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norma nº 58/2022

Tipo Lei
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaDispõe sobre concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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21/12/2022 09:13 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 058/2022
LEI Nº 058/2022
Dispõe sobre concessão de diárias no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1° - Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma
desta Lei e de sua regulamentação, para os agentes públicos do
Município de Jaguapitã, inclusive de suas autarquias, que, no interesse
da Administração, a serviço, em treinamento ou em representação, se
deslocar em caráter eventual e transitório, da sede do domicílio onde
resida ou tenha efetivo exercício para outro Município desta ou de
outra Unidade da Federação ou para fora do País.
§ 1º - Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais
para o pagamento das despesas dos agentes públicos com alimentação,
hospedagem e outras correlatas, nas situações previstas no caput,
excetuadas as despesas com transporte da sede do Município até o
destino.
§ 2º - São considerados agentes públicos, para fins desta Lei, o
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes; os
servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo
e de provimento em comissão; os empregados públicos, ocupantes de
emprego público de regime jurídico contratual trabalhista; os
temporários, contratados por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público; os cidadãos
convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente
serviços públicos relevantes ao Município, como membros de
conselhos de políticas públicas municipais e membros dos Conselhos
Tutelares.
Art. 2° - Os valores das diárias de viagens são os constantes do Anexo
I, que fazem parte desta lei.
§ 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores das
diárias pela variação da inflação, anualmente, mediante Decreto;
§ 2º - Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu
reajuste e que resultarem em fração de centavos, terão seus valores
reajustados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o
novo valor de base para o reajuste previsto no artigo anterior;
§ 3° - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo
ou função pública, o cálculo das diárias terá como base, o cargo ou
função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
Art. 3° - A diária será concedida mediante autorização expressa do
Prefeito Municipal, devendo a solicitação ser feita por meio da
utilização do formulário, conforme Anexo II, que faz parte desta lei.
Art. 4° - A concessão de diária deverá ser programada com até 03
(três) dias de antecedência e será condicionada à existência de dotação
orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas
situações emergenciais.
Art. 5° - As diárias são concedidas por dia de afastamento da sede em
que o agente público tenha efetivo exercício.
§1º - Somente será concedida diária integral quando ficar
caracterizada a necessidade de pernoite fora da sede em que o agente
público tenha efetivo exercício de trabalho;
§2º - O agente público fará jus à metade do valor da diária nos
seguintes casos:
I -quando o afastamento não exigir pernoite, o agente público tiver
que fazer, pelo menos, duas refeições fora da sede onde tenha efetivo
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exercício de trabalho e o afastamento se dê em um raio superior a 100
Km;
II -no dia do retorno à sede de serviço;
III -quando as despesas de pernoite do servidor forem custeadas por
meio diverso.
§ 3º - Para atender as despesas somente com alimentação, em um raio
de até 100 Km da sede do órgão no qual tem exercício, será concedida
diária correspondente a 10% do valor da diária integral, quando o
tempo de deslocamento for superior a 06 (seis) horas.
Art. 6° - As diárias até o limite de 10 (dez), serão pagas
antecipadamente.
§ 1° - Quando a viagem ultrapassar 10(dez) dias, as diárias serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada do Secretário
Municipal ou chefe imediato de cada área.
§ 2° - Nos casos de emergências, as diárias poderão ser pagas no
decorrer do afastamento do servidor, mediante justificativa
fundamentada do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada
área.
§ 3° - A viagem transcorrida sábado, domingo ou feriado será
expressamente justificada e autorizada pelo Secretário Municipal ou
chefe imediato competente.
Art. 7° – As despesas com transporte serão custeadas pelas dotações
próprias previamente fixadas e deverão ser comprovadas mediante
apresentação dos canhotos de cartões de embarque, bilhetes de
passagens e, sendo o caso, das notas fiscais de locação de veículos.
Art. 8° – Em sendo utilizado veículo oficial do Poder Executivo serão
reembolsadas as despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços
realizadas fora do Município durante as viagens, mediante
comprovação através de cupom ou nota fiscal.
Parágrafo único – Não serão reembolsadas as despesas com
combustível e manutenção de veículos particulares, mesmo que
utilizados no desempenho do serviço público.
Art. 9º – Os membros de Conselhos Municipais, e do Conselho
Tutelar, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de
serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de
diárias para custeio de despesas de alimentação, pousada e locomoção
urbana de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 10 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e
pousada.
Art. 11 - O agente político, servidor ou conselheiros municipais, que
receber diárias é obrigado a apresentar Relatório de Viagem, no prazo
de 10 (dez) dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede, devendo,
para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III e restituir os
valores relativos às diárias não utilizadas.
§ 1º – A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de
depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria.
§ 2º – O favorecido deverá apresentar, junto ao Relatório de Viagem,
os canhotos de cartões de embarque, bilhetes de passagens e notas
fiscais de locação de veículos e, no caso de veículo oficial, a
autorização para saída de veículo.
§ 3º – A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas é, respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente,
sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.
