| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2015 |
| Date | 2015-10-01 |
| Ementa | Cria a ouvidoria Municipal do Sistema Único de saúde. |
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17/09/2018 Prefeitura Municipal de Jaguapitã http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5D751439/03AL4dnxoLEZTOaSqfL2oaGc9a6gQr6dMVQJ1LAxacgo2w_NMbL4b5vMD-m6XMaNf… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ GOVERNO MUNICIPAL LEI N.º 046/2015 Cria a ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: CAPTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com o intuito de atender os seguintes objetivos: I – proporcionar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos e de comunicação com a Secretaria Municipal de Saúde; II – contribuir com a eficiência, impessoalidade e prestação dos serviços de saúde; III – estimular a participação do usuário no controle da qualidade dos serviços. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 2º. Compete à Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, no Município de Jaguapitã: I – estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Saúde, um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar denúncias e reclamações sobre atos ou fatos considerados ilegais, arbitrários ou que contrariem o interesse público, praticados por agentes públicos municipais, agentes políticos ou pessoas, físicas ou jurídicas, que prestem serviços mantidos com recursos públicos; II - promover as ações necessárias à apuração da procedência das denúncias, reclamações, dúvidas e solicitações recebidas, encaminhado-as aos órgãos competentes, garantindo sempre resposta ao interessado; III - receber e/ou acatar as solicitações, sugestões e dúvidas dos cidadãos no âmbito da Saúde, encaminhando-as para análise e avaliação dos órgãos competentes, garantindo sempre uma resposta ao interessado; IV - facilitar o acesso à Ouvidoria da Saúde, adotando formas não convencionais de atuação, objetivando mais agilidade nas respostas aos cidadãos; V - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à legislação, ou aos princípios da boa administração na área de saúde; VI - sugerir à Secretaria Municipal da Saúde medidas para corrigir distorções no Sistema de Saúde; VII - manter e disponibilizar documentação atualizada relativa a todas as demandas registradas na Ouvidoria de Saúde; VIII - elaborar e divulgar relatório sobre os atendimentos efetuados na Ouvidoria Municipal de Saúde e seus respectivos encaminhamentos em meio próprio de Comunicação Oficial e às ouvidorias regionais de saúde; IX – propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo Municipal, objetivando a melhoria da qualidade e produtividade na gestão administrativa; X- manter intercâmbio permanente com a Ouvidoria Geral da Saúde do Estado; 17/09/2018 Prefeitura Municipal de Jaguapitã http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5D751439/03AL4dnxoLEZTOaSqfL2oaGc9a6gQr6dMVQJ1LAxacgo2w_NMbL4b5vMD-m6XMaNf… 2/3 XI - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, municipal, estadual, nacional ou estrangeira, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria de Saúde; XII - participar, sempre que possível, de encontros seminários, congressos ou atividades afins, objetivando a troca de experiência e o aprimoramento técnico da Ouvidoria de Saúde; XIII - receber reclamações dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados pela Secretaria Municipal de Saúde; XIV - propor à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de práticas que visem melhorar, sob qualquer aspecto, a prestação dos serviços públicos de saúde do Município; XV - propor, com recurso ex of icio ao Prefeito Municipal, o arquivamento das denúncias e reclamações que se revelarem inconsistentes ou infundadas; XVI - promover ações de informação e conhecimento acerca da ouvidoria, junto à população em geral; XVII - realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO E OPERAÇÃO DA OUVIDORIA MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Art. 3º. A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde será dotada da infraestrutura física e técnica necessária para atendimento do cidadão, recebimento e/ou processamento de denúncias, reclamações, dúvidas, sugestões e elogios, bem como para desenvolvimento das competências atribuídas por esta Lei. Parágrafo Único. A fim de evitar despesas na implantação da Ouvidoria, será utilizado o espaço físico já existente, materiais e servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Jaguapitã. Art. 4º. É assegurada à Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde a autonomia necessária para ter livre aceso a repartições administrativas, documentos, registros, processos, arquivos e outros que se fizerem necessários, com vistas ao atendimento de suas atribuições institucionais. Parágrafo Único. A criação de obstáculos de qualquer forma ao desempenho das atribuições referidas no caput sujeitará o agente público responsável às penalidades legais. CAPÍTULO IV DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES, DÚVIDAS, SUGESTÕES E ELOGIOS Art. 5º. O oferecimento de denúncias, reclamações, dúvidas, sugestões e elogios deverá observar o seguinte: I – característica da informação, caráter da informação, identificação do manifestante, endereço completo, meios disponíveis para contato (fone, fax, e-mail), informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas de que tenha conhecimento; II- não serão aceitas demandas sob estado do anonimato, salvo se a demanda estiver registrada de forma completa para averiguação e/ou acompanhada de prova documental. Parágrafo primeiro: será mantida a privacidade do reclamante que enviar demanda sob o estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária. Parágrafo segundo: as manifestações poderão ser feitas pelos seguintes meios: pessoalmente e telefone. Art. 6º. As manifestações serão classificadas e terão os seguintes prazos de resposta ao cidadão: I - Dúvida – de 01 a 05 dias; II - Solicitação – de 05 a 15 dias; III – Reclamação – de 16 a 45 dias; IV - Denúncia - de 45 a 90 dias. Art. 7º. Para efeitos desta lei, considera-se: 17/09/2018 Prefeitura Municipal de Jaguapitã http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5D751439/03AL4dnxoLEZTOaSqfL2oaGc9a6gQr6dMVQJ1LAxacgo2w_NMbL4b5vMD-m6XMaNf… 3/3 I – Dúvida: incerteza acerca de informações genéricas e de rápido acesso da Administração Pública Municipal; II – Solicitação: pedido de documentos ou informações específicas; III – Reclamação: exposição de ato ou fato, específico ou não, atribuído ao Serviço Único de Saúde Municipal, independente de indicação de agente ou pessoa, física ou jurídica, determinados; IV – Denúncia: exposição de ato específico atribuído a agente público determinado ou pessoa, física ou jurídica, determinada, que preste serviço mantido com recursos públicos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. É dever dos dirigentes e servidores da Instituição atender, com presteza, pedidos de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria, de forma satisfatória a atender as necessidades do cidadão e o bom funcionamento da Ouvidoria. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jaguapitã, 14 de outubro de 2015. CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Roger William Coelho Código Identificador:5D751439 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/10/2015. Edição 0855 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/