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materia nº 1/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre o procedimento de fiscalização de parcelamento de solo clandestinos ou irregulares no município de Jaboti/PR.
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Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ-75.969.66710001-04 - CEP: 84.930-000
FONE FAX: (43) 3622-1122
Praça Minas Gerais, 175 - Paço Municipal - Jaboti
OFÍCIO n°111/2026
Jaboti, 13 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Ao saudá-los cordialmente Vossas Excelências, venho por meio deste
encaminhar a presente MENSAGEM MODIFICATIVA ao Projeto de Lei n° 13/2026 de 23 de
fevereiro de 2026, de iniciativa do Poder Executivo, atualmente em tramitação nessa Egrégia
Casa de Leis.
A presente modificação tem por finalidade promover ajustes no texto
original do projeto, visando seu aperfeiçoamento técnico-legislativo e adequação às necessidades
administrativas identificadas após sua protocolização.
Diante do exposto, solicitamos que a presente Mensagem Modificativa
seja recebida, processada e analisada juntamente com o Projeto de Lei em questão, na forma
regimental.
Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos votos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente.
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PREFEITO MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR:
FERNANDO DA SILVA BATISTA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
JABOTI-PR AMHA MUNICiPAt. DE JA OT1 PR
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ida.
PROJETO DE LEI N°13/2026 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Súmula: Dispõe sobre o procedimento de
ifscalização de parcelamento de solo
clandestinos ou irregulares no município
de Jaboti/PR.
A Câmara Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, os procedimentos de
fiscalização de parcelamento de solo clandestinos ou irregulares, tanto na zona urbana ou
rural do Município de Jaboti.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Infrator: a pessoa física ou jurídica que efetuar loteamento ou desmembramento de
solo para fins urbanos ou rurais, independentemente do zoneamento, sem autorização do
órgão público competente, ou em desacordo com as normativas vigentes, bem como
aquele que fizer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público
ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento
do solo, ou ocultar, fraudulentamente, fato a ele relativo.
II - Parcelamento clandestino: modalidade de parcelamento de solo já implantado ou em
fase de implantação, para finalidade urbana ou rural, sem aprovação prévia da autoridade
pública competente;
III - Parcelamento Irregular: modalidade de parcelamento de solo já implantado ou em
fase de implantação, executado em desacordo com as normas aplicáveis;
IV - Possuidor: a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor que tenha, adquirido
através de quaisquer instrumentos ou títulos, fração ideal de propriedade de fato, tendo o
exercício pleno ou algum dos poderes inerentes à propriedade;
Parágrafo único. Assemelham-se a parcelamentos clandestinos as associações de
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores de loteamentos ou
empreendimentos assemelhados, ainda que não tenham fins lucrativos, bem como pelas
entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos com o
objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização,
convivência e valorização dos imóveis que compõem o empreendimento.
Art. 3°. A fiscalização do parcelamento de solo será de competência do Departamento
Tributação, Fiscalização e Cadastro em conjunto com a Assessoria de Planejamen
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAI3OTI
CNPJ 75.969.667/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 1 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 FONE (43)3622-11221 ESTADO DO PARANÁ
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Projetos e Desenvolvimento do Município, conforme Lei Complementar n° 80/2025 de
16 de maio de 2025;
Art. 4°. Compete aos órgãos do artigo anterior, a função de fiscalizar os parcelamentos e
expedir o auto de infração e/ou notificação de embargo, devendo contar com a atuação
colaborativa do Departamento Jurídico do Município.
Art. 5°. Constitui infração sujeita à punição, o parcelamento de solo em desacordo com
a Lei Complementar Municipal n° 32 de 21 de dezembro de 2017, integrante do Plano
Diretor Municipal, ou que atentem contra as demais normas referente ao parcelamento de
solo, ou ainda, da normas de âmbito estadual e federal, bem como, a prática das seguintes
condutas:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo, seja
em lotes individualizados ou em condomínio, sem autorização do órgão público
competente ou em desacordo com a legislação em vigor.
II - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a
interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do
solo, bem como negociar frações ideais do terreno, sem o devido registro;
III - Intermediar, mediante corretagem ou não, a alienação de lotes ou chácaras sem a
aprovação pelo órgão competente e/ou ó registro no cartório de registro de imóveis;
IV - Intermediar, mediante corretagem ou não, a alienação de frações ideais de terreno
(lotes ou chácaras) sem a aprovação pelo órgão competente e/ou o registro da
incorporação perante o cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. Na fiscalização e na aplicação da sanção administrativa, deve ser
considerada a situação de fato constatada no local da infração, independentemente da
nomenclatura atribuída pelo infrator, à atividade por ele desenvolvida.
Art. 6°. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa, na forma de penalidade pecuniária, conforme disposto na Lei Complementar
Municipal n° 32 de 21 de dezembro de 2017, Lei integrante do Plano Diretor Municipal.
II- Embargo Administrativo.
