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norma nº 4245/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4245 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar desapropriação amigável ou judicial das frações ideais dos imóveis que específica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL OE _____ *0
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1
PUBLICADA
TRIBUNA DO NORTE
Em, ^4 / 05
M° JO-°l(úQ
GABINETE DO PREFEITO
LEI 4.245, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Autoriza o Executivo Municipal a realizar desapropriação
amigável ou judicial das frações ideais dos imóveis que
especifica, e dá outras providências.
PLE 44/2026
Pag. 54
Caderno
A Câmara de Vereadores de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a desapropriação amigável ou judicial das
frações ideais dos imóveis abaixo descritos:
A fração ideal de 53.916,62m2 (cinquenta e três mil, novecentos e dezesseis metros e
sessenta e dois centímetros quadrados), da área total de 181.500rrr (cento e oitenta e um mil
e quinhentos metros quadrados), do imóvel denominado como Lote de terras n° 46 e 46-C
(quarenta e seis e quarenta e seis- C), situado na Gleba Pindaúva, secção C - 4 parte
deste Município e Comarca, com os limites e confrontações referenciados na matrícula 28.069,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR;
I.
A fração ideal de 2.083,38m2 (dois mil e oitenta e três metros e trinta e oito centímetros
quadrados), da área total de 60.500m2 (sessenta mil e quinhentos metros quadrados), do
imóvel denominado como Lotes de terras n° 46-D e 46-E (quarenta e seis D e quarenta e
seis- E), situados na Gleba Pindaúva, secção “C” - 4a parte deste Município e Comarca,
os limites e confrontações referenciados na matrícula 28.070, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR;
com
Art. 2o Os imóveis descritos nas alíneas do art. 10 desta Lei, foram declarados de utilidade pública
através do Decreto Municipal n° 15.320, de 07 de maio de 2026, e, destinar-se-ão à a extração de
rachão e cascalho, materiais que serão utilizados na execução de obras públicas municipais e na
pavimentação de estradas rurais.
Art. 3o Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover todos os atos judiciais ou
extrajudiciais necessários para a efetivação da mencionada desapropriação, na forma da legislação
vigente, podendo alegar em juízo a urgência prevista no Art. 15 do mencionado Decreto/Lei Federal n°
3.365/41.
(43) 3472-4600 -(43) 3471-1950
administracao@ivaipora.pr.gov.br
Õ R. RioGrandedoNorte, 1000• Ivaiporã /PR • 86870-111
A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IVAIPORA 2
GABINETE DO PREFEITO
RLE 44/2026
. Art. 4o Os (as) proprietários (as) das referida áreas serão indenizados (as) de acordo com os
Laudos de Avaliação expedidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do Município
de Ivaiporã/PR, instituída através do Decreto n° 15.127/2025.
Art. 5o As despesas decorrentes das desapròpriaçõés correrão por conta de dotação orçamentária
específica, suplementada se necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Adail Bolívar Rother”, Gabinete do Prefeito, aos treze dias do mês de maio do
ano de dois mil e vinte e seis (13/05/2026).
Assinado de forma digital por
LUIZ CARLOS GIL37501445915
Dados 2026.05.1314:16:19
-03'00'
LUIZ CARLOS
GIL:37501445915
Luiz Carlos Gil
Prefeito Municipal
(43) 3472-4600 • f43) 347M95Q
admlnistracao@ivajpora.pr.gov.br
Ç R. RioGrandedoNorte, 1000 • Ivaiporã/PR' 86870-111
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