| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ivaiporã, para reestruturação do Capítulo IV – DO JULGAMENTO DAS CONTAS. |
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CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná RESOLUÇÃO N° 05, DE 13 DE MAIO DE 2026. Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ivaiporã, para reestruturação do Capítulo IV - DO JULGAMENTO DAS CONTAS. ICADO(A) NO JORNAL 11 \ T J .VT. J N.ÜCiJcCPág. 05v / Edição de A i fA Câmara do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. Io Altera dispositivos do Capítulo IV - DO JULGAMENTO DAS CONTAS, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ivaiporã, especialmente os arts. 265 e seus §§ Io e 2o, art. 266 e art. 267 e seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Capítulo IV DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 265 Recebido pela Câmara Municipal o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TC/PR. independentemente de leitura em Plenário, deverá instaurar-se o respectivo processo legislativo para seu julgamento, tomando as seguintes providências: § Io A Secretaria da Câmara efetuará o protocolo de recebimento, publicará o documento no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, e no sítio eletrônico oficial da Câmara, e notificará o Presidente sobre o recebimento do parecer prévio. § 2o Após protocolado o Parecer Prévio será disponibilizado: I - Aos Vereadores: Que serão formalmente notificados, através do termo de ciência do início do processamento das contas pelo Poder Legislativo. A notificação conterá link do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), para que os vereadores tenham acesso ao parecer prévio do Tribunal de Contas, bem como informação acerca a) CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná do trâmite e dos prazos do processo na Câmara Municipal, prezando pela economicidade. Caso seja necessário os vereadores podem solicitar cópia física dos documentos. II - À Comissão de Finanças e Orçamento: Que será formalmente notificada, através do termo de ciência do início do processamento das contas pelo Poder Legislativo. A notificação conterá link do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), para que a Comissão tenha acesso ao parecer prévio do Tribunal de Contas, bem como informação acerca do trâmite e dos prazos do processo na Câmara Municipal, para apresentar seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. a) A Comissão de Finanças e Orçamento poderá requerer esclarecimentos, documentação adicional ou informações complementares ao Executivo. b) III - Ao Prefeito Municipal: Que será formalmente notificado, através do Presidente da Câmara, do início do processamento das contas pelo Poder Legislativo. A notificação conterá cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas, bem como informação acerca do trâmite e dos prazos do processo na Câmara Municipal. Será assegurado ao Prefeito o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentação de defesa escrita, documentos e esclarecimentos, que serão juntados aos autos e encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e será disponibilizada cópia aos vereadores. A notificação é condição essencial para a validade do julgamento, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá seu curso regular, certificando-se nos autos. Verificados, no curso da instrução do processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal, novos fatos, documentos, diligências ou elementos técnicos a) b) c) d) e) CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná relevantes não constantes da defesa inicialmente apresentada, será assegurada nova oportunidade de manifestação ao Prefeito Municipal. O Prefeito será formalmente notificado para se manifestar especifícamente sobre os novos elementos, sendo-lhe concedido prazo não inferior a 10 (dez) dias para apresentação de esclarecimentos ou defesa complementar. A manifestação do Prefeito será juntada aos autos e considerada pela Comissão de Finanças e Orçamento na elaboração de seu pronunciamento final e do projeto de decreto legislativo. A ausência de manifestação no prazo concedido não impedirá o regular prosseguimento do processo, devendo ser certificada nos autos. O Prefeito Municipal poderá requerer, a prorrogação dos prazos para apresentação de defesa ou manifestações, cabendo à Comissão de finanças e orçamento decidir sobre o pedido, o requerimento deverá ser protocolado antes do término do prazo inicial e conterá justificativa fundamentada. Poderá ser concedida apenas uma única prorrogação, e esta não poderá exceder 15 (quinze) dias corridos, sendo a concessão ou rejeição formalmente comunicada ao Prefeito, e a decisão constará em ata. 0 g) h) i) O Prefeito Municipal deverá ser formalmente notificado ou por meio de seu representante legal, através de ofício expedido pelo Presidente da Câmara Municipal, da data designada para a sessão de julgamento das contas, com antecedência mínima razoável de 15 (quinze) dias, a notificação deverá conter indicação da data, horário e local da sessão de julgamento, e conterá referência ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e informações sobre os