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norma nº 43/2015

Tipo Lei
Número / Ano 43 / 2015
Date 2015-10-01
EmentaCria a ouvidoria Municipal do Sistema Único de saúde.
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17/09/2018 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ
GOVERNO MUNICIPAL
LEI N.º 046/2015
Cria a ouvidoria Municipal do Sistema Único de
Saúde
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Municipal do Sistema Único
de Saúde, órgão integrante do Poder Executivo Municipal,
vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com o intuito de
atender os seguintes objetivos:
I – proporcionar ao cidadão um instrumento de defesa de seus
direitos e de comunicação com a Secretaria Municipal de
Saúde;
II – contribuir com a eficiência, impessoalidade e prestação
dos serviços de saúde;
III – estimular a participação do usuário no controle da
qualidade dos serviços.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA MUNICIPAL
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 2º. Compete à Ouvidoria Municipal do Sistema Único de
Saúde, no Município de Jaguapitã:
I – estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Saúde, um
canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder
público municipal para receber e processar denúncias e
reclamações sobre atos ou fatos considerados ilegais,
arbitrários ou que contrariem o interesse público, praticados
por agentes públicos municipais, agentes políticos ou pessoas,
físicas ou jurídicas, que prestem serviços mantidos com
recursos públicos;
II - promover as ações necessárias à apuração da procedência
das denúncias, reclamações, dúvidas e solicitações recebidas,
encaminhado-as aos órgãos competentes, garantindo sempre
resposta ao interessado;
III - receber e/ou acatar as solicitações, sugestões e dúvidas
dos cidadãos no âmbito da Saúde, encaminhando-as para
análise e avaliação dos órgãos competentes, garantindo sempre
uma resposta ao interessado;
IV - facilitar o acesso à Ouvidoria da Saúde, adotando formas
não convencionais de atuação, objetivando mais agilidade nas
respostas aos cidadãos;
V - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à
legislação, ou aos princípios da boa administração na área de
saúde;
VI - sugerir à Secretaria Municipal da Saúde medidas para
corrigir distorções no Sistema de Saúde;
VII - manter e disponibilizar documentação atualizada relativa
a todas as demandas registradas na Ouvidoria de Saúde;
VIII - elaborar e divulgar relatório sobre os atendimentos
efetuados na Ouvidoria Municipal de Saúde e seus respectivos
encaminhamentos em meio próprio de Comunicação Oficial e
às ouvidorias regionais de saúde;
IX – propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros
órgãos do Poder Executivo Municipal, objetivando a melhoria
da qualidade e produtividade na gestão administrativa;
X- manter intercâmbio permanente com a Ouvidoria Geral da
Saúde do Estado;
17/09/2018 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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XI - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas,
municipal, estadual, nacional ou estrangeira, que exerçam
atividades congêneres às da Ouvidoria de Saúde;
XII - participar, sempre que possível, de encontros seminários,
congressos ou atividades afins, objetivando a troca de
experiência e o aprimoramento técnico da Ouvidoria de Saúde;
XIII - receber reclamações dos usuários dos serviços públicos
de saúde prestados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - propor à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de
práticas que visem melhorar, sob qualquer aspecto, a prestação
dos serviços públicos de saúde do Município;
XV - propor, com recurso ex of icio ao Prefeito Municipal, o
arquivamento das denúncias e reclamações que se revelarem
inconsistentes ou infundadas;
XVI - promover ações de informação e conhecimento acerca
da ouvidoria, junto à população em geral;
XVII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E OPERAÇÃO DA
OUVIDORIA MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
Art. 3º. A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde
será dotada da infraestrutura física e técnica necessária para
atendimento do cidadão, recebimento e/ou processamento de
denúncias, reclamações, dúvidas, sugestões e elogios, bem
como para desenvolvimento das competências atribuídas por
esta Lei.
Parágrafo Único. A fim de evitar despesas na implantação da
Ouvidoria, será utilizado o espaço físico já existente, materiais
e servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Município
de Jaguapitã.
Art. 4º. É assegurada à Ouvidoria Municipal do Sistema Único
de Saúde a autonomia necessária para ter livre aceso a
repartições administrativas, documentos, registros, processos,
arquivos e outros que se fizerem necessários, com vistas ao
atendimento de suas atribuições institucionais.
Parágrafo Único. A criação de obstáculos de qualquer forma
ao desempenho das atribuições referidas no caput sujeitará o
agente público responsável às penalidades legais.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE
DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES, DÚVIDAS,
SUGESTÕES E ELOGIOS
Art. 5º. O oferecimento de denúncias, reclamações, dúvidas,
sugestões e elogios deverá observar o seguinte:
I – característica da informação, caráter da informação,
identificação do manifestante, endereço completo, meios
disponíveis para contato (fone, fax, e-mail), informações sobre
o fato e sua autoria, se for o caso, a indicação das provas de
que tenha conhecimento;
II- não serão aceitas demandas sob estado do anonimato, salvo
se a demanda estiver registrada de forma completa para
averiguação e/ou acompanhada de prova documental.
Parágrafo primeiro: será mantida a privacidade do reclamante
que enviar demanda sob o estado de sigilo, quando
expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer
necessária.
Parágrafo segundo: as manifestações poderão ser feitas pelos
seguintes meios: pessoalmente e telefone.
Art. 6º. As manifestações serão classificadas e terão os
seguintes prazos de resposta ao cidadão:
I - Dúvida – de 01 a 05 dias;
II - Solicitação – de 05 a 15 dias;
III – Reclamação – de 16 a 45 dias;
IV - Denúncia - de 45 a 90 dias.
Art. 7º. Para efeitos desta lei, considera-se:
17/09/2018 Prefeitura Municipal de Jaguapitã
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I – Dúvida: incerteza acerca de informações genéricas e de
rápido acesso da Administração Pública Municipal;
II – Solicitação: pedido de documentos ou informações
específicas;
III – Reclamação: exposição de ato ou fato, específico ou não,
atribuído ao Serviço Único de Saúde Municipal, independente
de indicação de agente ou pessoa, física ou jurídica,
determinados;
IV – Denúncia: exposição de ato específico atribuído a agente
público determinado ou pessoa, física ou jurídica, determinada,
que preste serviço mantido com recursos públicos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. É dever dos dirigentes e servidores da Instituição
atender, com presteza, pedidos de informação ou requisições
formuladas pela Ouvidoria, de forma satisfatória a atender as
necessidades do cidadão e o bom funcionamento da Ouvidoria.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaguapitã, 14 de outubro de 2015.
CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Roger William Coelho
Código Identificador:5D751439
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/10/2015. Edição 0855
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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