§ 1°. O Embargo Administrativo será realizado através de ato administrativo da
autoridade competente, sobre a área identificada pelo Município com sendo clandestino
ou Irregular nos termos desta Lei, devendo ser, inclusive, encaminhado para o Cart'ri
de Registro de Imóveis da Comarca para averbação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAIIOTI
CNPJ 75.969.667!0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 1 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.0001 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
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§ 2°. O Embargo Administrativo, determina a paralisação imediata de uma obra de
parcelamento, no sentido de proibir a venda, a promessa de venda, a subdivisão e a
transferência das áreas desmembradas ou divididas irregularmente .
§ 3°. Deverá constar no referido embargo a proibição de edificações, continuidade de
obras já iniciadas no local ou a realização de quaisquer obras novas de melhorias ou de
infraestrutura com vistas à implementação do loteamento até que haja a devida
regularização do empreendimento perante os órgãos federais, estaduais e municipais
competentes.
§ 4°. Uma vez decretado pelo Município o Embargo Administrativo, somente poderá ser
revogado, mediante regularização do empreendimento.
Art. 7°. O embargo de obra ou atividade pelo Poder Público consiste na paralisação
imediata de qualquer obra e/ou comercialização de lotes ou frações ideais de terreno, em
razão da falta dos licenciamentos legalmente exigíveis.
§ 1°. Será instalada no local da irregularidade placa sinalizando o embargo, conforme
recomendação do Ministério Público para publicizar o ato administrativo.
§ 2°. Em caso de violação da placa de embargo, será acionado o Departamento de
Tributação, Fiscalização e Cadastro, o qual ficará responsável em lavrar termo de
constatação do fato e encaminhar a Autoridade Policial competente.
§3°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Jaboti, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da lavratura do embargo administrativo, relatório
circunstanciado contendo a identificação da área objeto do embargo, a fundamentação do
embargo, a data da notificação do infrator, o estágio atual do processo administrativo e a
identificação do responsável, quando possível.
§4°. O Poder Executivo deverá manter cadastro atualizado dos parcelamentos do solo
considerados irregulares ou clandestinos no Município, contendo a localização
aproximada da área, a situação do processo administrativo e a data da lavratura do auto
de infração ou do embargo, quando houver, devendo tais informações serem
disponibilizadas ao público em meio oficial, preferencialmente no sítio eletrônico do
Município, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
§5°. Nos casos de parcelamentos do solo já ocupados por moradores, o Poder Executivo
deverá, sempre que possível, priorizar a orientação para a regularização fundiária urbana,
nos termos da Lei Federal n° 13.465/2017, sem prejuízo das medidas necessárias p ra
cessar irregularidades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAI3OTI
CNPJ 75.969.667/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 1 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.0001 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
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Art. 8°. A defesa administrativa, do embargo se dará a requerimento do interessado por
meio de tipo processual específico (Protocolo da Prefeitura) no prazo de 10 (dez) dias, e
deverá conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta para impugnar o
auto de infração e/ou notificação de embargo;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§1°. Computar-se-á o prazo para protocolo da defesa da data de recebimento do auto de
infração.
§ 2°. As notificações serão feitas na pessoa do infrator ou de seu procurador, podendo ser
de forma física ou por meio eletrônico ou em último caso, por edital a ser publicado no
Diário Oficial do Município.
§ 3 °. Na hipótese da publicação em Diário Oficial, a data, neste caso, computar-se-á a do
dia da publicação do DOM.
§ 4°. O interessado deverá juntar, além da cópia do auto de infração/embargo os
documentos que julgar necessários para a defesa, bem como cópia da certidão de
matrícula da área.
Art. 9°. A análise e julgamento da defesa será realizada nos termos da competência
administrativa constante do artigo 3° desta Lei.
§ 1°. Recebida a defesa administrativa, o órgão proferirá decisão no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 2°. Da decisão deverão constar o nome do infrator, o resumo da infração e da defesa, a
apreciação das provas, os respectivos fundamentos e a conclusão.
Art. 10. O infrator poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interpor recurso par o
Gabinete do Prefeito, sem efeito suspensivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CNPJ 75.969.667/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 1 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.0001 FONE (43)3622-11221 ESTADO DO PARANÁ
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Art. 11. O recurso deverá ser formalizado mediante peticionamento intercorrente no
processo (protocolo) da defesa administrativa, com a juntada de documentos que
fundamentem as razões de recorrer.
Parágrafo único. É vedado, emn uma só petição, interpor recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente,
salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 12. A decisão final do recurso compete ao Gabinete do Prefeito, ou a quem delegar
junto a estrutura do Gabinete.
§ 1°. Extrato da decisão que analisar o recurso será publicado no diário oficial do
Município.
§ 2°. O recorrente será notificado da decisão proferida no recurso nos termos nos termos
desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 13 de abril de 2026.
REGIS RIGUES
PREFEITURA MUNICII'AL DE JABOTI
CNPJ 75.969.667/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL 1 CEP 84.930.0001 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ

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