direitos de defesa e participação. j) Após 03 (três) tentativas, caso não seja possível notificar o Prefeito Municipal acerca da data designada para a sessão de julgamento, será feita notificação por edital, a falta de recebimento não impedirá que seja realizada a sessão de julgamento das contas. k) III - Consulta Pública: a) O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TC/PR, será disponibilizado para consulta pública através do Sistema de Apoio ao Processo CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná Legislativo (SAPL), e no site oficial da Câmara de Vereadores de Ivaiporã, onde qualquer cidadão, poderá apresentar eventuais questionamentos ou impugnações, que deverão ser analisados pela Comissão de Finanças e Orçamento. O processo permanecerá disponível para consulta pública no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, via internet no site oficial da Câmara Municipal, em seção específica denominada "Julgamento de Contas*’. As manifestações serão recebidas até antes do término do Julgamento das Contas, e deverão ser analisadas pela Comissão de Finanças e Orçamento desde que tenham pertinência relevante na discussão da matéria. b) c) Art. 266 A Câmara Municipal deverá julgar as contas anuais do Prefeito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado observado o disposto no art. 62 inciso VII da Lei Orgânica Municipal. § Io Decorrido o prazo para manifestação das partes e concluída a instrução processual, as contas serão automaticamente incluídas na Ordem do Dia da sessão subsequente para julgamento, independentemente de nova deliberação. § 2o O prazo previsto no caput será suspenso: I - durante o recesso legislativo, salvo se houver convocação extraordinária; II - enquanto pendente o prazo para apresentação de defesa pelo Prefeito. § 3o Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. § 4o O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação nominal, assegurando aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria, observado o rito específico de julgamento das contas. § 5o A aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado dependerá do voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, devendo a apuração ser registrada no painel eletrônico e o resultado apurado imediatamente, sendo cada voto registrado na ata da sessão, e o resultado disponibilizado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo -SAPL. CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÂ Estado do Paraná § 6° Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância, que deverá ser fundamentada em razões de fato e de direito, constando integralmente na ata de sessão de julgamento que deverá ser arquivada e disponibilizada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo -SAPL, a decisão divergente será informada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § T Durante a análise do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e a instrução do processo de julgamento das contas do Prefeito, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá solicitar manifestação técnica de outras comissões permanentes temáticas, sempre que o parecer prévio tratar de matérias relacionadas a políticas públicas específicas. I - Poderão ser ouvidas, conforme a matéria analisada, entre outras: a) Comissão de Saúde; b) Comissão de Educação; c) Comissão de Assistência Social; d) outras comissões permanentes com atribuição temática pertinente. § 8o As manifestações das comissões temáticas terão caráter opinativo e consultivo, destinando-se a subsidiar a Comissão de Finanças e Orçamento na elaboração de seu pronunciamento final. § 9o O prazo para manifestação das comissões temáticas será de até 10 (dez) dias, contado do recebimento da solicitação. § 10 A ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá o regular prosseguimento do processo. § 11 A competência para a análise conclusiva e a apresentação do projeto de decreto legislativo permanece atribuída à Comissão de Finanças e Orçamento. §12 0 Decreto Legislativo que formalizar o julgamento das contas deverá conter, no mínimo: I - Relatório dos fatos, contendo circunstâncias relevantes e análise dos pontos controvertidos ou questionados. CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná II - Fundamentação jurídica e técnica da decisão referenciando a legislação aplicável. III - Síntese do Parecer Prévio. IV - Dispositivo com a indicação clara da conclusão pela aprovação ou rejeição das contas. V - Assinatura do Presidente e Membros da Comissão de Finanças de Orçamento, contendo a data da decisão. § 13 Concluída a instrução do processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal e após a análise da defesa escrita pela Comissão de Finanças e Orçamento, será assegurado ao Prefeito Municipal ou a seu representante legal o direito de apresentar alegações finais, antes da realização da sessão de julgamento pelo Plenário. I - O Prefeito será formalmente notificado para apresentação das alegações finais, sendo-lhe concedido prazo de 10 (dez) dias, as alegações poderão ser apresentas em sessão específica ou por escrito, caberá a Comissão de Finanças e Orçamento analisar as alegações antes da sessão plenária. 