbito das medidas de suspensão de eficácia referidas no caput
do art. 3o, deste Decreto;
III - Monitorar e avaliar, continuamente, as iniciativas dos ambientes experimentais ora
disciplinados;
IV - Interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração Pública, de forma a
viabilizar o aproveitamento dos resultados colhidos nos ambientes experimentais; e
V- Rever seus atos, sempre que se mostrarem contrários ao interesse público ou aos objetivos da
legislação federal, estadual e municipal.
Art. 8o 0 Comitê Gestor do "Programa Sandbox -Ivaiporã” será composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I -Invest Paraná;
II - TECPAR -Instituto de Tecnologia do Paraná;
III - BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento / LACChain;
IV - SEED - Secretaria de Estado da Educação do Paraná;
V - Setor Empresarial de Tecnologia / Evidence Sistemas;
VI -Instituto Federal do Paraná -IFPR (Câmpus Ivaiporã);
VII - Sistema FIEP / Consultoria em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
VIII - Prefeitura Municipal de Ivaiporã;
IX - SESC - Serviço Social do Comércio (Unidade Ivaiporã).
§ 1o 0 Comitê Gestor deverá em sua primeira reunião eleger seu Presidente, para mandato de 1
(um) ano, ficando a critério do Comitê a instituição de diretrizes suplementares para o
funcionamento dos trabalhos;
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS
Art. 9o Após o término de cada ciclo experimental, que poderá ser de 3 (três) a 12 (doze) meses,
competirá ao Comitê Gestor do "Programa Sandbox -Ivaiporã" encaminhar, ao^órgaos e/ou entidades
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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competentes, relatório contendo os resultados colhidos, destacando eventuais necessidades de ajustes
ou implementação de norma jurídica, sempre no intuito de fomentar o desenvolvimento, a execução, a
operação e/ou a comercialização de novas modalidades de produtos e de serviços, em observância ao
estabelecido no inciso VI, do art. 3o da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Declaração
Federal de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único. Sempre que se mostrar oportuno e conveniente, o Comitê Gestor poderá, de
ofício ou mediante requerimento, reduzir ou renovar o ciclo de experimentação em ambiente Sandbox,
fundamentando expressamente as razões da renovação.
Art. 10. Os resultados dos ambientes experimentais de serviços e utilidades públicas, promovidos
pelos órgãos e/ou entidades da Administração Pública do Município de Ivaiporã, deverão ser
acompanhados, monitorados e registrados pelo órgão responsável, em coordenação com a SICI, a fim
de que possam ser empregados na formulação e/ou melhoramento das políticas públicas municipais,
sob o conceito de Cidade Inteligente (Smart City).
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CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO
Art. 11. Todo material de divulgação, publicidade e propaganda elaborado por participante do
Programa Sandbox - Ivaiporã, hospedado em sua homepage e/ou redes sociais, ou ainda vinculado a
quaisquer meios de comunicação físico ou digital, deverá conter o seguinte aviso: "As tecnologias e
ações descritas neste material estão sendo realizadas em caráter experimental no Programa
Sandbox - Ivaiporã, nos termos da legislação vigente".
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Competirá ao Poder Público Municipal, especialmente ao Comitê Gestor do Programa
expedir orientações suplementares para a adequada execução do disposto neste Decreto e para a boa
condução do "Programa Sandbox Ivaiporã”.
Art. 13. 0 Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de
cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas
e associações.
w) IVAIPORA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUHICIPAL DE
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Art. 14. As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo, de ofício ou
mediante requerimento, prorrogar o ciclo de experimentação em ambiente Sandbox, fundamentando
expressamente as razões da renovação.
Art. 15. A participação no Sandbox Regulatório se encerrará nas seguintes situações:
I - Por decurso do prazo estabelecido para participação;
II- A pedido do participante;
III - Em decorrência de cancelamento da autorização temporária;
IV- Mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva
atividade regulamentada.
Art. 16.0 Poder Executivo, dentro do seu interesse, regulamentará esta Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(43) 3472-4600-(43) 3471-1950
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O_
IVAIPORA
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Paço Municipal “Prefeito Adail Bolívar Rother", Gabinete do Prefeito, aos doze dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e vinte e seis (12/02/2026). LUIZ CARLOS
GlL:37501445915 X:2°2602J216:34:’4
Luiz Carlos Gil
Prefeito Municipal

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