Art. 12 – Fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário
destinado ao pagamento de passagens e transporte para o destino,
devendo ser anexados à Prestação de Contas da Viagem os
comprovantes legais das respectivas despesas.
Art. 13 – Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:
I – no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
II – no deslocamento para localidade onde o servidor ou agente
político possua residência;
III – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório
de despesas com alimentação; e
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CARGO VALOR DENTRO DO ESTADO VALOR FORA DO ESTADO
Prefeito R$ 795,22 R$ 1.191,50
Vice-Prefeito R$ 595,42 R$ 895,08
Secretários Municipais R$ 378,98 R$ 526,94
Cargos em Comissão,
Servidores e Contratados
R$ 479,28 R$ 666,32
IV – ao agente político ou servidor que estiver em falta com a
apresentação da prestação de contas de diária anterior.
Parágrafo único – Constitui infração disciplinar grave, punível na
forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 14 – Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o
cumprimento das disposições desta lei:
I – Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;
II – Anexo II: Requerimento de Solicitação de Diárias de Viagem;
III – Anexo III: Requerimento de Prestação de Contas.
IV – Anexo IV: Diário de Bordo de uso de veículo oficial.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica revogada a Lei nº 051/2008 e demais disposições em
contrário.
Jaguapitã, 20 de dezembro de 2022.
GERSON LUIZ MARCATO
Prefeito Municipal
ANEXO I
Tabela de Valores de Diárias
ANEXO II
Requerimento de Solicitação de Diárias de Viagem
REQUERENTE:___________
DESTINO DA VIAGEM: ________
ESPECIFICAÇÃO DA VIAGEM: _______________
____________________________
FINALIDADE: __________________________
_________________
JUSTIFICATIVA DA VIAGEM: ____________________
______________________
PERÍODO DO DESLOCAMENTO:
SAÍDA: ____H____MIN DO DIA ___/____/_____
RETORNO: ____H____MIN DO DIA ___/____/_____
MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO:
_________________________________________
Declaro para os devidos fins que, no prazo de 10 (dez) dias úteis após
o retorno, que entregarei cópia dos documentos comprobatórios de
viagem, consistentes em atestado/certificado/declaração de frequência,
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o
afastamento e diário de bordo, caso o deslocamento se der por meio de
uso do veículo oficial do Município.
Reconheço que a não apresentação dos documentos acima
especificados implicará no desconto dos valores recebidos na folha de
pagamento do mês seguinte à concessão da diária.
Jaguapitã, ___/___/_____.
________________________________
REQUERENTE
ANEXO III
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Requerimento de Prestação de Contas
BENEFICIÁRIO
Nome:
Cargo:
Período da Viagem:
HORÁRIO DE SAÍDA DE JAGUAPITÃ: ____H____MIN DO DIA
___/____/_____
HORÁRIO DE CHEGADA AO DESTINO: ____H____MIN DO DIA
___/____/____
HORÁRIO DE SAÍDA PARA RETORNO: ____H____MIN DO DIA
___/____/_____
HORÁRIO DE CHEGADA EM JAGUAPITÃ: ____H____MIN DO
DIA ___/____/_____
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS COM
DIÁRIA
I - DO DESLOCAMENTO
( ) a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de
viagem com veículo oficial;
( ) b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o
coletivo, exceto aéreo;
( ) c) comprovante de embarque, quando o meio utilizado for
transporte aéreo;
( ) d) outros: ___________________________
II – DA ESTADA NO LOCAL DE DESTINO, QUAISQUER DOS
DOCUMENTOS ABAIXO:
( ) a) nota fiscal de hospedagem;
( ) b) nota fiscal de alimentação;
( ) c) nota fiscal de abastecimento de veículo oficial, no caso de
motorista;
( ) d) outros: _________________
III – DO CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DA VIAGEM:
( ) a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão;
( ) b) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente,
quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;
( ) c) declaração de agente público, quando se tratar de visita a
entidades e órgãos públicos;
( )d) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de
participação em evento ou atividade de capacitação ou formação
profissional;
( ) d) outros: _________________
Jaguapitã, ___/___/_______.
ASSINATURA: __
ANEXO IV
DIÁRIO DE BORDO DE USO DE VEÍCULO OFICIAL
ABAIXO ESPECIFICAR:
A) HORÁRIO E DIA DE RETIRADA DO VEÍCULO DA
GARAGEM DA PREFEITURA COM INDICAÇÃO DA
QUILOMETRAGEM;
B) HORÁRIO E DIA DAS UTILIZAÇÕES DO VEÍCULO NO
LOCAL DE DESTINO;
C) HORÁRIO E DIA DE SAÍDA DO LOCAL DE DESTINO E
CHEGADA À ORIGEM COM INDICAÇÃO DA
QUILOMETRAGEM;
D) IDENTIFICAR O RESPECTIVO MOTORISTA A CADA
TRAJETO:
______________________
Jaguapitã, ___/___/________.
ASSINATURA: _____________
21/12/2022 09:13 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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NOME: __________________
CARGO: _________________
Publicado por:
Diogo Alves
Código Identificador:AFBB26E7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/12/2022. Edição 2671
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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