11 - As alegações finais integrarão os autos do processo e deverão ser consideradas pela Comissão de Finanças e Orçamento, podendo ensejar ajustes em seu pronunciamento ou no projeto de decreto legislativo, as alegações poderão conter síntese da defesa apresentada, mencionar documentação complementar e deverão ser fundamentadas. Ill - A Comissão de Finanças e Orçamento levará as alegações finais em consideração na análise das contas emitindo parecer considerando as alegações apresentadas, e poderá rejeitar alegações que desrespeitem os fatos comprovados. IV - A ausência de apresentação de alegações finais no prazo concedido não impedirá o regular prosseguimento do processo, devendo ser certificada nos autos. V - O julgamento das contas somente poderá ocorrer após comprovada a notificação do Prefeito, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal. CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná Art. 267 As audiências, reuniões, oitivas e demais atos instrutórios realizados no âmbito do processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal serão públicos, assegurando-se a observância do princípio da transparência, da publicidade e do controle social. § Io A publicidade de que trata o caput compreenderá, sempre que possível: I - divulgação prévia de data. horário, local e pauta com antecedência mínima de 10 (dez) dias; II - acesso do público às sessões presenciais ou por meio eletrônico; III - disponibilização dos registros, atas, documentos e eventuais gravações no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL ou no site oficial da Câmara Municipal. § 2° Poderá ser assegurada a participação de cidadãos, entidades da sociedade civil e órgãos públicos, na forma definida pela Comissão de Finanças e Orçamento, exclusivamente para fins de esclarecimento ou manifestação sobre matérias relacionadas às contas em julgamento. § 3o A restrição excepcional de publicidade somente poderá ocorrer por decisão fundamentada da Comissão de Finanças e Orçamento, quando indispensável à proteção de dados legalmente sigilosos, nos termos da legislação vigente. § 4° A publicidade dos atos instrutórios não afasta o cumprimento dos prazos regimentais nem interfere na competência da Comissão de Finanças e Orçamento para a condução e conclusão do processo. § 5° Todas as audiências serão públicas, em espaço adequado, garantindo acesso à população, e deverão ser transmitidas ao vivo pela internet no canal oficial da Câmara. § 6o Cada audiência deverá ser documentada em ata formal, contendo registro dos presentes, tema debatido e conclusão, devendo ser disponibilizadas publicamente no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. § 7° Os cidadãos poderão apresentar questionamentos de relevância, que a Comissão de Finanças e Orçamento anotará, e poderá considerar na análise das contas. § 8° Todos os atos do processo dejulgamento das contas, incluindo notificações, manifestações, pareceres e decisões, deverão ser devidamente registrados, autuados e numerados, formando processo administrativo próprio, para fins de controle interno. CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná § 9o Concluído o julgamento das contas anuais do Prefeito Municipal pelo Plenário da Câmara Municipal, o resultado final, consubstanciado no respectivo Decreto Legislativo, deverá ser formalmente encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da deliberação, através de sistema de transmissão eletrônica ou por ofício formal, e a Secretaria deverá manter comprovante do recebimento. 1 - Na hipótese de rejeição das contas, o mesmo prazo aplicar-se-á para o encaminhamento de cópia integral do processo, inclusive do Decreto Legislativo e da ata da sessão de julgamento, ao Ministério Público competente, para as providências que entender cabíveis via sistema eletrônico ou por ofício formal. II - O encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público deverá ser devidamente certificado nos autos, com a juntada dos respectivos comprovantes de envio. Ill - A decisão será publicada no Diário Oficial do Município e no Site Oficial da Câmara no prazo máximo de 05 (cinco) dias. § 10 Caberá embargos de declaração contra a decisão que julgar as contas, quando houver: I - Omissão: a) Em relação a questões relevantes que não foram abordadas na decisão; b) Fatos importantes não mencionados; c) Prazos não especificados. II - Contradição: a) Inconsistências entre fundamentação e dispositivo; b) Argumentos contraditórios; c) Lógica inconsistente na decisão. III - Obscuridade: a) Trechos obscuros ou pouco claros; b) Redação imprecisa ou ambígua; c) Significados dúbios ou interpretações múltiplas. CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná § 11 Os Embargos de declaração serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, e serão analisados pela Comissão de Finanças e Orçamento, devendo a decisão ser tomada em sessão específica e o resultado comunicado formalmente, com cópias encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.” NR Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Pedro Goedcrt, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Rodrigo ÇordeirdíMaiá dos Santos 10jiecj'étário /